Acórdão nº 07147/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A...Associados, Ldª., contra a liquidação do IVA relativo aos anos de 1989 e 1990 e respectivos juros compensatórios interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.- A impugnante emitia notas de débito com menção do IVA respectivo; 2- Não o liquidou nem o deduziu; 3- Não lesou a Fazenda com tal comportamento; 4- Mas não agiu de conformidade com a lei; 5- Conforme o próprio Ministério Público reconhece; 6- E não é apenas a lesão dos interesses da Fazenda que devem ser defendidos e corrigidos; 7- Também os "procedimentos não totalmente correctos" (vd. art° 7 supra); 8- Houve liquidação de IVA nas notas de débito da impugnante; 9- Logo, o imposto toma-se devido.

10- Não cabendo a operação, como a fazia a impugnante, no conceito da alínea c) do n° 6 do art° 16° do C! VA; 11- Antes tendo total enquadramento no art° 2°, n° 1, alínea a) do mesmo diploma.

Nestes termos entende que seja julgado procedente o presente recurso, revogando a douta sentença ora recorrida, tudo com as legais consequências.

Contra -alegou a Recorrida, concluindo: A)- A Nota de débito emitida ao cliente não é referente a qualquer prestação de serviço, antes se refere a um pagamento feito em nome e por conta desse mesmo cliente.

B)- O cliente da recorrida sempre teria direito a deduzir o IVA liquidado directamente efectuado por si, sendo certo que não resultou do procedimento adoptado pela recorrida qualquer prejuízo para o estado, como expressamente é admitido pela Digna RFP.

C)- Os critérios de contabilização foram sempre transparentes, não tendo em nenhuma altura a recorrida tirado qualquer benefício, o que teria acontecido se esta tivesse deduzido o IVA contido nas facturas de publicidade, uma vez que se encontrava no regime pró rata, contrariando, deste modo, o espírito da neutralidade do imposto.

D)- Assim, tal como o referido na impugnação, é ilegal o imposto liquidado, face ausência de factos tributários que o justifiquem, E)- Pelo exposto, bem andou a Mm° Julgador, ao considerar que a situação em apreço se enquadra no artigo 16°, n° 6 aLc), do CIVA.

Termos em que sustenta que o recurso interposto deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão proferida pelo Tribunal de...

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