Acórdão nº 6405/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- RELATÓRIO 1.1.

A......

, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IRS, do anos de 1994 e correspondentes juros compensatórios, no montante de 10.879.681$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A) A douta sentença, ao não ter por verificado o vício traduzido na falta de audiência prévia do recorrente, violou o preceituado no art.°s 8.°, 100.° e segs. do Código do Procedimento Administrativo, já que tais disposições eram aplicáveis ao procedimento tributário antes da entrada em vigor da LGT.

B)- A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao não dar como verificada a falta de fundamentação da fixação efectuada e, consequentemente, da liquidação impugnada.

C)- Do mesmo modo, incorreu em erro de julgamento e violou o preceituado no art.° 38.° do CIRS ao não julgar procedente a impugnação por falta de verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indiciários assim como por inexistência de facto tributário e violação do princípio da capacidade contributiva.

D)- A douta sentença, ao não assacar à liquidação impugnada a violação dos princípios da boa - fé, da justiça e da proporcionalidade, incorreu em erro de julgamento.

E)- Finalmente, a douta sentença, por que interpretou e aplicou o disposto no art.° 46.°, n.º 2, do CIRC, ex - vi do art.° 54.°, n.º 2., do CIRS, nas redacções vigentes em 1994, cujas normas violam os princípios da capacidade contributiva, da justiça, da proporcionalidade e da proibição dos efeitos necessários e automáticos de sanções, consagrado no art.° 30.°., n.º 4, da CRP, é nula e não pode manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso e a procedência da impugnação deduzida, como é de JUSTIÇA.

1.3.- Não houve contra - alegações.

1.4.- A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* 2.- FUNDAMENTOS 2.1.- A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: a) as actividades exercidas em 1994 pelo impugnante, era a de médico, que continua a exercer, e prestação de serviços de «Café, Restaurante e Pizzaria», tendo sido tributado em sede de IRS pelos rendimentos das categorias A, B, e C e em 5/11/97 apresentou uma declaração de substituição, da qual resultou uma nota de cobrança que por falta de pagamento deu origem á emissão de uma certidão de dívida emitida em 22/10/98, naquele anexo C foram declarados os elementos relativos à actividade de restaurante e pizzaria exercida pelo impugnante dos quais resulta um lucro fiscal de esc. 18.545.823$00 e constando prejuízos acumulados, até ao exercício de 1993, inclusive, no montante de esc. 32.927.062 $00, não deduzidos aos lucros apurados; b)- na sequência da acção de fiscalização realizada entre 5/11/97 e 29/1/98, relativamente a IRS do exercício de 1994, procederam os respectivos serviços à fixação do lucro tributável da categoria C (rendimentos comerciais), no montante de esc. 19.379.755$00, cuja determinação foi feita por recurso a métodos indiciários com os fundamentos expressos na nota de fundamentação de fls. 42 a 54, que aqui se dá por reproduzida, como: - o estabelecimento é frequentado, para além das horas de almoço, por estudantes dado que os maiores valores de consumo, são relativos a café, refrigerantes, cerveja de barril e garrafa e águas, destes produtos não se verificam falhas de compras , ao longo de nove meses de actividade exercida, excepto o mês de abril para a cerveja em barril mas que é compensada pelo maior volume de compras de cerveja em garrafa e existem artigos que, pôr se tratarem de artigos complementares de outros (cerveja em lata, por exemplo) não têm compras declaradas em todos os meses do ano; - na análise às outras compras, verifica-se desde logo, falhas de compras de consumos indispensáveis, como o caso do pão (carcaça e forma), bastantes meses de fiambre ou afiambrado e bolos (pastéis, croassants, lanches e queques), gelados, sobremesas e dois meses de peixe; - para análise dos apuros diários declarados elaborou-se um mapa de apuros diários com base nas folhas mensais de apuros (de Janeiro a Junho) e fitas de máquina registadora (Julho e Agosto), nos meses de Janeiro a Abril verifica-se falta de apuros declarados em dois dias do mês (Sábado e Domingo) o que não é normal atendendo ao tipo de actividade; - verificou-se que o sujeito passivo adquiriu, por exemplo, no dia 26 de Fevereiro (sábado), dia em que não foi declarado qualquer apuro, carne, no mês de Janeiro falta o apuro do dia 18 (terça) quando estaria aberto nesse dia, dado que adquiriu 10 Kgs de café que contabilizou em Julho, em Fevereiro, considerou os dias 29, 30 e 31 quando o mês nesse ano teve apenas 28 dias, no Mês de Abril faltou apurar o dia 30, registando apuro no dia 31; - nos meses de Maio e Junho verifica-se falta de apuro no dia 8 (Domingo) e no dia 30 de Junho (Quinta), não havendo razão parente para o facto, nos meses de Julho e Agosto apenas declarou 15 dias de apuro em cada mês, considerou no dia 13 de Julho o apuro de esc. 25.310$00 relativo ao dinheiro em caixa, de um empregado, quando o valor do apuro do dia foi de esc. 40.860$00; poderá algum destes períodos de parte da 1a quinzena de Julho e Agosto ser relativo a encerramento do estabelecimento para férias, o que será, em princípio, o mês de Julho já que no mês de Agosto existem compras de bens essenciais para o funcionamento da actividade de consumo diário, como bolos e carne adquirida diariamente; - na 2a quinzena destes meses também existem dias, parte deles da semana, inclusive sábados em que não foram juntas as fitas de máquina de apuro diário quando existem compras de produtos de consumo diário, não foram declarados quaisquer valores de apuros em Setembro quando foram efectuadas compras declaradas até 29 de Setembro; - encontrou-se o sujeito passivo inactivo a partir de Outubro e até meados de Dezembro, data em que cessou a actividade e trespassou o estabelecimento; - relativamente às despesas com pessoal declarou 3 empregadas de mesa, auferindo o ordenado mínimo nacional, uma só em Janeiro e Fevereiro e duas de Janeiro a Março, declarou ainda o gerente de Janeiro a Junho (70.000$00/mês) e apenas para a cozinheira (60.000$00/mês) foram declaradas remunerações de Janeiro a Setembro; - face a estes elementos entendemos que os serviços prestados registados pelo contribuinte não traduzem a realidade, concluindo haver omissões pelo que se verifica a necessidade de recorrer a presunções que permita a sua obtenção, apenas quanto aos serviços prestados, pois quanto às compras não existem nos principais consumos falhas que justifiquem a presunção, quanto àqueles foi determinado os consumos que corresponderão às compras declaradas, os preços (médios) dos serviços prestados foram obtidos, em parte, com base em alguns tipos de serviços discriminados nas fitas de máquina registadora, relativos a apuros diários declarados, dos meses de Julho e Agosto, relativamente aos restantes Serviços prestados os preços correspondem aos valores praticados no exercício em questão, por estabelecimentos similares, dentro da zona do Porto; Serviços prestados presumidos........... 9.044.035 $00; Serviços prestados declarados............8.142.377$00 Valor dos serviços omitidos........................901.658$00 sendo o valor do IVA em falta de esc. 144.266$00; - relativamente ao IRS face aos fundamentos descritos houve necessidade de recorrer aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável na medida em que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável, como os proveitos; os custos e custos com pessoal, sendo sabido que uma actividade deste tipo (Café, Restaurante e Pizzaria) não poderá funcionar apenas com um gerente e uma cozinheira (de Abril a Junho) e apenas com uma cozinheira (de Junho a Setembro), pelo que se presumirá a necessidade de um mínimo de 3 empregados ao serviço, sendo a remuneração o ordenado mínimo nacional o que dá esc. 443.700$00, não se efectua qualquer correcção aos restantes custos, o lucro fiscal ascendeu a esc. 19.379.755 $00; c) em 2/7/98 foi o impugnante notificado de que para efeitos do IRS do ano de 1994 lhe foi fixado um rendimento liquido de esc. 28.161.417$00, contra o qual poderia reagir através de reclamação para a comissão de revisão, nos termos do art. 84° do CPT; d) contra esta fixação não foi deduzida reclamação, mas em 22/12/98 fez petição dirigida ao Ministro das Finanças solicitando a título excepcional a dedução dos prejuízos dos anos anteriores não incluídos na liquidação oficiosa do IRS de 1994, na sequência de uma acção de fiscalização, pelo facto de na altura da recepção da notificação viver uma grave situação familiar com a doença cancerosa de que padece seu filho, não tendo tido, por esse motivo, o necessário discernimento para reclamar da fixação da matéria colectável, tal pedido foi indeferido em 5/11/99; e) em consequência foi emitida a liquidação no valor total de esc. 10.879.681(00 cujo prazo de pagamento terminou em 23/12/98, f) o impugnante declarou a cessação da actividade em Dezembro de 1994, por motivo de trespasse que ocorreu nessa data.

FACTOS NÃO PROVADOS.

Não há.

FUNDAMENTAÇÃO.

Os factos basearam-se nos documentos juntos aos autos como: o relatório de inspecção, nas facturas e demais documentos constantes do autos.

* 2.- Fixada a matéria de facto que interessa à decisão, vejamos, então, se a sentença recorrida enferma das nulidades e erros que lhe são assacados, a saber: I)- Se a sentença é nula, por que interpretou e aplicou o disposto no art.° 46.°, n.º 2, do CIRC, ex - vi do art.° 54.°, n.º 2., do CIRS, nas redacções...

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