Acórdão nº 5951/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A...., S . A ., com os sinais dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o "despacho notificado à impugnante para pagar, até ao dia 14.05.98, a importância de Esc. 1.065.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, relativo à taxa de exploração de argila" da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Formula as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida tem de ser revogada.
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No decurso do julgamento e quando ainda faltava produzir prova, a instância foi suspensa a solicitação do mandatário da recorrida e com o acordo do mandatário da recorrente.
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As partes nada vieram dizer.
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Surpreendentemente foram as partes notificadas para alegarem por escrito no prazo de 10 dias nos termos do art° 139° do C.P.Tributário.
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Salvo o devido respeito, a evolução processual contraria expressamente o previsto na lei.
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Findo o prazo de suspensão da instância, cessa a suspensão nos termos do art° 284°, 2, d) do C. P. Civil.
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Ora, uma vez cessada a suspensão da instância deveria ser designado novo dia para continuação da produção de prova.
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O Sr. Juiz não permitiu que a produção de prova terminasse.
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Nestas circunstâncias pôs em causa o próprio julgamento. 10.0 Sr. Juiz ao proceder como procedeu, feriu o disposto no art° 668°, 1,d) do C. P. Civil.
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Por outro lado, a decisão foi proferida cerca de 2 anos após a data do início do julgamento.
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Daí resulta o inacreditável e chocante erro na determinação da matéria de facto.
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A determinação da matéria de facto não tem em consideração a prova produzida em julgamento nem poderia ter, face ao seu conteúdo.
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Trata-se da definição de matéria de facto meramente formal e por isso claramente censurável.
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A produção de prova em julgamento foi dará e inequívoca no que diz respeito aos factos invocados pela recorrente.
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A liquidação impugnada assenta num equívoco da Câmara Municipal de Condeixa- a- Nova.
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A Câmara Municipal, para efeitos de determinação da taxa, multiplicou pelo n° de anos não a produção anual, mas a produção projectada para o período de validade da licença.
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Ao adoptar este comportamento a Câmara Municipal considerou 2 vezes o mesmo factor.
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Como refere o Sr. Eng° A...... na sua inquirição, os cálculos a que procedeu (7.100 m3) referiam-se ao período total da licença e ao total da exploração.
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Uma vez que se tratavam de valores globais e não anuais, não se tornava necessário multiplicá-los por 5, ou seja, pelo n° de anos.
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Tal resulta, aliás do documento de fls., em informação manuscrita dele constante, confirmada aliás pelo depoimento claro da testemunha da recorrida.
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Há clara contradição entre o referido documento e a matéria dada como provada.
23.0 Sr. Juiz nem sequer apreciou o referido documento nem o depoimento que sobre ele foi produzido.
24.0 Sr. Juiz deixou, assim, de se pronunciar sobre questão que tinha que conhecer.
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Assim, é também por este motivo a sentença nula.
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Deve, pois, anular-se todos os actos posteriores ao despacho que designou julgamento e, consequentemente, anular-se o julgamento.
Termos em que entende que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade com as conclusões.
NORMAS VIOLADAS: art°s 284°, 201°, 668° e 712° do CPC.
Houve contra - alegações em...
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