Acórdão nº 6537/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, no processo de impugnação que R.....

deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios no montante de 1.641.176$00, referente ao ano de 1994.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: a) - A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação da liquidação dos autos b)- A liquidação impugnada teve por base o facto de a ora recorrida ter considerado custos respeitantes a facturas que não respeitam a qualquer serviço efectivo.

c)- A circunstância de as facturas não respeitarem a qualquer serviço efectivo implica a não verificação das condições do exercício do direito à dedução, nos termos dos artigos 19° e 20° do CIVA.

d)- Não pode deixar de ser considerada relevante o facto e de ter sido a própria impugnante a admitir ter feito o pagamento das facturas por cheque e mais tarde ter vindo afirmar tê-lo feito em numerário.

e)- O facto de o Meritíssimo Juiz ter considerado que é duvidoso o pagamento de cerca de 9.000.000$00 em numerário bem como o facto de não ter sido provado o seu pagamento é só por si de molde a afastar a susceptibilidade de situação de dúvida para efeitos do artigo 121° do CPT.

f)- A douta decisão recorrida violou os artigos 121° do CPT e 19°, n ° 3 do CIVA Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.

Houve contra - alegações em que a recorrida sustenta a manutenção do julgado.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, aqui o EMMP é do parecer de que ocorre a fundada dúvida declarada na sentença recorrida e, por isso, deve ser negado provimento ao recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Na sentença deram-se como assentes os seguintes factos: Factos provados : 1.- Na contabilidade da impugnante estão arquivadas as facturas de fls. 25 a 27, e os recibos de fls. 33 a 35, a elas reportadas, com timbre de Confecções Elitex, de Elisa da Costa Azevedo, estando naquelas liquidado IVA cuja dedução, pretendida pela impugnante, não foi aceite pela AF, com o pretexto de se tratar de facturas falsas, daí resultando as liquidações; 2.- O gerente da Elitex, Manuel Alves Ferreira, ouvido em declarações pela AF, disse nunca a Elitex ter vendido alguma coisa à impugnante, fazendo aquelas facturas parte de um livro que se tinha extraviado; 3.- O Manuel Alves Ferreira, nesse auto de declarações, falou no desaparecimento de facturas e guias de remessa, mas não no de recibos; 4.- A assinatura dos recibos referidos em 1 apresenta semelhanças, designadamente na forma de escrever o M e o F maiúsculos, com a que o Manuel Alves Ferreira apôs no final do auto daquelas declarações; 5.- A Elitex não considerou o IVA das facturas, na declaração periódica de IVA respectiva; 6.- Por decisão transitada em julgado, a Elisa da Costa Azevedo não foi pronunciada pela prática de um crime de fraude fiscal pelo qual havia sido acusada.

*Fundamentação: Os factos dados como assentes estão documentalmente provados, resultando o de 4, como é óbvio, de convicção do julgador.

Não se demonstrou que a impugnante tivesse pago o valor de IVA liquidado nas facturas, nem que o não tivesse feito.

* 2.2.- DO DIREITO: Identificando como questão a resolver a de saber se as facturas existentes na contabilidade da impugnante, emitidas por Confecções Elitex, de Elisa da Costa Azevedo, titulam ou não verdadeiras transações comerciais, o Mº Juiz «...

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