Acórdão nº 6754/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução24 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: AGROTOMAR..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 43.803.576$00.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- O douto despacho recorrido não descriminou as liquidações notificadas em consequência da aplicação de métodos indirectos das efectuadas por força de correcções técnicas; B)- Com efeito, a recorrente impugnou quer liquidações resultantes da aplicação de métodos indirectos quer de correcções técnicas; C)- Relativamente às liquidações provenientes de correcções técnicas, a eventual falta de reclamação nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária não permite o indeferimento liminar do pedido da sua anulação.

D)- Por sua vez, um dos fundamentos invocados pela recorrente com vista à anulação das liquidações quer relacionadas com métodos indirectos quer com correcções técnicas consistiu na inexistência jurídica dos actos tributários.

E)- A eventual procedibilidade do referido fundamento constitui causa de pedir suficiente para a anulação de todas as liquidações impugnadas quer as derivadas de métodos indirectos quer as restantes; F)- Inexistência jurídica dos actos tributários cujo conhecimento não está sujeito à dedução prévia ou não da reclamação contra a fixação por métodos indirectos, G)- Aliás, só é possível impugnar as liquidações com base em errónea quantificação desde que os actos tributários existam, pelo que o conhecimento daquele fundamento é sempre prévio e essencial para que possa ser apreciada a impugnação das liquidações derivadas da aplicação de métodos indirectos.

H)- Nessa medida, o douto despacho liminar não poderia ter sido o indeferimento liminar.

I)- Por último, o nº 5 do artigo 86º da Lei Geral Tributária e o nº 1 do artigo 117º do CPPT apenas exigem a prévia reclamação nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária quando se impugnem as liquidações resultantes de métodos indirectos com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos.

J)- Contudo, podem ser invocados na impugnação judicial, e foram-no de facto, outros fundamentos relacionados com as liquidações derivadas com métodos indirectos para além dos referidos na alegação antecedente, nomeadamente vício de forma do despacho a aplicar os métodos indirectos.

L)- Em qualquer caso, a Comissão prevista na Lei Geral Tributária não tem poderes legais para anular a fixação de métodos indirectos com fundamento ou na falta e ilegalidade dos...

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