Acórdão nº 7272/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 M......(adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992.
1.2 Aquela liquidação foi efectuada na sequência do indeferimento da reclamação apresentada pelo Contribuinte contra a fixação dos rendimentos da categoria C que foi efectuada, com recurso a métodos indiciários, pela Administração tributária (AT) relativamente a Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho (adiante Contribuinte mulher), que foi casada com o Impugnante.
1.3 Na petição inicial da impugnação o Contribuinte invocou que o acto impugnado «é nulo, além do mais, por preterição de formalidades legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
). Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - apresentou a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1992 conjuntamente com a sua mulher, sendo que nela apenas foram declarados rendimentos provenientes de trabalho dependente, desconhecendo à data o Impugnante que a sua mulher, de quem já estava separado de facto e de quem veio a divorciar-se, exercia qualquer actividade por conta própria; - mesmo que o Impugnante soubesse dessa actividade, ela era da exclusiva responsabilidade da sua mulher; - a determinação dos rendimentos provenientes dessa actividade foi efectuada com recurso a métodos indiciários por não terem sido exibidos à AT os elementos de escrita relativos à actividade exercida pela senhora que então era sua mulher; - se alguém foi notificado para fazer tal exibição, terá sido apenas a sua mulher, pois ele Impugnante nunca foi notificado para esse efeito e a eventual notificação da sua mulher «[n]ão pode produzir efeitos em relação ao [...] ora impugnante», motivo por que o «apuramento de elementos para fixação da matéria colectável [...] foi efectuado à sua total revelia» e «não lhe é oponível», o que «igualmente determina que a liquidação ora efectuada ao impugnante lhe seja [...] inoponível»; - o Impugnante «agora é confrontado com uma liquidação por presunção, sem que tenha tido possibilidades de se defender».
1.4 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação: «De concreto o que o impugnante alega relativamente à liquidação impugnada é que os valores tributáveis com base nos quais aquela foi realizada resultaram do exercício de uma actividade por banda da sua esposa e com a qual o impugnante não estava relacionado, não lhe tendo sido pedidos quaisquer elementos referentes à mesma.
Dos elementos existentes nos autos o que resulta é que o impugnante deduziu reclamação nos termos do artº 84º do CPT relativamente aos valores fixados.
Dessa reclamação resultou a fixação dos valores com base nos quais foi liquidado o imposto.
Ora, o impugnante não invoca nenhum vício da liquidação.
O facto de ter deduzido reclamação nos termos do artº 84º do CPT é a prova de que teve oportunidade de reagir contra os valores fixados.
Se o impugnante tinha ou não conhecimento da actividade desenvolvida pela sua esposa é algo alheio à liquidação e que respeita apenas às relações dos cônjuges as quais em nada influenciam aquela.
Destarte, não invocando o impugnante qualquer vício da liquidação, impõe-se julgar a acção improcedente».
1.5 O Impugnante recorreu da sentença e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.6 O Recorrente apresentou as respectivas alegações, que concluiu nos seguintes termos: « 1º Encontrando-se junta aos autos certidão da sentença do Tribunal competente que decretou o divórcio do matrimónio do Impugnante e de Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, com a nota do transito em julgado da sentença, não pode deixar de considerar-se provado tal facto.
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Encontrando-se tributada a então cônjuge do Impugnante pelo exercício de trabalho independente; e, notificada a contribuinte para que apresente declarações, exiba a sua escrituração comercial ou pratique qualquer outra obrigação acessória e o não faz; o que determina a aplicação de métodos indiciários à determinação do rendimento,3º não pode o cônjuge, aqui Impugnante, ser responsabilizado por dívidas decorrentes desses ilícitos contraordenacionais praticados pelo outro cônjuge.
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Aliás, sobre cuja matéria não se poderia sequer ter defendido, pois, que apenas veio a ser notificado do resultado da liquidação, efectuada por incumprimento das obrigações a que apenas a sua ex-mulher estava adstrita.
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Assim, a decisão de tributação ao Impugnante é, não só ilegal, porque a dívida é resultante de acto ilícito praticado pelo outro cônjuge (artigo 1692º b) do CC);6º como é inconstitucional, porque violadora do princípio da "proibição da indefesa" consagrado no artigo 20º da CRP Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogada a decisão e substituída por outra que julgue a Impugnação procedente como é de justiça».
1.7 O Representante da Fazenda Pública não contra alegou.
1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer nos seguintes termos: «Questão prévia: Nas suas conclusões o recorrente não assaca qualquer vício à sentença recorrida mas apenas ao acto tributário impugnado apreciado pela sentença.
Não atacando a sentença, o recurso carece de fundamento, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.
Do mérito: Se assim não se entender, não nos parece ter razão o impugnante.
Com efeito, em 1992, o recorrente encontrava-se casado e o imposto liquidado é de IRS relativo ao respectivo casal.
Os cônjuges, na constância do matrimónio, são solidariamente...
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