Acórdão nº 4519/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório S....., Lda, com sede em Clavel, Oliveira de Azemeis, intentou execução de sentença contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis pedindo se declarasse o seguinte: a) Que a executada, através da deliberação de 29 de Junho de 1999, não executou o Ac. STA de 11.2.99, P. 44509; - b) Que se verifica causa legítima de inexecução de tal, acordão, ou, caso assim se não entenda, c) Quais os actos e operações que a executada tem de praticar com vista à execução integral daquele Acordão.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 4.01.99, indeferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente Silva e Brandão formula as seguintes conclusões: 1ª) A requerida C.M. de Oliveira de Azemeis não executou o Acordão proferido pelo STA - P. 44508, da 1ª secção, na medida em que a deliberação que pretensamente o executa comete o mesmo erro ou vício que foi fundamento da deliberação anterior; 2ª) Para que a execução da sentença se faça voluntariamente não é preciso tomar uma qualquer deliberação, mas que esta nova deliberação não enferme do mesmo vício da que foi anulada.
A recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por Aviso publicado no D.R. III de 9.04.98, a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis abriu concurso para a construção da 2ª fase da via do nordeste; b) A exequente concorreu e foi admitida; c) Por deliberação de 28.7.98, a Câmara Municipal decidiu adjudicar a obra a Manuel Francisco de Almeida; d) Por Acordão proferido pelo STA em 11.02.99, Rec. 44508, aquela deliberação foi anulada por ter usado um factor ou critério de aferição não previsto no programa de concurso e por ter violado o disposto no art. 100º do C.P.A.
e) Por deliberação de 29.06.99, a Câmara Municipal adjudicou a obra a Manuel Francisco de Almeida, Lda.
x x 3.
Direito Aplicável Como justamente alega a Digna Magistrada do Ministério Público, a matéria de facto enunciada na matéria sob recurso mostra-se adequada à situação existente na data em que foi proferida, mas não pode ser agora mantida por este Tribunal Central Administrativo face ao teor do acordão do Supremo Tribunal Administrativo junto a fls. 96 e seguintes dos autos que, em data...
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