Acórdão nº 3792/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: J......, Ldª com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios, no valor global de 666.067$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -A)- A douta sentença sob recurso ao julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação violou o preceituado nos arts. 21º e 82º do Código de Processo Tributário bem como nos art.ºs 125º e segs. do CPA.

-B)- A douta sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado a alegação feita pelo recorrente no sentido de que o art. 19º nº 2 do CIVA (conjugadamente com os artigos 35º nº 5 do CIVA e do art. 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 14 de Junho) não serem adequados a afastar o direito à dedução do imposto suportado nas concretas condições subjacentes às liquidações impugnadas.

-C)- A douta decisão judicial, por erro nos pressupostos de facto e de direito para a exigência de juros compensatórios - atraso na liquidação, com prejuízo para o Estado, por facto imputável ao contribuinte - violou o preceituado no art. 89º do CIVA.

-D)- Igualmente foi interpretado erradamente e, consequentemente, violado o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA, ao fazer depender o direito à dedução do imposto da menção nas facturas em que o mesmo está contido à tipografia que procedeu à sua impressão.

-E)- Do mesmo modo foi violado pela douta sentença sob recurso o direito comunitário derivado (artigos 17º nºs 1 e 2 a); 18º nº 1 a); 22º nº 3 a), da Sexta Directiva) interpretada em desconformidade com as normas comunitárias, atentas as regras do efeito directo e do primado do direito comunitário.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e boa aplicação do direito, não ocorrendo a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Por despacho do relator proferido a fls. 125 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram ou requereram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: - A)- A impugnante encontra-se colectada pelo exercício da actividade "Pintura na Construção Civil", CAE 500900 - cfr. fls. 24 - B)- Em consequência de um pedido de reembolso efectuado pela impugnante, pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi realizada visita à impugnante, procedendo à fiscalização dos exercícios de 1992 e 1993, tendo sido elaborado o relatório de folhas 32 a 45, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

- C)- Daquele relatório consta que a impugnante deduziu "indevidamente o IVA mencionado nos seguintes documentos, que não contêm qualquer referência à tipografia que procedeu à sua impressão, violando assim o art. 19º nº 2 do CIVA, em virtude de não conterem os requisitos legais exigidos - art. 5º do Dec. Lei nº 198/90, de 14/6 e ofício 163347, de 31/10/91" - cfr. fls. 42.

- D)- Com base naqueles factos os referidos serviços consideraram que havia sido indevidamente deduzido o IVA de Esc. 655.753$00 - cfr. fls. 30 e 26 a 42.

- E)- Em consequência os serviços elaboraram as Notas de Apuramento Modelo 382 - cfr. fls. 24, 25, 28 e 29; - F)- Pelos serviços foi liquidado o IVA em falta de esc. 438.840$00 referente aos períodos de Junho, Agosto, Setembro e Dezembro de 1992, esc. 216.913$00 relativo a Março, Maio, Junho e Dezembro de 1993 e procederam à liquidação dos juros compensatórios no valor de esc. 10.314$00 - cfr. fls. 26, 27, 30, 31 e 14.

- G)- Daquelas liquidações foi a impugnante notificada nos termos dos documentos de folhas 12 a 14, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

- H)- A impugnante assinou o aviso de recepção relativo às liquidações de IVA de 1993 no valor de 216.913$00 e dos juros compensatórios no valor de esc. 10.314$00 em 19/10/94 - cfr. fls. 50, 53 e 71.

- I)- Uma vez que o impugnante havia solicitado o reembolso de esc. 1.000.000$00 correspondente ao período de Março de 1994, pelos Serviços de reembolso do IVA foi emitido o cheque a favor do impugnante no valor de 561.160$00, tendo o remanescente sido utilizado para pagamento do montante de esc. 438.840$00 referido na al. f) - cfr. fls. 70 e 71.

- J)- A impugnante aderiu ao plano de pagamento nos termos do Dec. Lei nº 225/94, tendo sido anulados parcialmente os juros...

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