Acórdão nº 6756/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO Externato ..., de D...

, empresário em nome individual, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida aos autos de execução fiscal por reposição de comparticipações financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu e Estado Português, dela veio recorrer formulando, para o efeito e em síntese, as seguintes conclusões: k) (..) entende o recorrente que o prazo prescricional que efectivamente se aplica in casu é o prazo de 5 anos actualmente previsto no artº 40º do DL 155/92 de 28.7 (e já anteriormente previsto artº 5º do DL 324/80 de 25.8) (..) l) (..) seja atendendo-se à data em que a importância em causa foi posta à disposição do recorrente (em 1987) seja atendendo-se à data em que este foi interpelado para a restituir (15.6.90) certo é que à data em que a execução foi promovida ou em que o recorrente foi citado para esta (3.7.98) já o prazo prescricional de 5 anos tinha decorrido.

* A Fazenda Pública não contra-alegou.

* Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, na sequência de questão prévia suscitada pelo MP foi declarada a incompetência em razão da hierarquia daquele Alto Tribunal.

* Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 6.JUN.2000, cfr. fls. 108, sendo ordenados os trâmites normais previstos na lei para a instância de recurso.

* O EMMP junto deste TCA emitiu parecer - cfr. fls. 109/109vº - no sentido que, em síntese, se transcreve: "(..) 5. Pelo exposto somos de parecer que procede a conclusão j) das alegações do recurso devendo anular-se a sentença recorrida e ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para aí ser suprida o supra aludido défice instrutório e, uma vez juntos aos autos os elementos e documentos pertinentes, ser proferida uma decisão em conformidade com aprova que venha a ser recolhida." * Recolhidos os vistos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instância por anulação da sentença recorrida, em decisão sumária proferida pelo Exmo. Relator, decisão a fls. 111/112, de que se transcreve a parte ora julgada útil: "(..) 1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artº 705º do Código de Processo Civil.

2. À cabeça das questões que se põem nestes autos, está a questão da prescrição da dívida exequenda.

Questiona-se o prazo em que tal dívida vê decorrido o seu tempo de prescrição - ou seja, de consumação da extinção dessa dívida.

Mas, para tal é imprescindível, antes de tudo, saber da natureza da dívida exequenda - o que verdadeiramente só poderá ser considerado à vista dos termos (essencialmente documentais) em que se constituiu ou formou a dívida exequenda.

A este respeito diz de modo certeiro o Ministério Público: "desconhecem-se os termos em que se encontram exarados os documentos de financiamento e aprovação da candidatura do recorrente à acção de formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português" - cfr. fls. 109.

Na verdade, é absolutamente necessário para a boa decisão da causa a existência nos autos (o que não acontece) do título constitutivo da dívida em cobrança sob a presente execução fiscal.

É, assim, forçoso concluir que, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, por força do artigo 2º, alínea f), do Código de Processo Tributário.

3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar...

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