Acórdão nº 6822/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- RELATÓRIO P....

, com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a impugnação por si deduzida face ao despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica que formulara , pedindo a anulação do mesmo.

O recorrente alega e termina formulando as conclusões seguintes: l. O ora recorrente apresentou na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 28/04/2001 recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 27/04/2001 de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado.

  1. Sobre o referido recurso hierárquico não recaiu qualquer despacho ou decisão da administração fiscal, pelo que, se presume o indeferimento tácito do mesmo.

  2. A presente impugnação judicial tem por objecto o despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo ora recorrente respeitante ao prédio urbano de que é proprietário sito na Quinta do Alto, n° 28, Casal do Aipim, freguesia de Bucelas, concelho de Loures.

  3. O mencionado recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado constitui procedimento de reclamação graciosa.

  4. O processo judicial tributário compreende a impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos administrativos.

  5. O acto de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo recorrente constitui acto tributário.

  6. A presente impugnação judicial constitui processo adequado à impugnação do indeferimento total do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo recorrente.

  7. A norma constante da alínea p) do número l do artigo 97° do Código do Processo e do Procedimento Tributário não obsta à propositura de impugnação judicial do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto tributário de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo recorrente.

  8. A presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente verificou-se em 28/10/2001.

  9. A presente impugnação judicial foi intentada em 29/01/2002.

  10. A presente impugnação judicial é tempestiva.

  11. A presente impugnação judicial constitui, pois, o processo adequado para impugnar o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto tributário de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado.

  12. No despacho recorrido o Senhor Juiz de 1a Instância ao decidir pelo indeferimento liminar da presente impugnação judicial, violou o disposto nos artigos 76°, 97°, n° l, alíneas c) e b), 98°, n° 4, 99°, alínea c), e 102°, n° l, alínea d), todos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

  13. Impõe-se a inteira procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso.

  14. Termos em que, deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que admita a presente impugnação judicial e ordene o prosseguimento dos termos dos presentes autos, como é de inteira JUSTIÇA.

    * 2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS Com Interesse para a decisão da causa revelam os autos que: l. O ora recorrente apresentou na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 28/04/2001 recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 27/04/2001 de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado ( cfr. docs. de fls. 12 e 13).

  15. Sobre o referido recurso hierárquico não recaiu qualquer despacho ou decisão da administração fiscal.

  16. A presente impugnação judicial foi intentada em 29/01/2002 ( cfr. 1ª pág. da p.i.).

  17. A presente impugnação...

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