Acórdão nº 00149/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- R...

, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TT 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas provenientes de imposto automóvel apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- O alegado pela recorrente em sede de oposição era matéria de oposição à execução; 2.- A douta sentença recorrida considera indevidamente que o recorrente pretendeu discutir a legalidade da dívida no processo de execução; 3.- A nulidade do título executivo deve ser arguida na execução; 4.- Tal nulidade é do conhecimento oficioso e pode ser conhecida em sede de oposição; 5.- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a nulidade insanável do processo executivo; 6.- A sentença recorrida não apreciou que a de dívida certidão emitida pela Alfândega de Setúbal indicava de forma insuficiente a dívida e quantia exequenda; 7.- A douta sentença recorrida não entendeu que tal omissão inquinou o processo de execução fiscal por se verificar nulidade insanável no mesmo; 8.- A douta sentença não conheceu da falta de um dos requisitos essenciais do título que é a «natureza e proveniência da dívida»; 9.- Houve falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; 10.- A Recorrente aplicou o art. 67° do CAC por entender tratar-se o IA de uma dívida aduaneira, 11. A douta sentença recorrida não aplicou o CAC por entender tratar-se o imposto automóvel um imposto interno de matrícula; 12. Aquela douta sentença, por se não aplicar o CAC, concluiu não se verificar a alegada caducidade; 13. Alguma jurisprudência considera aplicar-se o CAC e que quanto ao IA a caducidade do direito de liquidação era regulada pelo art. 4° DL 40/93, de 18.2, 14. A mesma jurisprudência considerou que no domínio das dívidas aduaneiras vigorava o prazo de caducidade do direito de liquidação de 3 anos estabelecido no art. 2° do Regulamento (CEE) 1697/79; 15. O decurso daquele prazo verificou-se no caso da Recorrente; 16. Facto pelo qual tem cabimento a oposição à execução interposta pela recorrente, estando preenchidos os requisitos erigidos pela alínea e) do n° l do art. 204° do CPPT.

Termos em que entende que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, ser determinada a extinção do procedimento executivo.

Não houve contra - alegações.

A EPGA manifestou inteira concordância com a sentença recorrida para concluir que o recurso não merece provimento - cfr. fls. 272/273.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: 1°- Na 2ª R. F. de Almada foi instaurada execução fiscal contra R... pelo valor de esc: 550l.041$00, com base em certidão de dívida proveniente de imposto automóvel emitida pela Alfândega de Setúbal.

  1. - O oponente importou em 1994 um veiculo automóvel de mercadorias.

  2. - Em 27 de Julho de 1995 o oponente requereu à Direcção Geral de Viação a alteração do tipo de veículo de mercadorias para misto- fls. 89.

  3. - Tal foi aprovado e comunicado ao oponente em 14/8/95 -fls. 96.

  4. - Em consequência da alteração foi efectuada a liquidação dada à execução que foi notificada ao oponente em 12/4/2000 - fls. 205.

  5. - O oponente foi citado em 25/7/2000 e deduziu oposição em 7/9/2000.

*A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

*Não se provaram outros factos.

* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se: A)- A sentença é nula por omissão de pronúncia - conclusões 1ª a 8ª; B)- Se a liquidação e notificação dos tributos foram operadas no prazo de caducidade ( conclusões 9ª a 16ª).

*Quanto à questão da nulidade por omissão de pronúncia: fora inicialmente alegado pelo oponente que o ocorria a "nulidade insanável do processo executivo"- cfr. artºs. 1º a 12º.

Na sentença recorrida depois de enunciar a questão de saber se se pode discutir aqui "a nulidade do título ou a correcção da liquidação", discreteia-se assim: "4. l. Nos termos do artº 204 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a aposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos: a).- Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação: b).- Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter si durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no titulo e não ser responsável pêlo pagamento da dívida; c).- Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e).- Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f).- Pagamento ou anulação da divida exequenda; g).- Duplicação de colecta; h).- Ilegalidade da liquidação da divida exequenda. sempre que a lei não assegure meio Judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i).- Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva...

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