Acórdão nº 11 534/02/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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Relatório.
1.1. V....., Lda, com sede em Lisboa, melhor identificada nos autos, veio requerer, ao abrigo do DL n.º 143/98, de 15 de Maio, a "medida provisória de suspensão do procedimento do Concurso Público para Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar, promovido pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais" tendo, naquele procedimento, sido proferido despacho da autoria do Senhor SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, datado de 10 de Abril de 2002, no qual se decidiu adjudicar à sociedade B.....Lda (requerida particular), o fornecimento e instalação das referidas estações de monitorização da qualidade do ar.
Alega o seguinte: A requerente candidatou-se ao supra mencionada concurso, tendo a respectiva proposta sido admitida juntamente com a da concorrente B..... - Sistemas de Controlo e Medida, Lda. (art.º 1.º); o Júri do Concurso elaborou Relatório de Apreciação dos Concorrentes e das Propostas, tendo notificado a requerente do projecto de decisão final no sentido de adjudicar o fornecimento em causa à B.....Lda. (art.º 2.º); a requerente apresentou reclamação àquele projecto de decisão final, que não foi atendida (art.º 3.º); apresentou também recurso hierárquico facultativo ao Senhor Secretário de Estado Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Madeira (art.º 4.º); em 31 de Maio de 2002, foi a Requerente notificado do Relatório Final do Júri do Concurso e da decisão de adjudicação do contrato de fornecimento à sociedade B..... - Sistemas de Controlo e Medida, Lda (art.º 5.º); a classificação da concorrente B....., tinha já sido objecto da reclamação e do recurso hierárquico apresentado pela Requerente (art.º 6º); a requerente interpôs simultaneamente recurso contencioso para requerer a nulidade do acto de decisão final, ou caso assim não se entenda a respectiva anulabilidade (art.º 7.º); ambos os recursos constituem os meios próprios para impugnar os vícios da deliberação em causa (art.º 8.º); a suspensão do procedimento administrativo não causa grave lesão do interesse público (art.º 9.º); para além disso, o recurso contencioso intentado pela Requerente tem uma tramitação urgente, pelo que a decisão sobre os vícios impugnados é célere (art.º 10.º); o prosseguimento dos actos de adjudicação causam prejuízos de difícil reparação para a Requerente, bem como para os interesses que esta defende no recurso contencioso (art.º 11); só a suspensão do procedimento de adjudicação impede que se cristalize uma situação que vai culminar com a celebração do contrato com a B..... -, Lda. e que a interposição do recurso contencioso pode ferir de nulidade (art.º 12.º); aliás, se o procedimento vier a ser anulado em sede de recurso contencioso, os prejuízos que daí vão advir, serão com toda a certeza muito superiores aos que podem resultar da suspensão temporária do procedimento (art.º 13.º); para além dos prejuízos económicos, em termos concorrenciais a imagem da empresa ficaria afectada por ter sido considerada a proposta economicamente menos vantajosa dado que esse facto não corresponde à realidade" (art.º 14.º); Efectivamente, perante a contraposição entre o Programa do Concurso (ponto 8.2 b) Doc. n.º 1), o Relatório Final (doc. 2) e o Caderno de Encargos (Doc. n.º 3) podemos verificar que os preços apresentados pela B..... correspondem a preços para parte do fornecimento em causa e não para a totalidade do mesmo e que os "esclarecimentos posteriores" não são mais do que uma alteração à Proposta, quando essa alteração já não podia ser admitida em sede de Abertura de Propostas." (art.º 15.º do R.I.).
Face ao exposto, diz a Requerente, "parece evidente que a suspensão ora requerida não acarreta grave prejuízo para o interesse público, sendo ao mesmo tempo a forma mais eficaz de acautelar aos interesses que a Requerente defende no recurso interposto".
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