Acórdão nº 11555/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Relatório 1. ...... Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão de eficácia do acto administrativo do Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz que ordenou a manutenção do embargo das "obras" executadas pela recorrente no lugar de Barros, Alqueidão, proferido no Proc. nº 1368/01 e notificado à Cenel - Electricidade do Centro S.A. por carta expedida em 20 de Maio de 2002.

A Mma. Juiza do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 5.8.02, indeferiu o pedido de suspensão, por entender inverificado o pressuposto do artº 76º nº 1, al. a) da L.P.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula, em síntese, as conclusões seguintes: 1ª) A suspensão de eficácia foi indeferida na douta sentença recorrida por se ter decidido não se verificar, "in casu", o requisito exigido pelo artº 76º nº 1 al. a) da L.P.T.A.

  1. ) A não verificação de tal requisito resultaria da presunção de legalidade do acto administrativo, que teria como consequência que o Tribunal estaria, nesta sede, obrigado a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito, pelo que os eventuais prejuizos resultantes da execução do acto deveriam ser imputados à conduta ilícita (sic) da recorrente; 3º) Esta argumentação, em nosso entender, e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, viola frontalmente o artº 76º da L.P.T.A.

  2. ) Na interpretação que reputamos como a única que corresponde à letra da lei e à jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o facto de na suspensão de eficácia não se discutir a validade do acto tem como consequência que esta é absolutamente irrelevante nesta sede e não que se deve ter por assente a legalidade do acto, devendo o Tribunal apreciar a verificação dos requisitos previstos no artº 76º da L.P.T.A. independentemente desta validade; 5ª) A ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem; 6º) A ora recorrente alegou e demonstrou que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de...

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