Acórdão nº 5504/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 11.04.2001, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, o qual, negando provimento a recurso hierárquico, confirmou o despacho de 09.01.2001, da Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.
Imputa-lhe, em síntese: a)- nulidade do procedimento disciplinar por falta de inquirição de testemunhas; b)- violação de lei, por ofensa ao princípio da legalidade enunciado no artigo 3º do CPA; c)- ofensa do disposto no artigo 31/1/g do DL 24/84, por se ter assentado em acumulação de infracções não discriminada e provada; d)- violação de lei por erro nos pressupostos, com ofensa ao disposto nos artº.s 3º e 24º do ED e artº 59º/1/a) da CRP, por não ter havido desrespeito a qualquer dever que se impusesse observar, e designadamente, qualquer dever de correcção para com os colegas; e)- violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artº 28º do DL 24/84, por se ter punido o recorrente com base em factos não dados como provados no relatório final ou no despacho punitivo, se ter considerado circunstâncias agravantes inexistentes, e se ter desconsiderado a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artº 29º do ED; f)- incompetência da autoridade recorrida, por o poder a exercer pertencer ao Ministro da Educação, nos termos da lei orgânica do Governo, e inexistir acto válido de delegação de poderes; g)- vício de forma, por preterição da formalidade da prévia audiência, prevista no artº 100º do CPA, e não se ter suficientemente fundamentado de facto e de direito, quer o despacho punitivo, quer a decisão sob recurso, com ofensa do artº.s 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 66º/4 do DL 24/84.
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Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.
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Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1 ª Ao notificar as partes para apresentarem alegações sem antes ter elaborado a base instrutória e sem permitir às partes apresentarem os meios probatórios que entenderem convenientes à defesa da sua posição, o Tribunal a quo aplicou norma inconstitucional - o art° 12°/ 1 da LPTA -, violou o direito fundamental à tutela judicial efectiva - v. art° 268°/4 - incorrendo numa omissão que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da resposta (v. art° 201° do CPC).
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O procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no n. 3 do art° 269° das Constituição e no artº 42° do DL 24/ 84, porquanto, - não foi inquirida uma das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, pelo que enferma o mesmo de nulidade insuprível (v.os Ac°s do STA de 16/04/70, AD 103/1090, de 26/07/73, AD 143/1533, de 28/02/80, AD 224.225/978, de 10/03/80, AD 262/1131, de 14/11/89, Rec. n° 26064 e de 8/11/89, AD 347/1332), tanto mais que o n° 5 do are 61° do DL 24/85 apenas permite a não audição de uma testemunha quando o instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (o que não sucedeu no caso sub judice, conforme resulta do facto de ter havido a aplicação de uma sanção disciplinar).
- foi produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa sem que se tenha permitido ao recorrente pronunciar-se sobre a mesma, designadamente sobre os depoimentos prestados (v. Ac°s do STA de 18/3/88, AD 365/557 e de 1275/88, AD 328/439).
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O acto recorrido violou frontalmente o princípio da legalidade enunciado no art° 3° do CPA e o disposto no art° 31°1 / g) do DL 24/ 84, uma vez que a punição por ele decretada assentou numa acumulação de infracções não discriminada nem provada.
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O direito fundamental ao recurso contencioso e à tutela judicial efectiva asseguram o direito a um processo paritário, com aplicação do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. e pág. cit. ).
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Ao Tribunal incumbe, até por força do princípio da oralidade, proceder ao controlo de materialidade dos factos, de modo a certificar-se da ocorrência dos pressupostos de facto em que se baseia a decisão (v. Ac.°s do STA de 05/06/90, Proc. N.° 27849, de 15/03/90, A.D. 349/15 e de 13/04/89, A.D. 3391331 e LUÍS VASCONCELOS DE ABREU, ob. e pág. cit.).
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Em Tribunal não se efectuou qualquer prova que permitisse concluir que a recorrente praticou os factos de que foi acusado, pelo que, por força do princípio da presunção da inocência, deve anular-se o acto recorrido por não se ter provado a existência de qualquer infracção disciplinar justificativa da punição.
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O recorrente não violou qualquer dever a cujo respeito estivesse vinculado, conforme teria demonstrado se lhe tivesse sido permitido apresentar prova neste douto Tribunal, pelo que o acto recorrido enferma de erro nos pressupostos, representando a punição por ele decretada uma clara violação dos art°s 3° e 24° do DL 24/ 84.
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O acto recorrido violou frontalmente o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art° 28° do DL 24184, porquanto, - puniu o recorrente com base em factos não dados por provados no relatório final ou no despacho punitivo; - teve em consideração circunstâncias agravantes inexistentes; - não teve em consideração que o arguido beneficiava da circunstância atenuante prevista na alínea a) do art° 28° do ED.
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O acto recorrido enferma de vício de forma por não ter observado o princípio da audiência dos interessados, consagrado nos art °s 100° e 101° do D.L. 442 / 91, e por não estar fundamentado em conformidade com o imposto pelos art°s 124° e 125 do CPA.
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Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.
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O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso, escrevendo: «Afigura-se-nos extemporânea a arguição de nulidade efectuada pelo recorrente, ao abrigo do art. 201° do CPC, na medida em que se mostra preterido o prazo geral estabelecido, para o efeito, nos Arts 205°, n 1 e 153°, ambos do CPC.
De facto, notificado por registo postal, de 30/11/01, do despacho judicial que, em seu entender, consubstancia tal nulidade, só em 16/01/02 o recorrente veio argui-la nas suas alegações de recurso, muito para além, portanto, do prazo de 10 dias legalmente fixado.
Termos em que deverá rejeitar-se a sua arguição.
Ainda que assim não se entendesse, sempre este TCA se revelaria incompetente para apreciar a suscitada inconstitucionalidade material do Art. 12°, n° 1 da LPTA, subjacente àquela arguição de nulidade, no que concerne à previsão da limitação da actividade probatória nos presentes autos à exclusiva admissibilidade de prova documental.
De facto, o recorrente não requereu, nos autos, a efectuação de qualquer outro tipo de prova pelo que, não tendo aquele despacho aplicado, em concreto, a norma em causa, não pode este TCA formular sobre ela juízo de inconstitucional idade, uma vez que a sua actuação se desenvolve no domínio da fiscalização concreta das normas jurídicas, cabendo ao Tribunal Constitucional o controlo abstracto da constitucionalidade - Arts 204° e 281 °, n° 1, al.a) da CRP.
Neste sentido, entre outros, os Acs do STA, 1a Secção, de 24/01/02, rec. 45972; de 20/11/01-Pleno, rec.43736 e de 4/10/01, rec.47621.
Termos em que seria igualmente de rejeitar a arguição da referida inconstitucionalidade.
Improcederá também a alegada nulidade insuprível por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade : a não inquirição da testemunha Vera Gomes, indicada pelo arguido, ficou a dever-se à sua não comparência, na data designada, não obstante ter sido devidamente notificada, e ao facto de o instrutor do processo disciplinar em causa ter entendido - a nosso ver bem - encontrar-se completa, nos termos do art. 61°, n° 4 do ED, a produção de prova testemunhal indicada pela defesa, uma vez que tinham já sido ouvidas três testemunhas sobre os factos a que deveria depor - Cfr. FIs.64, 68, 69 e 76, Vol.I do processo instrutor.
Por outro lado, atendendo a que, finda a produção da prova oferecida pelo arguido, nenhuma diligência complementar foi realizada, nos termos do Art. 64°, n° 2 do ED, improcederá ainda a alegada nulidade insuprível da sua falta de audiência, a qual apenas legalmente se impõe naquele caso.
Outrossim, não procederá o alegado vício de violação do Art° 31º, n. 1, al.g) do ED, na medida em que, quer na acusação deduzida contra o arguido, quer no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar que lhe foi instaurado (vol.1 do processo instrutor), são expressamente discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções - Cfr. fls 33 e segs, 81-82 e 2 do Vol. I do processo instrutor e fls 68 do Vol.II do mesmo processo.
Acompanhando a autoridade recorrida, afigura-se-nos igualmente infundada a alegada violação, por erro nos pressupostos, dos Arts 3° e 24° do ED, resultando daqueles processos disciplinares elementos probatórios seguros da prática pelo arguido dos factos por que veio a ser punido, os quais se revelam ter sido objecto de correcta qualificação jurídico-disciplinar, pelas razões constantes nos respectivos relatórios finais.
Por outro lado, a pena disciplinar aplicada ao arguido resultou da atenuação levada a cabo ao abrigo do Art° 30° do ED, para cuja aplicação relevou a circunstância de o arguido ter mais 10 anos de serviço, sem mácula disciplinar, carecendo de fundamento a alegada censura do acto punitivo, por desproporcionalidade da pena aplicada, em violação do Art° 28° do ED, já que não lhe subjaz manifesto ou grosseiro erro de apreciação entre as faltas disciplinares cometidas e a sanção aplicada.
Por último, não se mostra preterida a formalidade de audiência do interessado, que, em ambos os...
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