Acórdão nº 7272/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M......(adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992.

1.2 Aquela liquidação foi efectuada na sequência do indeferimento da reclamação apresentada pelo Contribuinte contra a fixação dos rendimentos da categoria C que foi efectuada, com recurso a métodos indiciários, pela Administração tributária (AT) relativamente a Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho (adiante Contribuinte mulher), que foi casada com o Impugnante.

1.3 Na petição inicial da impugnação o Contribuinte invocou que o acto impugnado «é nulo, além do mais, por preterição de formalidades legais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

). Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - apresentou a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1992 conjuntamente com a sua mulher, sendo que nela apenas foram declarados rendimentos provenientes de trabalho dependente, desconhecendo à data o Impugnante que a sua mulher, de quem já estava separado de facto e de quem veio a divorciar-se, exercia qualquer actividade por conta própria; - mesmo que o Impugnante soubesse dessa actividade, ela era da exclusiva responsabilidade da sua mulher; - a determinação dos rendimentos provenientes dessa actividade foi efectuada com recurso a métodos indiciários por não terem sido exibidos à AT os elementos de escrita relativos à actividade exercida pela senhora que então era sua mulher; - se alguém foi notificado para fazer tal exibição, terá sido apenas a sua mulher, pois ele Impugnante nunca foi notificado para esse efeito e a eventual notificação da sua mulher «[n]ão pode produzir efeitos em relação ao [...] ora impugnante», motivo por que o «apuramento de elementos para fixação da matéria colectável [...] foi efectuado à sua total revelia» e «não lhe é oponível», o que «igualmente determina que a liquidação ora efectuada ao impugnante lhe seja [...] inoponível»; - o Impugnante «agora é confrontado com uma liquidação por presunção, sem que tenha tido possibilidades de se defender».

1.4 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação: «De concreto o que o impugnante alega relativamente à liquidação impugnada é que os valores tributáveis com base nos quais aquela foi realizada resultaram do exercício de uma actividade por banda da sua esposa e com a qual o impugnante não estava relacionado, não lhe tendo sido pedidos quaisquer elementos referentes à mesma.

Dos elementos existentes nos autos o que resulta é que o impugnante deduziu reclamação nos termos do artº 84º do CPT relativamente aos valores fixados.

Dessa reclamação resultou a fixação dos valores com base nos quais foi liquidado o imposto.

Ora, o impugnante não invoca nenhum vício da liquidação.

O facto de ter deduzido reclamação nos termos do artº 84º do CPT é a prova de que teve oportunidade de reagir contra os valores fixados.

Se o impugnante tinha ou não conhecimento da actividade desenvolvida pela sua esposa é algo alheio à liquidação e que respeita apenas às relações dos cônjuges as quais em nada influenciam aquela.

Destarte, não invocando o impugnante qualquer vício da liquidação, impõe-se julgar a acção improcedente».

1.5 O Impugnante recorreu da sentença e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 O Recorrente apresentou as respectivas alegações, que concluiu nos seguintes termos: « 1º Encontrando-se junta aos autos certidão da sentença do Tribunal competente que decretou o divórcio do matrimónio do Impugnante e de Maria Clara Solla Soares Lacerda Henriques Camacho, com a nota do transito em julgado da sentença, não pode deixar de considerar-se provado tal facto.

  1. Encontrando-se tributada a então cônjuge do Impugnante pelo exercício de trabalho independente; e, notificada a contribuinte para que apresente declarações, exiba a sua escrituração comercial ou pratique qualquer outra obrigação acessória e o não faz; o que determina a aplicação de métodos indiciários à determinação do rendimento,3º não pode o cônjuge, aqui Impugnante, ser responsabilizado por dívidas decorrentes desses ilícitos contraordenacionais praticados pelo outro cônjuge.

  2. Aliás, sobre cuja matéria não se poderia sequer ter defendido, pois, que apenas veio a ser notificado do resultado da liquidação, efectuada por incumprimento das obrigações a que apenas a sua ex-mulher estava adstrita.

  3. Assim, a decisão de tributação ao Impugnante é, não só ilegal, porque a dívida é resultante de acto ilícito praticado pelo outro cônjuge (artigo 1692º b) do CC);6º como é inconstitucional, porque violadora do princípio da "proibição da indefesa" consagrado no artigo 20º da CRP Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogada a decisão e substituída por outra que julgue a Impugnação procedente como é de justiça».

1.7 O Representante da Fazenda Pública não contra alegou.

1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer nos seguintes termos: «Questão prévia: Nas suas conclusões o recorrente não assaca qualquer vício à sentença recorrida mas apenas ao acto tributário impugnado apreciado pela sentença.

Não atacando a sentença, o recurso carece de fundamento, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.

Do mérito: Se assim não se entender, não nos parece ter razão o impugnante.

Com efeito, em 1992, o recorrente encontrava-se casado e o imposto liquidado é de IRS relativo ao respectivo casal.

Os cônjuges, na constância do matrimónio, são solidariamente...

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