Acórdão nº 5951/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A...., S . A ., com os sinais dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o "despacho notificado à impugnante para pagar, até ao dia 14.05.98, a importância de Esc. 1.065.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, relativo à taxa de exploração de argila" da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Formula as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida tem de ser revogada.

  1. No decurso do julgamento e quando ainda faltava produzir prova, a instância foi suspensa a solicitação do mandatário da recorrida e com o acordo do mandatário da recorrente.

  2. As partes nada vieram dizer.

  3. Surpreendentemente foram as partes notificadas para alegarem por escrito no prazo de 10 dias nos termos do art° 139° do C.P.Tributário.

  4. Salvo o devido respeito, a evolução processual contraria expressamente o previsto na lei.

  5. Findo o prazo de suspensão da instância, cessa a suspensão nos termos do art° 284°, 2, d) do C. P. Civil.

  6. Ora, uma vez cessada a suspensão da instância deveria ser designado novo dia para continuação da produção de prova.

  7. O Sr. Juiz não permitiu que a produção de prova terminasse.

  8. Nestas circunstâncias pôs em causa o próprio julgamento. 10.0 Sr. Juiz ao proceder como procedeu, feriu o disposto no art° 668°, 1,d) do C. P. Civil.

  9. Por outro lado, a decisão foi proferida cerca de 2 anos após a data do início do julgamento.

  10. Daí resulta o inacreditável e chocante erro na determinação da matéria de facto.

  11. A determinação da matéria de facto não tem em consideração a prova produzida em julgamento nem poderia ter, face ao seu conteúdo.

  12. Trata-se da definição de matéria de facto meramente formal e por isso claramente censurável.

  13. A produção de prova em julgamento foi dará e inequívoca no que diz respeito aos factos invocados pela recorrente.

  14. A liquidação impugnada assenta num equívoco da Câmara Municipal de Condeixa- a- Nova.

  15. A Câmara Municipal, para efeitos de determinação da taxa, multiplicou pelo n° de anos não a produção anual, mas a produção projectada para o período de validade da licença.

  16. Ao adoptar este comportamento a Câmara Municipal considerou 2 vezes o mesmo factor.

  17. Como refere o Sr. Eng° A...... na sua inquirição, os cálculos a que procedeu (7.100 m3) referiam-se ao período total da licença e ao total da exploração.

  18. Uma vez que se tratavam de valores globais e não anuais, não se tornava necessário multiplicá-los por 5, ou seja, pelo n° de anos.

  19. Tal resulta, aliás do documento de fls., em informação manuscrita dele constante, confirmada aliás pelo depoimento claro da testemunha da recorrida.

  20. Há clara contradição entre o referido documento e a matéria dada como provada.

    23.0 Sr. Juiz nem sequer apreciou o referido documento nem o depoimento que sobre ele foi produzido.

    24.0 Sr. Juiz deixou, assim, de se pronunciar sobre questão que tinha que conhecer.

  21. Assim, é também por este motivo a sentença nula.

  22. Deve, pois, anular-se todos os actos posteriores ao despacho que designou julgamento e, consequentemente, anular-se o julgamento.

    Termos em que entende que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade com as conclusões.

    NORMAS VIOLADAS: art°s 284°, 201°, 668° e 712° do CPC.

    Houve contra - alegações em...

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