Acórdão nº 11 729/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. B...., S.A., melhor identificadas nos autos, vieram, ao abrigo do disposto no art.º 2.º do DL n.º 134/98, de 15/05, requerer que fossem decretadas "MEDIDAS PROVISÓRIAS no âmbito do Concurso Público n.º 33/00/DIA - PLATAFORMAS E CAMINHOS DE CIRCULAÇÃO - FASES 2, 2-A e 3 - INFRAESTRUTURAS E PAVIMENTOS", que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA -AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A,, por deliberação de 7 de Fevereiro de 2002, adjudicou ao agrupamento constituído pelas sociedades Z......, S.A., e E....., S.A. - requeridas particulares.
1.2.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 17 de Junho de 2002, foi o referido pedido indeferido.
1.3.
Inconformada com a referida sentença, as requerentes interpuseram recurso jurisdicional, tendo concluído como se segue: "1.ª As medidas provisórias previstas pelo DL n.º 134/98 visam corrigir a ilegalidade assegurar a tutela de direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados por actos administrativos respeitantes à formação de contratos administrativos; 2.ª O facto de a posição de concorrente em que estão investidas as ora recorrentes não lhes conferir um direito à adjudicação não exclui os seus interesses do âmbito de tutela das medidas provisórias requeridas, na medida em que o acto impugnado seja susceptível de causar danos àqueles interesses; 3.ª A prossecução do interesse público pelo acto impugnado, por si só, não impede a concessão das medidas provisórias, desde que aquela lesão não seja de tal modo grave que as consequências negativas para o interesse público excedam o proveito a obter pela requerente.
4.ª No caso dos autos, a suspensão imediata do procedimento de formação e execução do contrato de empreitada, com a consequente paralisação das obras, não implica uma lesão desproporcional dos interesses públicos que a empreitada visa satisfazer, nem nada foi concretamente alegado pela autoridade requerida nesse sentido.".
1.4.
A entidade requerida, inconformada com a sentença recorrida, na parte em que esta julgou improcedente "a questão da inutilidade superveniente da lide", veio interpor recurso subordinado, tendo concluído como se segue: "a) A sentença recorrida - como se demonstrou no n.º 6 destas alegações - ao admitir a possibilidade de decretamento de uma medida de suspensão do próprio contrato de empreitada, já celebrado e em execução, fez errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 134/98 e deve, por isso, ser revogada; b) É que, nos termos do disposto no n.º 2 do DL n.º 134/98, as medidas a requerer ao abrigo do respectivo regime têm por objecto actos e efeitos relativos à formação do contrato, podendo, no limite, obter-se uma medida de suspensão da própria celebração do contrato se e enquanto o mesmo ainda não estiver outorgado (assinado); c) Como se demonstrou nos nºs 8 a 10 das alegações, a sentença a quo padece de outro erro de direito; d) É que, contrariamente ao que parece vir aí implícito, o juiz do recurso contencioso de anulação - de actos do procedimento pré-contratual - não tem poderes para interferir no cumprimento e execução do contrato, o que quer dizer que não terá poderes para proferir decisões (como o decretamento de uma medida cautelar) que levem à paralisação dos efeitos do mesmo; e) Decorre isso da separação, claramente feita na lei - cfr. artºs 5.º, 6.º e 9.º, n.º 3 do ETAF e 71.º e 72.º da Lei de Processo, entre o contencioso do procedimento adjudicatório e o contencioso do contrato.
f) Ora, se o Juiz do contencioso do procedimento não tem poderes, em face da lei, para anular o contrato não poderá também suspender cautelarmente a sua execução; g) Neste sentido se decidiu já no Acórdão do STA de 20 de Março de 2002 (Proc. n.º 48 396-A).".
1.5.
Nas contra-alegações, concluiu a entidade requerida: "a) A sentença recorrida não padece, contrariamente ao que alegam as Recorrentes, de errada interpretação e aplicação dos artºs 2.º, n.º 2 e 5.º, n.º 4 do DL n.º 134/98; b) Desde logo, porque, como se demonstrou nos nºs 4 a 8 destas alegações, nos processos de medidas cautelares requeridas ao abrigo do regime do DL n.º 134/98 - tal como sucede no regime geral de suspensão de eficácia dos actos administrativos - as supostas ilegalidades imputadas ao acto de adjudicação em nada relevam para a boa decisão das mesmas - como, aliás, tem decidido a jurisprudência administrativa; c) Nada há, portanto, a censurar à sentença recorrida neste aspecto; d) Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que as Recorrentes não terão preenchido, no requerimento da providência, o ónus que lhes incumbia, de invocar e provar o preenchimento dos requisitos materiais de que depende a concessão judicial da medida provisória requerida, nos termos do art.º 5.º do DL n.º 134/98; e) Ou seja, que não demonstraram as Recorrentes que a denegação da suspensão do concurso (e do contrato) lhes causaria provavelmente prejuízo grave e sério; f) Foi, por isso, portanto, que se entendeu, na sentença recorrida, não ser necessário fazer a ponderação, a que se refere o n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, entre os prejuízos das Recorrentes e as consequências negativas que adviriam para o interesse público com a concessão da medida requerida.
g) Mesmo assim - e apesar de não se mostrar necessária, in casu, a ponderação entre os interesses (públicos e privados) em questão - entendeu o Tribunal a quo, face ao que o Recorrido havia alegado e demonstrado na sua resposta, que as consequências negativas para o interesse público provenientes da eventual concessão da medida requerida sempre seriam manifestamente superiores aos interesses das Recorrentes que, com a sua não concessão, poderiam sair lesados; h) Não incorrer, portanto, a sentença recorrida em errada interpretação do disposto no n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98.".
1.6.
O M.P. pronunciou-se pelo improvimento dos dois recursos jurisdicionais interpostos (fls. 340 e 340 v.º).
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Fundamentação.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A ANA- Aeroportos de Portugal, S.A., abriu concurso público para a adjudicação da empreitada para...
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