Acórdão nº 4519/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório S....., Lda, com sede em Clavel, Oliveira de Azemeis, intentou execução de sentença contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis pedindo se declarasse o seguinte: a) Que a executada, através da deliberação de 29 de Junho de 1999, não executou o Ac. STA de 11.2.99, P. 44509; - b) Que se verifica causa legítima de inexecução de tal, acordão, ou, caso assim se não entenda, c) Quais os actos e operações que a executada tem de praticar com vista à execução integral daquele Acordão.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 4.01.99, indeferiu o pedido.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente Silva e Brandão formula as seguintes conclusões: 1ª) A requerida C.M. de Oliveira de Azemeis não executou o Acordão proferido pelo STA - P. 44508, da 1ª secção, na medida em que a deliberação que pretensamente o executa comete o mesmo erro ou vício que foi fundamento da deliberação anterior; 2ª) Para que a execução da sentença se faça voluntariamente não é preciso tomar uma qualquer deliberação, mas que esta nova deliberação não enferme do mesmo vício da que foi anulada.

A recorrida não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por Aviso publicado no D.R. III de 9.04.98, a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis abriu concurso para a construção da 2ª fase da via do nordeste; b) A exequente concorreu e foi admitida; c) Por deliberação de 28.7.98, a Câmara Municipal decidiu adjudicar a obra a Manuel Francisco de Almeida; d) Por Acordão proferido pelo STA em 11.02.99, Rec. 44508, aquela deliberação foi anulada por ter usado um factor ou critério de aferição não previsto no programa de concurso e por ter violado o disposto no art. 100º do C.P.A.

e) Por deliberação de 29.06.99, a Câmara Municipal adjudicou a obra a Manuel Francisco de Almeida, Lda.

x x 3.

Direito Aplicável Como justamente alega a Digna Magistrada do Ministério Público, a matéria de facto enunciada na matéria sob recurso mostra-se adequada à situação existente na data em que foi proferida, mas não pode ser agora mantida por este Tribunal Central Administrativo face ao teor do acordão do Supremo Tribunal Administrativo junto a fls. 96 e seguintes dos autos que, em data...

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