Acórdão nº 11 534/02/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório.

    1.1. V....., Lda, com sede em Lisboa, melhor identificada nos autos, veio requerer, ao abrigo do DL n.º 143/98, de 15 de Maio, a "medida provisória de suspensão do procedimento do Concurso Público para Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar, promovido pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais" tendo, naquele procedimento, sido proferido despacho da autoria do Senhor SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, datado de 10 de Abril de 2002, no qual se decidiu adjudicar à sociedade B.....Lda (requerida particular), o fornecimento e instalação das referidas estações de monitorização da qualidade do ar.

    Alega o seguinte: A requerente candidatou-se ao supra mencionada concurso, tendo a respectiva proposta sido admitida juntamente com a da concorrente B..... - Sistemas de Controlo e Medida, Lda. (art.º 1.º); o Júri do Concurso elaborou Relatório de Apreciação dos Concorrentes e das Propostas, tendo notificado a requerente do projecto de decisão final no sentido de adjudicar o fornecimento em causa à B.....Lda. (art.º 2.º); a requerente apresentou reclamação àquele projecto de decisão final, que não foi atendida (art.º 3.º); apresentou também recurso hierárquico facultativo ao Senhor Secretário de Estado Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Madeira (art.º 4.º); em 31 de Maio de 2002, foi a Requerente notificado do Relatório Final do Júri do Concurso e da decisão de adjudicação do contrato de fornecimento à sociedade B..... - Sistemas de Controlo e Medida, Lda (art.º 5.º); a classificação da concorrente B....., tinha já sido objecto da reclamação e do recurso hierárquico apresentado pela Requerente (art.º 6º); a requerente interpôs simultaneamente recurso contencioso para requerer a nulidade do acto de decisão final, ou caso assim não se entenda a respectiva anulabilidade (art.º 7.º); ambos os recursos constituem os meios próprios para impugnar os vícios da deliberação em causa (art.º 8.º); a suspensão do procedimento administrativo não causa grave lesão do interesse público (art.º 9.º); para além disso, o recurso contencioso intentado pela Requerente tem uma tramitação urgente, pelo que a decisão sobre os vícios impugnados é célere (art.º 10.º); o prosseguimento dos actos de adjudicação causam prejuízos de difícil reparação para a Requerente, bem como para os interesses que esta defende no recurso contencioso (art.º 11); só a suspensão do procedimento de adjudicação impede que se cristalize uma situação que vai culminar com a celebração do contrato com a B..... -, Lda. e que a interposição do recurso contencioso pode ferir de nulidade (art.º 12.º); aliás, se o procedimento vier a ser anulado em sede de recurso contencioso, os prejuízos que daí vão advir, serão com toda a certeza muito superiores aos que podem resultar da suspensão temporária do procedimento (art.º 13.º); para além dos prejuízos económicos, em termos concorrenciais a imagem da empresa ficaria afectada por ter sido considerada a proposta economicamente menos vantajosa dado que esse facto não corresponde à realidade" (art.º 14.º); Efectivamente, perante a contraposição entre o Programa do Concurso (ponto 8.2 b) Doc. n.º 1), o Relatório Final (doc. 2) e o Caderno de Encargos (Doc. n.º 3) podemos verificar que os preços apresentados pela B..... correspondem a preços para parte do fornecimento em causa e não para a totalidade do mesmo e que os "esclarecimentos posteriores" não são mais do que uma alteração à Proposta, quando essa alteração já não podia ser admitida em sede de Abertura de Propostas." (art.º 15.º do R.I.).

    Face ao exposto, diz a Requerente, "parece evidente que a suspensão ora requerida não acarreta grave prejuízo para o interesse público, sendo ao mesmo tempo a forma mais eficaz de acautelar aos interesses que a Requerente defende no recurso interposto".

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