Acórdão nº 11 729/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução17 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. B...., S.A., melhor identificadas nos autos, vieram, ao abrigo do disposto no art.º 2.º do DL n.º 134/98, de 15/05, requerer que fossem decretadas "MEDIDAS PROVISÓRIAS no âmbito do Concurso Público n.º 33/00/DIA - PLATAFORMAS E CAMINHOS DE CIRCULAÇÃO - FASES 2, 2-A e 3 - INFRAESTRUTURAS E PAVIMENTOS", que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA -AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A,, por deliberação de 7 de Fevereiro de 2002, adjudicou ao agrupamento constituído pelas sociedades Z......, S.A., e E....., S.A. - requeridas particulares.

    1.2.

    Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 17 de Junho de 2002, foi o referido pedido indeferido.

    1.3.

    Inconformada com a referida sentença, as requerentes interpuseram recurso jurisdicional, tendo concluído como se segue: "1.ª As medidas provisórias previstas pelo DL n.º 134/98 visam corrigir a ilegalidade assegurar a tutela de direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados por actos administrativos respeitantes à formação de contratos administrativos; 2.ª O facto de a posição de concorrente em que estão investidas as ora recorrentes não lhes conferir um direito à adjudicação não exclui os seus interesses do âmbito de tutela das medidas provisórias requeridas, na medida em que o acto impugnado seja susceptível de causar danos àqueles interesses; 3.ª A prossecução do interesse público pelo acto impugnado, por si só, não impede a concessão das medidas provisórias, desde que aquela lesão não seja de tal modo grave que as consequências negativas para o interesse público excedam o proveito a obter pela requerente.

    4.ª No caso dos autos, a suspensão imediata do procedimento de formação e execução do contrato de empreitada, com a consequente paralisação das obras, não implica uma lesão desproporcional dos interesses públicos que a empreitada visa satisfazer, nem nada foi concretamente alegado pela autoridade requerida nesse sentido.".

    1.4.

    A entidade requerida, inconformada com a sentença recorrida, na parte em que esta julgou improcedente "a questão da inutilidade superveniente da lide", veio interpor recurso subordinado, tendo concluído como se segue: "a) A sentença recorrida - como se demonstrou no n.º 6 destas alegações - ao admitir a possibilidade de decretamento de uma medida de suspensão do próprio contrato de empreitada, já celebrado e em execução, fez errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 134/98 e deve, por isso, ser revogada; b) É que, nos termos do disposto no n.º 2 do DL n.º 134/98, as medidas a requerer ao abrigo do respectivo regime têm por objecto actos e efeitos relativos à formação do contrato, podendo, no limite, obter-se uma medida de suspensão da própria celebração do contrato se e enquanto o mesmo ainda não estiver outorgado (assinado); c) Como se demonstrou nos nºs 8 a 10 das alegações, a sentença a quo padece de outro erro de direito; d) É que, contrariamente ao que parece vir aí implícito, o juiz do recurso contencioso de anulação - de actos do procedimento pré-contratual - não tem poderes para interferir no cumprimento e execução do contrato, o que quer dizer que não terá poderes para proferir decisões (como o decretamento de uma medida cautelar) que levem à paralisação dos efeitos do mesmo; e) Decorre isso da separação, claramente feita na lei - cfr. artºs 5.º, 6.º e 9.º, n.º 3 do ETAF e 71.º e 72.º da Lei de Processo, entre o contencioso do procedimento adjudicatório e o contencioso do contrato.

    f) Ora, se o Juiz do contencioso do procedimento não tem poderes, em face da lei, para anular o contrato não poderá também suspender cautelarmente a sua execução; g) Neste sentido se decidiu já no Acórdão do STA de 20 de Março de 2002 (Proc. n.º 48 396-A).".

    1.5.

    Nas contra-alegações, concluiu a entidade requerida: "a) A sentença recorrida não padece, contrariamente ao que alegam as Recorrentes, de errada interpretação e aplicação dos artºs 2.º, n.º 2 e 5.º, n.º 4 do DL n.º 134/98; b) Desde logo, porque, como se demonstrou nos nºs 4 a 8 destas alegações, nos processos de medidas cautelares requeridas ao abrigo do regime do DL n.º 134/98 - tal como sucede no regime geral de suspensão de eficácia dos actos administrativos - as supostas ilegalidades imputadas ao acto de adjudicação em nada relevam para a boa decisão das mesmas - como, aliás, tem decidido a jurisprudência administrativa; c) Nada há, portanto, a censurar à sentença recorrida neste aspecto; d) Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que as Recorrentes não terão preenchido, no requerimento da providência, o ónus que lhes incumbia, de invocar e provar o preenchimento dos requisitos materiais de que depende a concessão judicial da medida provisória requerida, nos termos do art.º 5.º do DL n.º 134/98; e) Ou seja, que não demonstraram as Recorrentes que a denegação da suspensão do concurso (e do contrato) lhes causaria provavelmente prejuízo grave e sério; f) Foi, por isso, portanto, que se entendeu, na sentença recorrida, não ser necessário fazer a ponderação, a que se refere o n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, entre os prejuízos das Recorrentes e as consequências negativas que adviriam para o interesse público com a concessão da medida requerida.

    g) Mesmo assim - e apesar de não se mostrar necessária, in casu, a ponderação entre os interesses (públicos e privados) em questão - entendeu o Tribunal a quo, face ao que o Recorrido havia alegado e demonstrado na sua resposta, que as consequências negativas para o interesse público provenientes da eventual concessão da medida requerida sempre seriam manifestamente superiores aos interesses das Recorrentes que, com a sua não concessão, poderiam sair lesados; h) Não incorrer, portanto, a sentença recorrida em errada interpretação do disposto no n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98.".

    1.6.

    O M.P. pronunciou-se pelo improvimento dos dois recursos jurisdicionais interpostos (fls. 340 e 340 v.º).

  2. Fundamentação.

    2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A ANA- Aeroportos de Portugal, S.A., abriu concurso público para a adjudicação da empreitada para...

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