Acórdão nº 6505/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1.

D.....

, com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que absolveu a FªPª da instância na oposição por si deduzida contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública por dívida de IVA dos anos de 1996 a 99, no montante global de esc. 3.490.632$00, para o que formulou as SEGUINTES CONCLUSÕES, que submetida a números por nossa iniciativa: 1.- o recorrente, na oposição à execução, atacou expressamente a forma como o processo de instrução foi conduzido e elaborado.

  1. - Alegou, em concreto, que não foram esgotados todos os meios de prova legalmente previstos, nem a instrutora realizou todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.

  2. - Na medida em que não foram realizadas todas as diligências necessárias à correcta apreciação da realidade factual em que devia e deve assentar uma decisão, não foram cumpridos os artigos 58° da LGT e 56° do CPA.

  3. - No caso presente, na falta de diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, verifica-se deficiente instrução do processo, com a cominação de nulidade, por vício no procedimento.

  4. - Acresce que, o recorrente, no exercício do seu direito de audição, solicitou a realização de diligências, com vista à correcta apreciação factual em que deveria assentar á decisão.

  5. - Essas diligências foram recusadas, pôr indeferimento, o que constitui vício de violação da lei, pôr infracção aos arts. 9°, 56°, 87° e 89° do C.P.A., com fundamento em deficiente instrução do processo e com a cominação referida supra de nulidade.

  6. - Entretanto, dispõe o n.° 3 do art. 102° do C.P.P.T. que se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, pelo que o Tribunal deveria ter admitido a convolação do processo de oposição em impugnação e ter apreciado a questão suscitada.

  7. - O Recorrente alegou ainda que era parte ilegítima na presente execução, com fundamento no facto de não ter responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária.

  8. - Com efeito, os factos certificados no título executivo, com referência ao relatório da inspecção, não se verificaram na realidade.

  9. - O que, em rigor, configura uma situação de falsidade do título executivo, dado que influiu nos termos da execução.

  10. - Com efeito, o oponente não justificou custos com facturas falsas, antes se verificando que todas as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos sub empreiteiros.

  11. - E, por isso, o oponente não pode ser responsável pelo pagamento da dívida tributária, pelo que haveria de ser considerado parte ilegítima na presente execução.

  12. - A questão respeitante à ilegitimidade e à falsidade do título constituem fundamentos da oposição à execução, os quais deveriam ser apreciados pelo Tribunal recorrido e não o foram.

Termos em que entende que deve, nos termos do disposto nos artigos 266°, n.° l e 2 da C.R.P., artigos 5°, 55°, 58° e 97°, n.° 2 e 3 da L.G.T., artigos 9°, 56°, 87° e 89° do C.P.A. e artigos 98°, n.° 4, 99°, 102°, n.º 3 e 204°, al. c) do C.P.P.T, ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EMMP teve vista dos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. FACTOS PROVADOS: Com base nos documentos juntos aos autos e nas informações oficiais neles prestadas, dão-se como provados os seguintes factos que se reputam relevantes para a questão a decidir: a)- A execução fiscal n° 0400-01/100372.0, da Repartição de Finanças de Fafe, tem por base as certidões de dívida nºs. 15940 a 15948, extraídas em 2001, onde consta que o oponente é devedor da F.P. da importância de esc.3.490.632$00, referentes a dívidas de juros compensatórios e IVA liquidados, relativos aos anos de 1996 a 1999 (cf. docs. fls.31 a 39 e inf. de fls. 30); b)- O processo executivo foi instaurado pelo Serviço de Finanças em 29.03.2001, tendo o executado, ora oponente, sido citado nos termos do artº 191º do CPPT, através de aviso-citação expedido em 04.04.2001, com carta registada ( inf. de fls. 30 e doc. de fls. 41) .

c)- O oponente apresentou relativamente aos mesmos factos uma petição de impugnação instaurada no dito Serviço de Finanças sob o nº 1/2001 ( artº 1º da p.i. e inf. de fls. 30).

d)- O prazo de pagamento voluntário das quantias exequendas terminou em 30/09/2000 ( docs. de fls. 31 a 39).

e)- A presente oposição foi deduzida em 09/05/2001 ( cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.).

* 2.2. DO DIREITO.

2.2.1.

O recorrente centra a sua censura à sentença recorrida nos seguintes pontos: a)- Verifica-se uma deficiente instrução do processo, com a cominação de nulidade (conclusões 1 a 4); b)- Verifica-se outra nulidade decorrente da recusa da realização de diligências requeridas pelo oponente no exercício do seu direito de audição prévia, cujo indeferimento constitui vício de violação de lei por infracção dos arts. 9º, 56º, 87º e 89º do CPA (conclusões 5 e 6); c- Verifica-se a ilegitimidade do oponente porque não pode ser responsável pelo pagamento da dívida (conclusões 8 a 12); d)- Ocorre a falsidade do título executivo ( conclusões 9 a 11).

e)- Devia ter sido admitida a convolação do processo de oposição em impugnação porque se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo nos termos do nº 3 do artº 102º do CPPT ( conclusão 7); * 2.2.- O Mº Juiz « a quo», para decidir absolver a FªPª da instância fundamentou «de jure» e em síntese que o oponente não pode aqui discutir a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, posto que teve o ensejo de o fazer (dizendo, aliás, tê-lo feito) na sede própria, a impugnação - ver art° 204°. 1.h) do CPPT, sendo que apurar se as facturas a que o oponente se refere são ou não falsas e se o processo administrativo em que essa questão se colocou foi ou não mal instruído corresponderia a sindicar aquela legalidade - as liquidações seriam ilegais porque as facturas não seriam falsas, tendo o oponente direito à dedução do IVA nelas...

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