Acórdão nº 6380/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJ.G. Correia
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por S...

e mulher F....

com os sinais identificadores dos autos, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1990, assim concluindo as suas alegações: 1) Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir. (Art° 264° n° 1 do C.P.C.) 2) Às partes cabe definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, e no presente caso os impugnantes baseiam a sua pretensão na transacção do terreno que efectuaram e apenas divergem da posição da Administração Fiscal no que respeita à natureza do terreno transaccionado, alegando eles que se trata de um terreno rústico.

3) O tribunal tem que respeitar o pedido da tutela jurídica que lhe foi feito e as alegações dos fundamentos em que ele se baseia.

4) Ora tendo os impugnantes admitido a referida transmissão, não pode o Meritíssimo "Juiz a quo" declarar a sua inexistência, porque tal não lhe permite o art° 664° do C.P.C.

5) A questão que os impugnantes pretendem ver conhecida nos presentes autos era sim a qualificação da natureza do prédio transaccionado, tendo sido esta objecto de decisão, mas com a qual igualmente não nos conformamos.

6) Salvo a devida vénia a douta sentença não faz uma correcta interpretação dos factos ao decidir que não existe nos autos qualquer elemento do qual resulte que o terreno em causa estava situado numa zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização já aprovado, ou qualquer outro indicio que permita caracterizar o terreno como para construção.

7) Já que segundo o disposto no art° 1° § 2 do Código do Imposto de Mais -Valias eram considerados terrenos para construção os que se apresentam objectivamente afectos à construção, podendo similar qualificação decorrer de outros elementos que a incluíssem sem reserva, isto mesmo que não situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em pianos de urbanização já aprovados e ainda que não assim declarados no titulo aquisitivo.

8) Tendo a Jurisprudência decidido que não é só das presunções legais, insertas no parágrafo 2° do art° 1° do C.I.M.V. que o julgador deve inferir se a transmissão do terreno foi para construção, podendo tal ser inferido de outros factos conhecidos no processo.

9) No momento da transmissão do terreno, já tinha dado entrada na Câmara Municipal de Aveiro de um pedido efectuado pela compradora ITM - l Portugal Supermercados, Lda, em que a Câmara autorizava a implantação de um supermercado no local onde se situava o terreno dos impugnantes.

10) A que acresce que o valor recibo pelos impugnantes a título de preço foi na totalidade de 14.059.500$00, tendo sido demonstrado que o preço do metro quadrado rondava os 6.500$00, o que indicia que o terreno transmitido se destinava a construção urbana.

11) As circunstâncias que rodearam a transmissão onerosa do terreno efectuada pelos impugnantes levam-nos a concluir que o destino que presidiu a tal alienação foi para nele se proceder a construções urbanas.

12) Pelo que a douta sentença ao não considerar que o terreno transmitido se encontrava objectivamente afecto à construção violou o art° 1° § 2 do C.I.M.V.

13) E como a qualificação do terreno para construção implica a sujeição a IRS foram indevidamente excluídos da tributação neste imposto os ganhos derivados da alienação em causa destes autos, por não ser de aplicar o art° 5° do D.L. n° 442-A/88 de 30 de Novembro.

Nos termos expostos entende que deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo, fáctico, com interesse para a decisão a proferir: l - Em 21 de Junho de 1990 os impugnantes celebraram com o ITM - I Portugal - Supermercados, Ldª por escrito, um contrato - promessa de compra e venda, pelo qual os primeiros prometeram vender à segunda "o prédio rústico composto de terreno lavradio, sito na Agra de Cima, limite e freguesia de Esgueira, a confrontar do norte com a Rua, do nascente com Manuel Gaspar Fernandes, do Sul com João Nunes dos Santos e do poente com Fernando dos Santos Ferreira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5441". - doc. de fls 30.31.

2 - No dia 5 de Setembro de 1990 os impugnantes outorgaram a favor de Jean - Louís Courtois Duverger, uma procuração pela qual lhe conferiram poderes para "alienar pelo preço e condições que entender, o prédio rústico, composto de terra de cultura, sito na Agra de Cima, freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número dois mil quatrocentos e vinte e cinco, (...) e inscrito na respectiva matriz no artigo cinco mil quatrocentos e quarenta e um" entre outros.

3 - Os impugnantes receberam do I.T. M. 2.500.000$00, aquando da celebração do contrato promessa e em 07-09-90 e 11.559.500$00, a restante parte do preço acordado pela transacção - fls.27.

4 - A impugnante adquiriu ¼ do prédio referido em l) por óbito de sua mãe ocorrido em 30 de Junho de 1978 e os restantes - por óbito de seu pai ocorrido em 16 de Maio de 1980 - fls. 27.

5 - Em 24 de Abril de 1990, a Câmara Municipal de Aveiro notificou o ITM - Supermercados Ldª, de que autorizava a "implantação de um supermercado no local desde que: - Sejam...

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