Acórdão nº 05227/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. V....
, identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 29.09.2000, do Sr. Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 121 dias, suspensa por um ano, por falsas declarações em processo de inquérito.
Imputa-lhe, em síntese, violação de lei, por ofensa dos arts. 25º, n.2, e), 24º, n.3, 52º, n.1, b), 57º, n.2 e 59º, n.4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
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Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.
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Em alegações finais o recorrente conclui como na petição.
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Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.
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O MP emitiu parecer pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS: A - Na sequência do Processo de Inquérito n° 01/GAB/99, destinado a apurar a eventual feitura de projectos, a título privado, por arquitecto ou arquitectos da DRC para imóveis inseridos no núcleo classificado de Sta Cruz da Graciosa, grau de implicação de arquitecta do Continente e eventual falsificação de assinaturas) nos projectos e possível atribuição indevida de subsídios, e de acordo com o despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de 24 de Maio de 2000, foi decidido mandar instaurar processo disciplinar ao funcionário da Direcção Regional da Cultura, V...., pelos factos e com o enquadramento jurídico referidos em "VI-CONSIDERAÇÕES FINAIS", alínea a) , do Relatório do referido processo de inquérito.
B - Nomeado instrutor, este deduziu a seguinte acusação: «Vista, e ponderada a prova carreada para os autos do processo de Inquérito 01/GAB/99, eis que agora, nos termos do n° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ex vi do artigo 58° e n° 4 do artigo 87° do mesmo diploma, deduzo contra o arguido V...., desenhador especialista do quadro de pessoal da Direcção de Serviços do Património Cultural da Direcção Regional da Cultura, os seguintes artigos de acusação: A É acusado de no dia onze de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove, quando ouvido em depoimento testemunhal prestado no âmbito do processo de Inquérito n°01/GAB/00, ter prestado falso depoimento ao afirmar, e deixar firmado em auto, "jamais ter afirmado, na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng°. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva ter ouvido dizer que deram entrada na CM de SM Cruz da Graciosa, e posteriormente na DRC, projectos feitos pelo Sr. Arq.° Luís Soas Branco mas assinados por uma Sra. Arq.ª inscrita naquela câmara municipal chamada Florinda Lixa.", acrescentando ainda, quando perguntado sobre o conhecimento que teria sobre estes factos, "Nada saber sobre o assunto".
B Do mesmo modo é acusado de em dezassete de Dezembro de 1999, ao ser acareado com as testemunhas Eng°. António Rui de Mendonça Andrade, director de serviços da Direcção de Serviços do Património Cultural e Lisa. Alódia de Melo Rocha Costa e Silva, jurista, ter prestado falso depoimento testemunhal ao afirmar, e deixar firmado em auto, "jamais ter afirmado na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva, ter ouvido dizer que deram entrada na CM de Stª Cruz da Graciosa, e posteriormente na...
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