Acórdão nº 10501/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório M...., médica, Assistente Graduada do Quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saude, datado de 22.12.2000, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de duas vagas de chefe de serviço, da área de Anestesiologia do quadro de Pessoal da Maternidade Alfredo da Costa, aberto por Aviso de 22.4.99 e publicitado em 27-4-99.

A entidade recorrida defendeu, na sua resposta, a improcedência do recurso, no que foi acompanhada pela contra-interessada Anabela Maria Roncon Roxo.

Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido, ao indeferir o recurso hierarquico interposto do acto de homologação da lista classificativa final, padece dos vícios deste último, isto é, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade e da imparcialidade, assim como de vício de forma por falta de fundamentação; - 2ª) Assim, a discussão curricular da candidata, que decorreu durante mais de três horas, ultrapassando largamente o tempo estabelecido para o efeito, contrariamente ao que se verificou com as restantes candidatas, violou o ponto 58.1 da referida Portaria, e violou igualmente os princípios da imparcialidade e da igualdade; - 3ª) Na discussão curricular o juri procedeu à avaliação de questões relativas à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, e não à avaliação do seu "curriculum" profissional, como lhe cabia, motivo pelo qual não pode deixar de considerar-se que todo o procedimento, assim como o acto recorrido, padecem do vício de violação de lei; - 4ª) No que diz respeito à avaliação das actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação, o acto recorrido padece de manifesto erro nos pressupostos de facto, bem como de vício de forma por falta de fundamentação; - 5ª) Quanto ao item Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, o juri incorreu novamente em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que considerou que a recorrente assumiu funções de coordenação no Bloco Operatório, tendo considerado que o seu desempenho foi negativo, e que por outro lado não valorou elementos constantes do seu curriculum, sendo certo que iguais elementos foram valorados às restantes candidatas; - 6ª) O juri, relativamente ao item "Desempenho de Cargos médicos", utilizou dois critérios diferentes para avaliar a recorrente e a candidata classificada em 2º lugar da lista classificativa final, baseando-se em pressupostos totalmente errados, assim incorrendo em erro sobre os pressupostos de facto; - 7ª) No item "Trabalhos publicados" a actuação do júri violou o princípio da imparcialidade e da igualdade, uma vez que à recorrente foi atribuído um valor por 6 (seis) trabalhos publicados, enquanto que à candidata Dra. Isabel Teresa, com 3 (três) trabalhos publicados, foram atribuídos 0,5 valores, e à Dra. Amélia Quintans, igualmente com 3 (três) trabalhos publicados, foram atribuídos 0,7 valores; 8ª) No item "Trabalhos Comunicados" o juri utilizou uma dualidade de critérios, verificando-se em consequência erro notório de apreciação e violação do princípio da igualdade; 9ª) Tal dualidade de critérios foi utilizada igualmente no item "Actividades docentes ou de investigação", pelo que também neste ponto o acto recorrido padece de erro nos pressupostos e em consequência de violação de lei; - 10ª) Mais acresce que o acto recorrido não se encontra suficiente, clara e congruentemente fundamentado, sendo certo que à ora recorrente, ou qualquer pessoa colocada na sua...

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