Acórdão nº 00973/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- Através de doação de 24/02/87 a recorrente doou a nua propriedade do prédio rústico sito em Alcochete - art.º cadastral 58.º Secção B, posteriormente discriminado em duas parcelas de terreno agrícola.
B- O imóvel não podia ser objecto de fraccionamento, nos termos do art.º 1379° do C. Civil, atenta a necessidade de preservar a unidade de cultura de 5000m, fixada no anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril.
C- De forma a tornear o obstáculo impeditivo da venda, decidiram, comproprietários da nua propriedade e usufrutuária, permutar os imóveis, no âmbito do art.º 1378°, do C. Civil, por escritura de 26/07/95.
D- A recorrente recebeu parte dos imóveis com propriedade de J...e da sociedade comercial C... Lda, participada em 2/3 pela empresa G... Lda.
E- Foi paga Sisa pelo negócio jurídico, atentas as regras do CIMSISSD, no caso, pela diferença declarada de valores e a recorrente recebeu tornas por isso.
F- A G..., Lda., e apenas esta empresa, realizou infra-estruturas nos prédios objectos de permuta, recebendo o valor das obras realizadas em lotes de terreno.
G- A recorrente não praticou quaisquer actos conducentes ao loteamento, mormente desenvolvendo o projecto de loteamento, nem foi contemplada com qualquer alvará de construção.
H- Apenas teve intenção de possibilitar a perspectiva de transacção dos imóveis rústicos que era inviabilizada pela Portaria 202/70 de 21 de Abril.
I- Da sua conduta, não se infere com meridiana clareza que o comportamento adoptado pela recorrente visou intencionalmente a "exploração de loteamentos", razão pela qual a douta sentença "a quo" não realizou o exame crítico das provas, que se impunha face ao art.º 659.º, n.º3 do CPC e art.º 123°, n.º2 do CPPT.
J- E como corolário, nula a douta sentença recorrida no naipe legal citado.
K- Num juízo de prognose e recorrendo à figura do homem médio, não se conclui a presunção de acordo entre comproprietários e a recorrente, detentora aliás do ónus da prova nesta matéria no âmbito do art.º 342º do C. Civil e art.º 74°, n.º 1 da LGT.
L- O Acórdão do STA de 18/06/03, na base da decisão do Tribunal de 1.ª Instância não pode servir para sustentar a decisão tomada, de que se está perante actos de comércio, na expressão do art.º 2º do C. Comercial e não no âmbito das mais-valias.
M- Porquanto este refere taxativamente ser necessária "uma actividade ocasional do loteador, que exerce profissão diversa" ...(sic Acórdão citado)", para que se preencham os pressupostos de enquadramento na Categoria C.
N- Ora do probatório não resulta ter a recorrente tido qualquer actividade enquanto loteadora, ainda que de forma isolada ou esporádica e só a G... assim poderia ser classificada.
O- Os actos conducentes ao loteamento apenas foram praticados por esta empresa, detentora do alvará de construção.
P- A incidência subjectiva do imposto, exigido pela Fazenda Pública nos autos não está preenchida por parte da recorrente, o que conduz à anulação da liquidação.
Q- Só a G... é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
R- A conduta da recorrente não se enquadra no art.º 4°, n.º 1, alínea d) e ao pretender assacar responsabilidade jurídico-tributária por via do enquadramento nesta norma de incidência real, a douta sentença recorrida realiza uma interpretação errónea do direito aplicável.
S- A transmissão da propriedade da recorrente, ainda que em resultado da alienação de lotes não está sujeita à Categoria G, de harmonia com o art.º 5°, n.º 1 do Dec. Preambular que aprovou o Código do IRS.
T- Ora, se não se verifica a "sujeição" carece de legalidade o acto tributário, que baseado em factos não provados os enquadra na "incidência" e daí promove o acto tributário de liquidação, ainda que com base em categoria diferente.
U- Ao não se debruçar sobre esta realidade jurídico-fiscal, a douta sentença recorrida omitiu o seu dever de pronúncia obrigatório ante o regime previsto no art.º 668°, n.º 1, alínea d) do C PC, pelo que o douto aresto é nulo.
V- Os actos de gestão de negócios praticados por Carlos Manuel Santos Costa, na qualidade de gestor da recorrente, colocaram em crise a ulterior liquidação, estiveram na sua génese ao ser tratada a declaração fiscal por si entregue.
W- A declaração é nula nos termos do art.º 5° do CPPT e do art.º 17º, n.º3 da LGT.
X- O mandato tributário apenas pode ser conferido para actos de natureza procedimental que não tenham natureza pessoal.
I- De acordo com o art.º 16.º, n.º 1, da LGT em compaginação com os art.ºs 258°, n.º 1, 268°, n° 1, e 1163° e 1178º, todos do C. Civil, os actos praticados a coberto da nulidade, acabaram por se reflectir na esfera jurídica do representado, para além dos limites do mandato e à margem da lei.
Z- O sujeito Carlos Costa não obtinha quaisquer poderes de representação, razão impeditiva da entrega da declaração mod. 3 de IRS.
AA- Violou a Administração Fiscal o art.º 4°, da Lei n° 35/99, ao permitir a entrega de declaração fiscal sem solicitar a exibição do BI do sujeito passivo e verificar a conformidade dessa assinatura com a da declaração.
BB- Esta questão, ao não ser apreciada na douta sentença recorrida, conduz à nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, no quadro legal vertido nos art.ºs 125° do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC.
CC- A sentença é também nula por ausência de segmentação dos factos dados como provados e como não provados, exigível pelo art.º 123°, n.º 2, do CPPT, em articulação com o art.º 659º, n.º3 do CPC (como defende o AC STA de 11/07/01 exarado no recurso n.º 25670, em consonância com o Professor Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág. 140).
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Por despacho de fls 133 dos autos veio a M. Juiz do Tribunal "a quo" pronunciar-se sobre as invocadas nulidades da sentença recorrida, entendendo que as mesmas se não verificam.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios formais assacados e ter efectuado uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.
Foram colhidos os vistos dos...
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