Acórdão nº 11555/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Relatório 1. ...... Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão de eficácia do acto administrativo do Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz que ordenou a manutenção do embargo das "obras" executadas pela recorrente no lugar de Barros, Alqueidão, proferido no Proc. nº 1368/01 e notificado à Cenel - Electricidade do Centro S.A. por carta expedida em 20 de Maio de 2002.
A Mma. Juiza do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 5.8.02, indeferiu o pedido de suspensão, por entender inverificado o pressuposto do artº 76º nº 1, al. a) da L.P.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula, em síntese, as conclusões seguintes: 1ª) A suspensão de eficácia foi indeferida na douta sentença recorrida por se ter decidido não se verificar, "in casu", o requisito exigido pelo artº 76º nº 1 al. a) da L.P.T.A.
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) A não verificação de tal requisito resultaria da presunção de legalidade do acto administrativo, que teria como consequência que o Tribunal estaria, nesta sede, obrigado a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito, pelo que os eventuais prejuizos resultantes da execução do acto deveriam ser imputados à conduta ilícita (sic) da recorrente; 3º) Esta argumentação, em nosso entender, e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, viola frontalmente o artº 76º da L.P.T.A.
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) Na interpretação que reputamos como a única que corresponde à letra da lei e à jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o facto de na suspensão de eficácia não se discutir a validade do acto tem como consequência que esta é absolutamente irrelevante nesta sede e não que se deve ter por assente a legalidade do acto, devendo o Tribunal apreciar a verificação dos requisitos previstos no artº 76º da L.P.T.A. independentemente desta validade; 5ª) A ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem; 6º) A ora recorrente alegou e demonstrou que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de...
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