Acórdão nº 11665/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

A.....requereu no T.A.C. de Lisboa, contra a Autoridade de Saúde junto do Serviço de Saúde Pública do Centro de Saúde da Parede e o Sr. Capitão do Porto de Cascais do Comando Local de Cascais da Polícia Marítima, a suspensão da eficácia do despacho da primeira entidade requerida, que determinou "a suspensão do trabalho e encerramento do Restaurante A...." e do despacho da segunda recorrida que mandou "cessar de imediato toda a actividade do supra citado Restaurante, tendo até às 9.00 horas do dia 30 de Junho de 2002 para remover todos os bens guardados no interior do citado Restaurante, data em que o estabelecimento será selado. - A Mma.

Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 21.8.2002, indeferiu o pedido.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 153 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2.

Matéria de Facto.

A matéria de facto é a dada como provada em 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.

x x 3.

Direito Aplicável A sentença recorrida indeferiu o pedido, por considerar inexistentes os alegados prejuízos de difícil reparação (al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.), e por ter entendido que o decretamento da suspensão causaria grave lesão do interesse público (al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.).

No tocante a este último requisito, expendeu a decisão recorrida que "resulta à saciedade que o estabelecimento em causa não reúne condições para estar em funcionamento, sob pena de grave risco para a saúde pública; de facto, as deficiências detectadas no auto de vistoria de 19-7-2002 não permitiam decisão diversa da que foi tomada e que, salvo o devido respeito, se peca é por tardia em face da reiterada conduta do requerente, que a matéria apurada demonstra.

O recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando no essencial o seguinte: No tocante ao primeiro requisito, demonstrou que a concretização do encerramento pretendido causará ao requerente um prejuízo irreparável, já que, dependendo economicamente do estabelecimento, carecerá de adequados meios de subsistência, o que é suficiente para que se...

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