Acórdão nº 11553/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João B. Sousa |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do TCA: O Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que deferiu o pedido de suspensão da eficácia formulado por M...
relativamente ao despacho de 13-11-2002, no qual se determinava que esta procedesse à desocupação do respectivo alojamento, no prazo de 45 dias, sob pena de despejo sumário e demolição a executar pela Câmara Municipal.
Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente: 1ª - Os agravados, com a execução do acto contenciosamente impugnado, não sofrem prejuízos de difícil reparação.
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- Isto na medida em que possuem alternativa habitacional.
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- Ou, pelo menos, têm recursos para, por seus próprios meios, a obterem.
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- Pela que não se mostra assim, preenchida a alínea a) do n° 1 do artigo 76° da L.P.T.A.
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- Por outro lado, a manutenção da existência da barraca cuja desocupação e demolição foi ordenada pelo acto anteriormente recorrido.
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- Na medida em que põe em causa a recuperação do local onde a maior parte das barracas existentes já foi demolida.
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- Conduz a uma situação de grande insalubridade, quer para os que lá persistem em pretender continuar, como também para a comunidade em geral, que terá de suportar por mais algum (certamente não pouco) tempo, as condições degradantes, de todos conhecidas, de uma zona de "barracas".
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- O que conduz a urna situação violadora de interesses ambientais os quais estão contemplados e merecem tutela, quer a nível constitucional (artigo 66°- da Constituição da República Portuguesa), quer a nível de legislação ordinária - Lei 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente ).
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- Mostra-se assim, também, não verificado o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 76° da L.P.T.A.
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- Ao não se ter atendido e entendido nos termos que acabam de se expor, violou a douta decisão recorrida aqueles dois citados precitos legais previstos nas duas alíneas do n° 1 do artigo 76° do Dec. Lei 267/85 de 16 de Julho.
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- Pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que indefira a peticionada suspensão de eficácia.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 78, no sentido do provimento do recurso e do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Cumpre decidir.
Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto: 1 - A requerente é arrendatária há cerca de 40 anos...
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