Acórdão nº 6852/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M...., com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que aquele deduziu contra o despacho de reversão de execução fiscal contra si movida, invocando ainda a nulidade da citação e prescrição da dívida para pedir a sua anulação, formulando as seguintes conclusões:1a.

O processo judicial tem por finalidade assegurar o apuramento da verdade dos factos, para que a decisão do conflito que aí se dirime seja justa. O processo tem por isso natureza instrumental. Não é um fim em si, mas um meio ao serviço da verdade e da justiça, e, sobretudo, da PESSOA HUMANA.

2a.

O Recorrente impugnou o acto referido na petição, porque foi essa forma de defesa que a A.F. lhe indicou (doc. l junta à petição).

3a.

Se a forma adequada de defesa era a oposição de executado (ou o recurso contencioso), ao Tribunal competia, oficiosamente, convolar o processo na forma adequada (artºs. 52º. e 98º .4 do CPPT e 265º A do CPC, ex vi artº. 2º. e) do CPPT, porque as peças processuais são todas aproveitáveis para a forma processual adequada.

4ªA douta decisão, recorrida, por violar as normas invocadas, deve ser revogada e substituída por outra que convole o processo na forma adequada.

Não foram produzidas contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento por entender que nada obsta a que o processo seja convolado.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Com interesse para a decisão, importa fixar os seguintes factos: a)- O ora impugnante foi citado para pagar, como revertido a quantia de 7.249.639$00, referente a IVA dos anos de 1989 e 1990, devida pela executada originária S....... - Indústria de Texteis, Ldª. ( cdf. Doc. de fls. 10).

b)- Na citação consta que o impugnante »nos termos do nº 4 do artº 22º da LGT a contar da data data da citação, poderá apresentar reclamação garciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 120º e prazos estabelecidos nos artºs. 97º e 123º do C.P.T." ( mesmo doc.)- c)- Na sequência dessa notificação, o revertido apresentou a p.i. de impugnação de fls. 2 e ss, contra o "acto de rerversão de dívida ao Centro Regional Da segurança Social do Porto" d)- Por despacho de 2002.02.04, exarado a fls. 41, o Mº Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial.

* 3.- Em face desta factualidade...

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