Acórdão nº 6567/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M e outros, contra as liquidações de imposto sucessório que, no montante de 45.345$00 para cada um, lhes foram lançadas no processo instaurado por óbito de seu pai, Horácio Marques Ribeiro Borges, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que mantenha a liquidação em causa.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. A liquidação de imposto sucessório foi feita com base na relação adicional de bens apresentada pela impugnante.

  1. A liquidação só se tornou definitiva, depois de expirado o prazo de reclamação a que se refere o art. 87º do CISSD.

  2. O contribuinte não utilizou essa faculdade.

  3. Em face do referido o direito de audição prévio no caso vertente não era obrigatório a audição prévia da impugnante.

  4. Nesta conformidade não se verificou qualquer preterição de formalidade essencial.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 74 no sentido do provimento do recurso por estar dispensada a audição prévia, in casu, por força do disposto no n.º 2 do art. 60º da LGT.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

  1. As liquidações datam de 1.9.2000 - fls. 26 a 29.

  2. Elas surgiram na sequência de requerimento, de 20.8.99, da cabeça de casal da herança daquele Horácio, falecido em 12.12.82, levado ao processo de liquidação do falado imposto, no sentido da inclusão, na relação de bens, de um prédio que havia sido omitido aquando da sua apresntação - fls. 26.

C) Os impugnantes não foram notificados, antes das liquidações, para se pronunciarem - informação de fls. 54.

******III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A sentença recorrida julgou procedente a impugnação por não se ter dado aos impugnantes a possibilidade de serem ouvidos antes da liquidação tal como se dispõe no art. 60º n.º 1 al. a) da LGT e por se entender que a lei não restringe esse dever de audição prévia ao procedimento instaurado por iniciativa da administração fiscal.

A recorrente discorda do decidido por entender que no caso vertente não era obrigatório a audição prévia do contribuinte por a liquidação ter sido feita com base na relação adicional de bens apresentada pela impugnante.

A...

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