Acórdão nº 6804/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.- A......, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional Da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de juros compensatórios de IRS, do montante de 6.934.316$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992, assim concluindo as suas alegações: I - Os rendimentos a que se refere o lucro tributável reclamado não estão sujeitos a contribuição industrial, por se encontrarem fora da base de incidência do imposto; II - A mais valias resultantes da venda de cinco lotes de terreno adquiridos em 1985 não estão sujeitos a IRS, uma vez que não foram adquiridos para revenda; III - Face às disposições legais aplicáveis, e a admitir-se ( o que não se concede ) que o contribuinte deva considerar-se sujeito passivo do imposto pelo exercício da actividade de comerciante, o lucro tributável tem de ser de 2.503.165$00.

Termos em que entende que deverá ser proferido acórdão que julgue procedente por provado o presente recurso e em consequência revogue a sentença recorrida e o consequente acto de liquidação "sub-judice", como é de Justiça.

Não houve contra - alegação.

O EMMP emitiu parecer dizendo que parece "...resultar "sobejamente" ( como se diz na sentença) dos autos que o recorrente é comerciante de facto e que todos os prédios comprados se destinavam a revenda, razão porque não merece qualquer censura.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 1.10 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento por ter considerado que os ganhos resultantes da venda de lotes de terreno para construção, ainda que o terreno loteado tenha sido comprado com a intenção inicial de os compradores aí erigirem uma vivenda para habitação própria, devem ser qualificados como rendimentos da categoria C para efeitos de tributação em IRS ao invés de, como considerou a AT no acto impugnado e como sustenta o RFP nas suas alegações de recurso, qualificar tais ganhos como rendimentos da categoria G.

Caso o recurso venha a merecer provimento, então haverá que conhecer das demais causas de pedir invocadas na petição inicial e que foram julgadas prejudicadas pela sentença recorrida; a saber: a violação do direito de audiência no procedimento administrativo-tributário que culminou na liquidação impugnada e a errada quantificação da matéria colectável. Ainda nesse caso, haverá que apreciar o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios que foi formulado pela Impugnante.

* * * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: 1º.- Em 23/1/96 a Divisão de prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificou o impugnante da correcção do rendimento colectável em sede de IRS de 1992.

  1. - Esta correcção resultou do acréscimo de rendimentos da categoria C rendimentos de actividade comercial aos declarados pelo contribuinte no ano de 1992.

  2. - Em 16/2/96 o impugnante apresentou reclamação ao abrigo do artº 84 do Código de Processo Tributário, para a comissão distrital de revisão.

  3. - Esta em reunião de 25/11/97 decidiu manter o valor contestado.

  4. - O SAIR procedeu à liquidação adicional de imposto resultante da correcção - liquidação n° 5323345473 de 17/2/97 onde foi apurada a importância de esc: 6.934.316$00 a pagar, sendo esc: 5.007.964$00 de imposto e esc: 1.926.352$00 de juros compensatórios.

  5. - A correcção encontra-se fundamentada no relatório do exame á escrita do impugnante, junto a fls. 37.

  6. - O impugnante alienou em 1992 8 imóveis, no valor declarado total de esc: 30.050.000$00, tendo gasto na aquisição dos mesmos esc: 15.130.898$00.

  7. - O escritório do contribuinte situa-se num prédio construído por ele, e possui ao longo da fachada o reclame: "A......, Empreendimentos".

  8. - De 1969 a 1992 o impugnante efectuou as compras descritas nos mapas anexos de fls. 53 a 81, tendo em 1992 efectuado 14 compras de imóveis ou de partes deles, conforme fls. 78 a 81.

  9. - De 1988 a 1993 o impugnante efectuou as vendas descritas nos mapas anexos de fls. 82 a 95, tendo em 1992 efectuado 9 vendas de imóveis, conforme fls. 93 e 94.

  10. - Em 1989 e 1993 procedeu à constituição de propriedades horizontais descritas nos mapas de fls. 96 a 114.

  11. - Em 1987 doou um terreno à C. M. de Almada com vista ao aprovamento de um loteamento.

    13- Procedeu ainda às compras e correspondentes vendas constantes do mapa de fls. 116 a 120.

  12. - Foi notificado pela inspecção para apresentar os documentos relativos a compras e custos, mas relativamente a parte deles não os apresentou, conforme fls. 121 e 124.

  13. - A impugnação foi deduzida em 11/5/98.

    A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os...

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