Acórdão nº 07147/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A...Associados, Ldª., contra a liquidação do IVA relativo aos anos de 1989 e 1990 e respectivos juros compensatórios interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.- A impugnante emitia notas de débito com menção do IVA respectivo; 2- Não o liquidou nem o deduziu; 3- Não lesou a Fazenda com tal comportamento; 4- Mas não agiu de conformidade com a lei; 5- Conforme o próprio Ministério Público reconhece; 6- E não é apenas a lesão dos interesses da Fazenda que devem ser defendidos e corrigidos; 7- Também os "procedimentos não totalmente correctos" (vd. art° 7 supra); 8- Houve liquidação de IVA nas notas de débito da impugnante; 9- Logo, o imposto toma-se devido.
10- Não cabendo a operação, como a fazia a impugnante, no conceito da alínea c) do n° 6 do art° 16° do C! VA; 11- Antes tendo total enquadramento no art° 2°, n° 1, alínea a) do mesmo diploma.
Nestes termos entende que seja julgado procedente o presente recurso, revogando a douta sentença ora recorrida, tudo com as legais consequências.
Contra -alegou a Recorrida, concluindo: A)- A Nota de débito emitida ao cliente não é referente a qualquer prestação de serviço, antes se refere a um pagamento feito em nome e por conta desse mesmo cliente.
B)- O cliente da recorrida sempre teria direito a deduzir o IVA liquidado directamente efectuado por si, sendo certo que não resultou do procedimento adoptado pela recorrida qualquer prejuízo para o estado, como expressamente é admitido pela Digna RFP.
C)- Os critérios de contabilização foram sempre transparentes, não tendo em nenhuma altura a recorrida tirado qualquer benefício, o que teria acontecido se esta tivesse deduzido o IVA contido nas facturas de publicidade, uma vez que se encontrava no regime pró rata, contrariando, deste modo, o espírito da neutralidade do imposto.
D)- Assim, tal como o referido na impugnação, é ilegal o imposto liquidado, face ausência de factos tributários que o justifiquem, E)- Pelo exposto, bem andou a Mm° Julgador, ao considerar que a situação em apreço se enquadra no artigo 16°, n° 6 aLc), do CIVA.
Termos em que sustenta que o recurso interposto deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão proferida pelo Tribunal de...
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