Acórdão nº 4978/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada E...(adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação dos emolumentos notariais, na parte em que foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN), aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, aplicável por força do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 145/85, de 8 de Maio, pelo Sexto Cartório Notarial do Porto pela celebração de uma escritura de compra e venda de imóveis em que a Impugnante outorgou como compradora.

1.2 Na petição inicial a Impugnante invocou como fundamentos do pedido de anulação da liquidação, e em síntese: - a inconstitucionalidade do referido art. 5.º, n.º 1, da TEN, quer porque a "taxa" aí prevista constitui um verdadeiro imposto que foi criado sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, ou seja, em violação do disposto nos arts. 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer porque, mesmo que assim não fosse, o montante da taxa exigido é totalmente desproporcionado em face do serviço público prestado, o que viola o disposto no art. 266.º, n.º 2, da CRP.

- a «violação do princípio juscomunitário da liberdade de concorrência em condições de igualdade» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

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1.3 Na sentença recorrida, depois de se referir que «O que aqui está em análise é a legalidade da liquidação de emolumentos notariais pela celebração de uma determinada escritura pública de compra e venda», considerou-se que «esta tributação não contende com a livre circulação de capitais, nem tem nada a ver com a celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela Directiva 69/355/CEE do Conselho de 17/7/69 (relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10/6/85», motivo por que «é irrelevante o apelo à posição tomada (noutros contextos) pela doutrina e jurisprudência de outros Estados Europeus» e «também não faria sentido trazer à colação decisões tomadas (também noutro contexto), quer pelo T.J.C.E., quer pelos nossos Tribunais Superiores».

Mais se considerou na sentença que os emolumentos em causa, porque «cobrados pela celebração de uma escritura pública, voluntariamente solicitada pela impugnante, e que consubstanciam a contrapartida da prestação de um serviço público», constituem uma taxa e não um imposto, não estando, assim, a sua criação sujeita ao princípio da legalidade previsto para a criação dos impostos.

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ª As regras constitucionais que distribuem a competência legislativa têm por base opções profundas do legislador constituinte - que não podem ser, depois, livremente infringidas pelo legislador ordinário; 2ª No princípio da "legalidade do imposto", acolhe-se uma regra de "reserva de lei formal" do Parlamento, sobre o que tange aos seus elementos essenciais (art. 168°, n° 1i/); 3ª O princípio constitucional da "legalidade do imposto" significa, também, um determinado alcance de um direito fundamental: o de que nenhum cidadão pode ser obrigado a pagar impostos não criados por lei e nos termos da Constituição (art. 106 n° 3° da CRP); 4ª "Direito fundamental" este que, nos termos do art. 17° da CRP, deve ser considerado como análogo a um "direito, liberdade e garantia": aplicando-se-lhe por conseguinte todo o bloco do regime de protecção jurídica reforçada que é característico dos "direitos, liberdades e...

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