Acórdão nº 6771/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA SECÇÃO DO TCA: 1.- F..., veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, do montante de 129.946$00, acrescido de 96.719$00, a título de juros compensatórios, num total de 221.665$00, formulando as seguintes conclusões: I)- A quantia em dívida de acordo com a liquidação adicional de IRS, respeita apenas ao reembolso do Trabalhador/Impugnante pelos custos que o mesmo teve de suportar com a utilização diária do seu próprio veículo automóvel ao serviço da empresa; II)- Tal reembolso não é complemento de retribuição; III)- A verba em questão não se enquadra na alínea e), do nº 3 do artigo 2º do CIRS; IV)- A atribuição patrimonial em questão (PTE 280.000$00) tem carácter meramente compensatório ( e não remuneratório); V)- A Administração Fiscal não conseguiu provar - e sobre ela impende o ónus - o carácter remuneratório da atribuição das senhas de gasolina, pois a verdade é que se tratou de uma mera compensação.

VI)- Não existiu qualquer aumento da capacidade contributiva do trabalhador, ora recorrido.

VII)- Assim, a douta sentença proferida em 1ª instância que julgou improcedente o pedido da anulação do acto tributário de liquidação adicional, não repôs a Verdade Fiscal.

Não houve contra-alegações.

Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 18 de Outubro de 2001 lavrado a fls 105, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto « a recorrente não logrou fazer prova de que as deslocações em serviço excederam as despesas efectivamente feitas, mas pelo contrário resulta dos autos que as "senhas de gasolina" constituíram retribuição englobável nos rendimentos da categoria A de IRS enquadrável na previsão legal do artº 2º, nº 3, al. e) do CIRS".- cf. fls. 107 vº.

Satisfeitos os vitos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instãncia em consequência da anulação da sentença recorrida decretada por decisão sumária proferida pelo Exmº Relator a fls. 107/108 com a seguinte fundamentação: "1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artigo 705.° do Código de Processo Civil.

2.- Importa sabermos se tem base legal ou não a liquidação operada pela Administração Fiscal e impugnada pelo ora recorrente.

Consoante consta da informação oficial de fls. 39, a Administração Fiscal, no caso, procedeu à liquidação em causa, porque «em face da informação dos Serviços de Fiscalização Tributária a fls. 17, verificou-se uma liquidação adicional, conforme liquidação a fls. 9, de que resultou imposto em falta de IRS de 124 946$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 96 719$00, no total de 221 665$00, proveniente de rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS/alínea e) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, sob a forma de senhas de gasolina, e na quantia de 280 000$00, auferidas na empresa "Buli Portuguesa Computadores, Sociedade Unipessoal, L.da"».

Mas o que é certo é que, a fls. 17 dos autos, encontra-se, não a aludida «informação dos Serviços de Fiscalização Tributária», mas antes um "auto de notícia", baseado «em análise ao processo n.° 97/IE/000555 da Inspecção Geral de Finanças, que deu origem ao relatório n.° 4301/IE/98 produzido pelos mesmos serviços».

E a verdade é que não se encontra nos autos, nem o processo n.º 97/IE/000555 da Inspecção Geral de Finanças, nem o relatório n.°4301/IE/98 produzido pelos mesmos Serviços - e o certo é que foi nestes elementos que se baseou a liquidação impugnada.

Julgo que a aquisição para o presente processo dos termos do relatório ou dos relatórios em que se baseou a liquidação impugnada é de relevante interesse para a boa decisão da causa - pois que, na ausência desses elementos de análise, ficamos sem saber os precisos fundamentos de facto e de direito que serviram de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT