Acórdão nº 6685/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- P...., Ldª.

com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o STA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de juros compensatórios de IRS, do montante de 2.989.973$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, assim concluindo as suas alegações: a) A reclamante foi objecto de uma inspecção, a qual, embora sem qualquer fundamento legal, concluiu por " eventual" não retenção do IRS referente aos anos de 1996 e 1997, com fundamento em pagamentos de ajudas de custo pagas aos trabalhadores deslocados na Alemanha; b) Questão esta que se encontra em recurso de impugnação, pôr parte dos / trabalhadores visados; c) Antes de haver uma decisão quanto a esta questão - liquidação do imposto aos trabalhadores em sede de IRS -, foi a reclamante notificada para o pagamento de juros compensatórios referentes ao ano de 1996, pela falta de retenção de IRS de trabalho dependente: d) mas que trabalho dependente e de quem? e) Ainda não se sabe se existe lugar ao pagamento do IRS, por parte dos trabalhadores e se há lugar ao pagamento de juros compensatórios; f) Em primeiro lugar há que recolocar a verdade material das coisas e lamentar que o juiz "a quo" não tenha percebido o erro material constante do artigo 8° da impugnação, o qual estava em manifesta e clara, contradição com o pedido de impugnação da liquidação de juros compensatórios constante do intróito do petitório; g) Ou seja, o que se questiona e foi essa, objectivamente, a delimitação do objecto do recurso é a liquidação dos juros compensatórios, sendo o erro material ou de escrita, perfeitamente notório e evidente.

  1. A douta sentença, aproveitando-se desse erro material, confunde tudo e nomeadamente a questão essencial à análise do mérito da causa, partindo de um pressuposto errado que é a da existência de um direito ao pagamento de IRS, por parte dos trabalhadores ou que, nesse caso e só nesse caso, determinaria uma obrigação da entidade patronal, ora recorrente, em proceder á retenção na fonte do IRS.

  2. E na sequência desta identificação errónea da questão essencial, extrapolou que a recorrente pôs em causa a liquidação de juros compensatórios sem que a recorrente ou os trabalhadores fossem notificados da liquidação do IRS.

  3. Ora mesmo que assim fosse, seria uma questão pertinente, a verificar em sede de inquirição de testemunhas e de recolha de prova, se tinha havido lugar á existência de facto tributável.

  4. Mas na verdade, a recorrente, coloca em causa a liquidação de juros compensatórios, os quais tiveram por base uma realidade virtual, uma vez que não se encontra ainda determinado, judicialmente, que haja lugar ao pagamento de IRS pelos trabalhadores, pelo que não havendo lugar ao pagamento de RS não há lugar ao pagamento de juros compensatórios, uma vez que não há lugar à retenção na fonte.

  5. Além do mais, os impostos em causa, o IRS, foi pago na Alemanha, sem que o juiz "a quo" tivesse cuidado de analisar a prova apresentada, quer a documental, quer a testemunhal, pelo que nunca haveria lugar à retenção de IRS em Portugal, pelo que não se pode liquidar juros compensatórios de uma retenção que não existe, nem deve ser lugar.

  6. Foi a partir desta confusão, de duas realidades distintas, que a douta sentença errou, uma vez que não perspectivou o que era o objecto da impugnação, isto é, a liquidação de juros compensatórios por falta de retenção de um imposto que não era devido.

  7. A recorrente não estava obrigada a reter e a entregar nos Cofres do Estado o IRS incidente sobre os rendimentos do trabalho, uma vez que a ela não havia lugar e porque a recorrente liquidou, na Alemanha, os referidos impostos.

  8. Não havendo lugar à retenção não existe incumprimento, pelo que não ha, como se articulou desde sempre, lugar à liquidação de juros compensatórios, contrariamente ao que se plasma na douta sentença.

  9. O pedido foi correctamente articulado, não tendo havido qualquer confusão, nem tendo a recorrente articulado, como único fundamento, o "desconhecimento da razão porque lhe foi efectuada a liquidação", nem confundindo a diversa natureza dos juros compensatórios e juros de mora.

  10. Pelo contrário, o recorrente, coloca em causa o direito a liquidar juros compensatórios sobre um imposto que não se sabe se é devido.

  11. Só é possível liquidar juros compensatórios no caso de haver lugar à liquidação do imposto em causa, não tendo os juros compensatórios uma autonomia jurídico - fiscal, pelo que só existem em função de outro imposto; t) A tributação em Portugal, à reclamante, de impostos já pagos em outro país comunitário, viola, frontalmente os artigos 8°, 13°, 14°, 29°, n.° 5, todos da C.R.P.

  12. Os impostos, em sede IRS e IRC foram pagos na Alemanha, pelo que, nada é devido ao Estado Português, ou seja, não há lugar á tributação, em Portugal do IRS, não sendo devidas importâncias de juros compensatórios de um imposto que não é devido.

  13. Nos termos do disposto...

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