Acórdão nº 6995/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência: * 1.- D......, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.- Pela prova documental, os embargardes herdaram dos pais, conjuntamente com os seus irmãos o prédio rústico acima descrito.
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-0 mesmo prédio actualmente está omisso da Conservatória.
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- Nele foram implantadas várias edificações incluindo a casa de morada de família dos embargantes.
PELA PROVA TESTEMUNHAL 4.- Actualmente moram os embargantes, os filhos que nela nasceram e já os netos.
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- As casas foram construídas pelos embargantes.
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- Não há quaisquer benfeitorias, nem alguma vez os executados fizeram ou beneficiaram o quer que seja.
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- Quem nada possuí nada pode beneficiar a menos que melhore os bens de terceiros.
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- A penhora é nula, como nulo é o despacho que a ordenou por falta de objecto susceptível de apreensão, sendo por ilegal.
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- O embargante, ora recorrente, como resulta do titulo executivo não é parte na execução, não é devedor subsidiário, nada devendo ao Estado ou à Fazenda Nacional.
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- É alheio e terceiro na presente execução, e como foi, além do que consta no titulo, referido pelas testemunhas.
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- A douta sentença viola os arts. 216°; 1251°; 1305°; 1325° e 1333° do Cod. Civil e o art° 821 do C.P.C., além de outros.
Termos em que entende que deve julgar-se procedente o presente recurso, a sentença revogada, julgando-se procedente os embargos e ainda declarando-se nulo o despacho que ordenou a penhora, como é de inteira JUSTIÇA.
Não houve contra -alegação.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que os autos devem ser remetidos à 1ª Instância para notificação do executado e da exequente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado, e tendo ainda presentes os depoimentos prestados, que registados ficaram e para onde melhor se remete, apurado fica o soante (no que aqui importa e cabe pronúncia): 1)- no Serviço de Finanças de Almeirim corre termos contra Manuel Arsénio Alves Besteiros, filho do aqui embargante, a execução fiscal n» 1945-91/0014,4.5 e apensos, após reversão, para cobrança de dividas de IVA e IRC (cfr. fls. 40), da originária devedora Fazigrafe - Artes Gráficas, Fernando e Arsénio, Ldª; 2)- em tal execução foi penhorado o bem constante do auto de que se encontra copia a fls 38 dos presentes autos, assim definido: benfeitorias construídas em terreno de Herdeiros de C......, que se compõem de prédio urbano, casas de r/c para habitação com l divisão com 13,50 m2, l divisão com 14,41 m2, l divisão com 14,80 m2, cozinha com 13,69m2, despensa com 3,67 m2, vestíbulo e WC com 9,80 m2, hall de entrada com 1,72 m2, logradouro coberto com 23,55 m2, sito na Rua João Gerardo, Fazendas de Almeirim. a confrontar do Norte com Carlos Alves, Sul com Casa da...
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