Acórdão nº 6527/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJ.G.Correia
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:1.-M....

com os sinais identificadores dos autos, recorreu para da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra ele mandada reverter, para cobrança de IVA dos anos de 1993 e 1994, no valor global de 773.492$00 de que é devedora a Sociedade C......, Ldª, concluindo as suas alegações como segue: l. Para que o gerente de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada responda subsidiariamente pela dividas tributárias da sociedade, ao abrigo do disposto no art.° 13 do C.P.T-, é necessário que o mesmo seja gerente, não só de direito, como de facto.

  1. A recorrente logrou provar que nunca exerceu a gerência real e efectiva da sociedade C...., Lda., nem manteve com esta qualquer relação durante o ano de 1993 e o primeiro trimestre de 1994, não se verificando a gerência de facto.

  2. A presunção da gerência de direito derivada do registo é uma presunção legal, ilidível mediante prova em contrário, enquanto a presunção da gerência de facto, derivada da gerência de direito, é uma presunção judicial, ilidível mediante contraprova/ a qual foi feita pela ora Recorrente.

  3. Provado ficou igualmente que, não obstante a Recorrente não ser gerente de facto, a mesma renunciou ao cargo de gerente nos termos do n.° l do art.°258° do Cód. Soe. Com., fazendo cessar a sua qualidade de gerente de direito em 18 de agosto de 1993.

  4. A Recorrente ilidiu a presunção do art.° 11° do Cód. Reg. Com.

  5. A falta do registo comercial de tal renúncia não determina a qualidade de gerente para os efeitos do art.°13 do Cód. Proc. Trib.

  6. É manifesta a ilegitimidade da Recorrente para a execução a que se refere a sentença de que ora se recorre, por faltarem, quer no momento dos factos geradores das contribuições devidas pela Sociedade quer no momento da sua cobrança, dois requisitos de verificação necessária para que a Recorrente possa ser responsabilizada subsidiariamente nos termos do art.°13° do Cód. Proc. Trib., a saber: a) Num primeiro momento, o exercício real e efectivo de funções de administração pela Recorrente, carecendo esta da qualidade de gerente de facto; b) Num segundo momento, a gerência de facto.

    Termos em que entende que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e a Recorrente julgada parte ilegítima na execução contra si revertida, com o que se fará JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP é de parecer de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- A oponente e ora também recorrente, além do mais, controverte o julgamento da matéria de facto fundamentalmente por o sr. Juiz « a quo» não ter levado ao probatório que aquela renunciou ao cargo de gerente em 18 de Agosto uma vez que ela e outra pessoa eram os únicos sócios - gerentes da executada originária sendo necessária a assinatura conjunta de dois sócios para a vincular a sociedade nos termos do pacto social.

    Decorre da p.i. que a oponente alegou genericamente ( vd. artºs 1º a 3º) que a sua gerência da sociedade executada foi apenas nominal, indicando em seguida (vd. artºs. 4ºº a 15º) as razões que determinaram que ela perdesse aquela qualidade e que nunca exercesse real e efectivamente o cargo de gerente naquela sociedade desde 18-08-93..

    Conforme se vê da fundamentação do probatório, foi com base na análise crítica da prova documental e testemunhal produzida, que o Mº Juiz recorrido se deixou convencer da veracidade dos factos que verteu no questionado probatório em que considerou como MATÉRIA NÃO PROVADA que a oponente tivesse enviado carta de renúncia à gerência da sociedade "C...... Lda", e que esta a tivesse recebido em 10 de Agosto de 1993; que, desde 18 de Agosto de 1993 a oponente não mais exercesse de facto as funções de gerente da referida sociedade e que a oponente desconhecesse as circunstâncias que rodearam a existência da dívida exequenda.

    Resulta do pacto social da executada originária constante de fls. 21 e segs., concretamente no artº quinto e § 2º, se estipulava a designação dos sócios M....ora oponente, e M....., como únicos gerentes sendo necessária para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, incluindo a sua vinculação em documentos, actos e contratos que envolvam responsabilidade, a intervenção ou assinatura conjunta daqueles dois sócios.

    Assim, não merece censura o conteúdo do referido probatório porquanto, dúvidas não sobram de que só com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT