Acórdão nº 00973/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- Através de doação de 24/02/87 a recorrente doou a nua propriedade do prédio rústico sito em Alcochete - art.º cadastral 58.º Secção B, posteriormente discriminado em duas parcelas de terreno agrícola.

    B- O imóvel não podia ser objecto de fraccionamento, nos termos do art.º 1379° do C. Civil, atenta a necessidade de preservar a unidade de cultura de 5000m, fixada no anexo à Portaria 202/70, de 21 de Abril.

    C- De forma a tornear o obstáculo impeditivo da venda, decidiram, comproprietários da nua propriedade e usufrutuária, permutar os imóveis, no âmbito do art.º 1378°, do C. Civil, por escritura de 26/07/95.

    D- A recorrente recebeu parte dos imóveis com propriedade de J...e da sociedade comercial C... Lda, participada em 2/3 pela empresa G... Lda.

    E- Foi paga Sisa pelo negócio jurídico, atentas as regras do CIMSISSD, no caso, pela diferença declarada de valores e a recorrente recebeu tornas por isso.

    F- A G..., Lda., e apenas esta empresa, realizou infra-estruturas nos prédios objectos de permuta, recebendo o valor das obras realizadas em lotes de terreno.

    G- A recorrente não praticou quaisquer actos conducentes ao loteamento, mormente desenvolvendo o projecto de loteamento, nem foi contemplada com qualquer alvará de construção.

    H- Apenas teve intenção de possibilitar a perspectiva de transacção dos imóveis rústicos que era inviabilizada pela Portaria 202/70 de 21 de Abril.

    I- Da sua conduta, não se infere com meridiana clareza que o comportamento adoptado pela recorrente visou intencionalmente a "exploração de loteamentos", razão pela qual a douta sentença "a quo" não realizou o exame crítico das provas, que se impunha face ao art.º 659.º, n.º3 do CPC e art.º 123°, n.º2 do CPPT.

    J- E como corolário, nula a douta sentença recorrida no naipe legal citado.

    K- Num juízo de prognose e recorrendo à figura do homem médio, não se conclui a presunção de acordo entre comproprietários e a recorrente, detentora aliás do ónus da prova nesta matéria no âmbito do art.º 342º do C. Civil e art.º 74°, n.º 1 da LGT.

    L- O Acórdão do STA de 18/06/03, na base da decisão do Tribunal de 1.ª Instância não pode servir para sustentar a decisão tomada, de que se está perante actos de comércio, na expressão do art.º 2º do C. Comercial e não no âmbito das mais-valias.

    M- Porquanto este refere taxativamente ser necessária "uma actividade ocasional do loteador, que exerce profissão diversa" ...(sic Acórdão citado)", para que se preencham os pressupostos de enquadramento na Categoria C.

    N- Ora do probatório não resulta ter a recorrente tido qualquer actividade enquanto loteadora, ainda que de forma isolada ou esporádica e só a G... assim poderia ser classificada.

    O- Os actos conducentes ao loteamento apenas foram praticados por esta empresa, detentora do alvará de construção.

    P- A incidência subjectiva do imposto, exigido pela Fazenda Pública nos autos não está preenchida por parte da recorrente, o que conduz à anulação da liquidação.

    Q- Só a G... é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

    R- A conduta da recorrente não se enquadra no art.º 4°, n.º 1, alínea d) e ao pretender assacar responsabilidade jurídico-tributária por via do enquadramento nesta norma de incidência real, a douta sentença recorrida realiza uma interpretação errónea do direito aplicável.

    S- A transmissão da propriedade da recorrente, ainda que em resultado da alienação de lotes não está sujeita à Categoria G, de harmonia com o art.º 5°, n.º 1 do Dec. Preambular que aprovou o Código do IRS.

    T- Ora, se não se verifica a "sujeição" carece de legalidade o acto tributário, que baseado em factos não provados os enquadra na "incidência" e daí promove o acto tributário de liquidação, ainda que com base em categoria diferente.

    U- Ao não se debruçar sobre esta realidade jurídico-fiscal, a douta sentença recorrida omitiu o seu dever de pronúncia obrigatório ante o regime previsto no art.º 668°, n.º 1, alínea d) do C PC, pelo que o douto aresto é nulo.

    V- Os actos de gestão de negócios praticados por Carlos Manuel Santos Costa, na qualidade de gestor da recorrente, colocaram em crise a ulterior liquidação, estiveram na sua génese ao ser tratada a declaração fiscal por si entregue.

    W- A declaração é nula nos termos do art.º 5° do CPPT e do art.º 17º, n.º3 da LGT.

    X- O mandato tributário apenas pode ser conferido para actos de natureza procedimental que não tenham natureza pessoal.

    I- De acordo com o art.º 16.º, n.º 1, da LGT em compaginação com os art.ºs 258°, n.º 1, 268°, n° 1, e 1163° e 1178º, todos do C. Civil, os actos praticados a coberto da nulidade, acabaram por se reflectir na esfera jurídica do representado, para além dos limites do mandato e à margem da lei.

    Z- O sujeito Carlos Costa não obtinha quaisquer poderes de representação, razão impeditiva da entrega da declaração mod. 3 de IRS.

    AA- Violou a Administração Fiscal o art.º 4°, da Lei n° 35/99, ao permitir a entrega de declaração fiscal sem solicitar a exibição do BI do sujeito passivo e verificar a conformidade dessa assinatura com a da declaração.

    BB- Esta questão, ao não ser apreciada na douta sentença recorrida, conduz à nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, no quadro legal vertido nos art.ºs 125° do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC.

    CC- A sentença é também nula por ausência de segmentação dos factos dados como provados e como não provados, exigível pelo art.º 123°, n.º 2, do CPPT, em articulação com o art.º 659º, n.º3 do CPC (como defende o AC STA de 11/07/01 exarado no recurso n.º 25670, em consonância com o Professor Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág. 140).

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Por despacho de fls 133 dos autos veio a M. Juiz do Tribunal "a quo" pronunciar-se sobre as invocadas nulidades da sentença recorrida, entendendo que as mesmas se não verificam.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios formais assacados e ter efectuado uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.

    Foram colhidos os vistos dos...

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