Acórdão nº 5610/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 Os Representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida naquele tribunal e que, julgando procedente a impugnação deduzida pela sociedade denominada "N..." (adiante Impugnante ou Recorrida) contra a liquidação de emolumentos registrais, decidiu « a) julgar improcedente a excepção de extemporaneidade da impugnação; b) recusar, por violação do disposto no artº 165, nº 1, al. i), da Constituição da República, a aplicação do nº 1º da Portaria 996/98, 25NOV, e do artº 1º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial; c) consequentemente, anular o acto de liquidação impugnado na parte em que, com base naquelas normas, procedeu à liquidação de 4.578.950$00; d) reconhecer o direito da impugnante a haver juros indemnizatórios sobre a quantia de 4.282.750$00 (por entender não poder ir para além do pedido)» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

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1.2 Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 Os Recorrente alegaram e formularam conclusões nos termos seguintes: 1.3.1 O Representante da Fazenda Pública: «1) A decisão recorrida contraria claramente o entendimento jurisprudencial dominante de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, de que decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso em apreço, do regime da nulidade constante do artº 134º do CPA.

2) Assim, não sendo nula, mas, tão-só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo previsto no artº 123º, nº 1 do CPT (idêntico, aliás, ao estabelecido no artº 102º, nº 1 do CPPT), pelo que, tendo este sido largamente ultrapassado, a presente impugnação resulta manifestamente intempestiva, por tardia.

3) O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

4) Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento, sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

5) Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

6) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no artº 123º, nº 1 do CPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, viola o citado preceito, tal como, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º, nº 1 da LGT, faz uma aplicação inadequada do respectivo preceito, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências».

1.3.2 O Procurador da República junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa: « 1- É jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que os Emolumentos pagos pelos serviços de inscrições registrais ou pela realização de actos de escritura notariais devem der classificados como taxas.

2- No caso dos autos tendo sido cobrados emolumentos pela inscrição registo Comercial de em razão de alterações ao pacto social (aumento de capital) inexistem elementos nos autos que permitam concluir que aquele montante os descaracterize como taxa transmutando esta em imposto (cfr. supra III -3 e 4. Ac. STA de 2/7/97; Ac. TC 205/87; Parecer 71/94 do CC da PGR).

3- Embora tendo o Mtmº juiz a quo cindido a previsão normativa numa primeira parte -nº1 do artº 3º da Tabela Emolumentar- considerada constitucional por respeitar o princípio da equivalência económica e a do nº 3 considerada inconstitucional por ter como critério determinativo do quantum a capacidade contributiva do utilizador do serviço, não fica resolvida a questão de fundo uma vez que aquela primeira parte, sendo um montante fixo (4 500$00) não satisfaz os custos da actividade prestadora da Administração (Doutrina e Jurisprudência supra citadas) (Vd supra l -1 e III 2, 3, 4 e 6), sendo tal consideração irrelevante em relação ao referido nº 1 por não ter sido aplicado na conta em causa como se verifica a fls. 16 do autos.

4- Entendeu o Mtmº Juiz a quo que os emolumentos arrecadados pelos serviços do Estado como contrapartida do serviço prestado, configuravam uma situação de confisco, negada, aliás, pela objectividade e evidência dos valores em causa (Vd. supra II- 3) e, em consequência, considerou violado o conteúdo essencial de um direito fundamental - o direito de propriedade.

5- Dessa forma, constituindo tal vício uma nulidade, podia ser invocada a todo o tempo, não obedecendo ao prazo previsto para a utilização do meio processual em causa ínsito no artº 123 º nº 1 do CPT (90 dias).

6- Ora, quer se trate de vício de inconstitucionalidade quer de violação do direito comunitário não se encontra violado o conteúdo essencial de um direito fundamental pelo que estamos, em qualquer dos casos, perante um vício de violação de lei que acarreta a mera anulabilidade e, em consequência, a sua impugnação sujeita àquele prazo de 90 dias (Vd. supra II-2. - Ac. STA de 1999.06.30 e lV-2. - Ac. STA de 01.01.17).

7- Verificou-se a caducidade do direito de impugnar por decurso do prazo previsto no artº 123º nº 1 do CPT.

8- A norma cuja recusa de aplicação foi feita pelo Mtmº Juiz em razão de inconstitucionalidade - nº 1 da Portaria 996/98 de 25/11 e nº 3 do artº 3º da Tabela de Emolumentos do Registo não padece de tal vício por não se ter provado que o montante fixado em função do critério constante da mesma ofenda os princípios constitucionais da equivalência, da proporcionalidade e da proibição de excessos (Vd. supra III - 6).

9- Por fim nunca o Mtmº Juiz podia, in casu, reconhecer o direito da impugnante a juros indemnizatórios uma vez que não se verificam os pressupostos legais para o efeito em virtude de inexistir erro imputável aos serviços como se prevê no artº 24º do CPT e artº 43º da LGT sendo manifesta a completa ausência de matéria táctica que sustentasse tais pressupostos (Vd. supra V - 3 - Ac. STA de 5/5/99).

10- Sendo ainda certo que, in casu, face à verificação de omissão legislativa (transposição da Directiva para o direito interno a que se obrigara), estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual do Estado a efectivar em sede e meios próprios (Vd. supra V - 4).

11- Foram assim violadas, pela douta sentença ora em recurso as seguintes normas dos artigos: - Artº 165 nº 1, al. i) da CRP - Artº 123º nº1 do CPT - Nº 1º da Portaria 996/98 de 25/11 e artº 1º, nº 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial -...

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