Acórdão nº 6532/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "A......Lda." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença que, concedendo parcial provimento ao recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima de esc. 302.000$00, por infracção ao disposto no arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), alterou a medida da coima para esc. 275.000$00.

    1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou e formulou conclusões do seguinte teor: «I - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 213.º do CPT a entidade que aplicou a COIMA ora em apreço pode revogar a Decisão ora recorida e substituí-la por outra a determinar segundo as regras de Cúmulo Jurídico.

    II - No caso, é notório que se está perante sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contraordenação: não envio de meios de pagamento conjuntamente com as declarações periódicas de IVA.

    Sem conceder, III - Não houve negligência por parte do Recorrente no não envio do meio de pagamento, porquanto a Recorrente não possuía meios financeiros líquidos disponíveis para tanto, pois não recebeu de terceiros nem o Imposto que pontualmente liquidou, nem as quantias correspondentes às mercadorias vendidas a terceiros.

    IV - A aqui Recorrente continua a apresentar grandes dificuldades financeiras, nomeadamente de tesouraria, por dificuldades na obtenção de crédito, mas principalmente por não receber de Terceiros os créditos derivados de transacções comerciais.

    Pelo que,V - A Coima Única a fixar à aqui Recorrente, em Cúmulo Jurídico, não deverá ser superior ao mínimo legal aplicável.

    SEM PRESCINDIR,VI - As decisões proferidas nos diversos Autos de contraordenação acima referenciados [a Recorrente refere-se aos processos de contra-ordenação com os n.ºs 4219 - 96/600050.9, 4219 - 96/600095.9, 4219 - 96/600294.3, 4219 - 96/600334.6, 4219 - 96/600332.0, 4219 - 96/600147.5, 4219 - 96/600283.8, 4219 - 96/600321.4 e 4219 - 96/600688.4] devem ser revistas, aplicando-se UMA SÓ COIMA, de acordo com o no Artº 19º do DL 433/82 de 27 de Outubro aplicável subsidiariamente nos termos do Artº. nº 2 do Artº. 4 nº 2 do R.J.I.F.N.

    » (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.3 Na sentença recorrida, depois de se enunciar as questões a decidir como sendo as da medida da pena aplicada à Arguida e a de «saber se há que proceder ao cúmulo jurídico entre as coimas aplicadas», considerou-se, em síntese, o seguinte: - quanto a esta última questão - que, subjacente ao entendimento defendido pela Arguida está o disposto no art. 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, que determina que quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma pena única; - que as condenações que a Arguida invoca foram proferidas em processos distintos e em relação aos quais se não verificam as condições de que o art. 24.º do Código de Processo Penal faz depender a apensação de acções, pelo que «a aplicação de uma coima única dependeria do trânsito em julgado das decisões condenatórias nos termos do artº 78º nº 1 do Código Penal», condição que resulta dos autos não estar verificada; - «Finalmente, dada a entrada em vigor do RGIT, foi arredada definitivamente do concurso de contra-ordenações fiscais a possibilidade de realizar o cúmulo jurídico, havendo apenas lugar ao cúmulo material face ao disposto no artº 25º deste diploma»; - quanto à questão da medida da pena que, afinal, nos termos da própria sentença, é também a da legalidade da condenação pela contra ordenação - que a contra-ordenação resultou da falta de entrega de IVA e que não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; - que, atenta a situação financeira da Arguida, a medida da pena deverá ser fixada no mínimo legal, que se mostra «adequada a cumprir os objectivos de reprovação e prevenção relativamente à prática de futuras contra-ordenações»; - que nunca poderia haver isenção de pena, nos termos do art. 21.º do RJIFNA, atento o valor do imposto não entregue e o efectivo prejuízo da Fazenda Pública.

    1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «I - Resulta dos Autos que a ora Recorrente cumpriu com a obrigação declarativa de enviar ao SIVA a relação do imposto liquidado a terceiros nas facturas referentes às transacções comerciais que efectuou no período a que a declaração se reporta.

    1. - Está provado também nos presentes Autos que a Recorrente não logrou receber de terceiros o IVA que liquidou nas respectivas facturas.

    III - A recorrente só não efectuou o pagamento do Imposto liquidado, porque no momento do envio da declaração os saldos das Suas contas bancárias eram negativos não Lhe permitindo a emissão e entrega do cheque titulando a quantia correspondente ao IVA liquidado, sob pena não só incorrer no crime de emissão de cheque sem cobertura, como na consequente inibição do uso de cheques.

    IV - No caso em apreço, o não envio do meio de pagamento nunca poderá ser interpretado como o desejo de praticar a infracção que Lhe é imputada, tanto mais que tem feito todas as diligencias necessárias para cobrar de terceiros as quantias não recebidas, embora não existam ainda Decisões judiciais transitadas que permitam à ora recorrente usar da faculdade prevista no n.º 8 do Art. 71.º do CIVA, isto é, poder efectuar a dedução do IVA liquidado por não ter recebido de terceiros esse imposto.

    V - Estando Assim afastada a verificação de negligência na actuação da aqui Impetrante.

    VI - Tem pois de concluir-se que a Recorrente se encontrava, e encontra numa sirtuação de total impossibilidade económica e financeira para adiantar as quantias necessárias para efectuar o pagamento do IVA liquidado e declarado ao SIVA.

    V - Pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ser revogada a Douta Decisão proferida, e substituída por outra que julgue verificada no caso em apreço, uma Causa de exclusão de Ilicitude, decidindo-se a final pela não aplicação de qualquer Coima.

    SEM CONCEDER, VI - E se Assim se não entender, o que só por mera hipótese académica se concebe, o certo é que, consta dos autos, no dia 28 de Fevereiro de 2001, foi aplicada à ora Recorrente uma coima, por um facto ocorrido em 18 de Outubro de 1996.

    VII - Por força das regras da aplicação da Lei no tempo, verifica-se desde logo o Principio da Não Retroactividade das normas contidas no actual RGIT, o qual está associado intimamente ao Principio da Legalidade, consagrados expressamente no Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT