Acórdão nº 05227/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução17 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. V....

, identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 29.09.2000, do Sr. Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 121 dias, suspensa por um ano, por falsas declarações em processo de inquérito.

Imputa-lhe, em síntese, violação de lei, por ofensa dos arts. 25º, n.2, e), 24º, n.3, 52º, n.1, b), 57º, n.2 e 59º, n.4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.

  1. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.

  2. Em alegações finais o recorrente conclui como na petição.

  3. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.

  4. O MP emitiu parecer pela procedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  5. FACTOS: A - Na sequência do Processo de Inquérito n° 01/GAB/99, destinado a apurar a eventual feitura de projectos, a título privado, por arquitecto ou arquitectos da DRC para imóveis inseridos no núcleo classificado de Sta Cruz da Graciosa, grau de implicação de arquitecta do Continente e eventual falsificação de assinaturas) nos projectos e possível atribuição indevida de subsídios, e de acordo com o despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de 24 de Maio de 2000, foi decidido mandar instaurar processo disciplinar ao funcionário da Direcção Regional da Cultura, V...., pelos factos e com o enquadramento jurídico referidos em "VI-CONSIDERAÇÕES FINAIS", alínea a) , do Relatório do referido processo de inquérito.

    B - Nomeado instrutor, este deduziu a seguinte acusação: «Vista, e ponderada a prova carreada para os autos do processo de Inquérito 01/GAB/99, eis que agora, nos termos do n° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ex vi do artigo 58° e n° 4 do artigo 87° do mesmo diploma, deduzo contra o arguido V...., desenhador especialista do quadro de pessoal da Direcção de Serviços do Património Cultural da Direcção Regional da Cultura, os seguintes artigos de acusação: A É acusado de no dia onze de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove, quando ouvido em depoimento testemunhal prestado no âmbito do processo de Inquérito n°01/GAB/00, ter prestado falso depoimento ao afirmar, e deixar firmado em auto, "jamais ter afirmado, na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng°. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva ter ouvido dizer que deram entrada na CM de SM Cruz da Graciosa, e posteriormente na DRC, projectos feitos pelo Sr. Arq.° Luís Soas Branco mas assinados por uma Sra. Arq.ª inscrita naquela câmara municipal chamada Florinda Lixa.", acrescentando ainda, quando perguntado sobre o conhecimento que teria sobre estes factos, "Nada saber sobre o assunto".

    B Do mesmo modo é acusado de em dezassete de Dezembro de 1999, ao ser acareado com as testemunhas Eng°. António Rui de Mendonça Andrade, director de serviços da Direcção de Serviços do Património Cultural e Lisa. Alódia de Melo Rocha Costa e Silva, jurista, ter prestado falso depoimento testemunhal ao afirmar, e deixar firmado em auto, "jamais ter afirmado na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva, ter ouvido dizer que deram entrada na CM de Stª Cruz da Graciosa, e posteriormente na...

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