Acórdão nº 7146/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J....., com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação que aquele deduziu contra o despacho de reversão de execução fiscal contra si movida, formulando as seguintes conclusões: - coisa diversa de impugnar o despacho de reversão é contestar-lhe a base da qual partiu; - onde cabe a alegada falta de culpa do impugnante; - argumentação que cabe no exigido pelo art.° 99a do C.P.P.T.; - por, na realidade, se ter atacado um acto tributário - a liquidação extensível ao revertido.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença de tis. 15 a 17, baixando os autos à 1.8 Instância para prosseguimento da respectiva tramitação processual com o objectivo de ser ouvida a prova indicada, assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por sufragar inteiramente a fundamentação da sentença recorrida.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Com interesse para a decisão, importa fixar os seguintes factos: a)- O ora impugnante foi citado na execução fiscal nº 3565.91/160095.8 para pagar, como revertido a quantia nela exigida relativamente aos exercícios de 1992 e 1993 e devida pela executada originária FEAC- Fábrica de Eixos, Atrelados e Carroçarias, Ldª ( cfr. docs. de fls. 9 a 13 do apenso) b)- Na sequência dessa citação, o revertido apresentou a p.i. de impugnação de fls. 2 e ss, contra o acto de reversão pedindo que seja "anulado o despacho de reversão que determinou a citação de Joaquim Reis Freitas, atenta a falta de culpa exigível".

d)- Por sentença de 2002.06.12, exarado a fls.17, o Mº Juiz julgou a impugnação improcedente, absolvendo do pedido a FP.

e)- O recorrente foi citado em 31/12/2002 ( vd. fls. 22 do apenso).

f)- A presente impugnação foi deduzida em 04/04/2002 ( vd. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.).

*3.- Em face desta factualidade e daquelas conclusões recursivas, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se deve a p.i. de impugnação ser julgada improcedente.

No essencial, entendemos que, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 131°...

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