Acórdão nº 01410/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O relatório.

  1. J...e M..., identificados nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2 - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Director-Geral dos Impostos que lhe derrogou o sigilo bancário, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A Administração Tributária para concretizar a derrogação do sigilo bancário deve abrir mão de um procedimento inspectivo, previsto no Regime Complementar de Inspecção Tributária.

  2. O procedimento administrativo que deu origem ao acto do Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, objecto do recurso em 1ª Instancia, não obedeceu ao formalismo do procedimento inspectivo externo.

  3. Sendo então tal acto inexistente.

  4. O levantamento do sigilo bancário não pode servir para inquéritos criminais por fraude ainda não abertos nos termos processuais penais existentes.

  5. É prévio ao levantamento do sigilo bancário, a instauração de um processo crime por algum crime tipicamente previsto, constituindo posteriormente então tal levantamento um acto desse processo.

  6. Nos presentes autos a AF fundamentou o levantamento, o que foi literalmente confirmado na sentença recorrida como "...se integra num procedimento de averiguação de um crime fiscal." 7. Além de não ser admissível nos termos formais descritos, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art.º 63.º B da Lei Geral Tributária.

  7. Escreveu-se na douta sentença recorrida que "Existindo indícios suficientes da prática de um crime, trata-se de confirmar que a autoridade competente tem fundamento para prosseguir a investigação para obter mais indícios que justifiquem uma acusação ou para determinar o arquivamento." 9. Considera então a própria sentença recorrida que estamos perante um processo criminal, o que configura uma lesão das garantias do processo criminal previstas no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  8. O pagamento do valor constante dos autos originou a inutilidade superveniente do procedimento de derrogação.

  9. A recolha de informação deveria ter sido feita no âmbito do contribuinte alienante sujeito a IRC.

    Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis por V. Exas, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare ilegal ou nulo, o despacho do Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, que determinou o levantamento do sigilo bancário, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais.

    Foram violados entre outros, os artigos, 59.º 63.º, b, n.º 2 alínea c), da LGT, 103.º do RGIT, 32.º da CRP, 1.º do RCPIT.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a entidade requerida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Nos termos do art.º 13° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, quanto ao lugar da respectiva realização, o procedimento de inspecção pode ser interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos; 2. Consequentemente, não tem apoio legal a alegação que pretende imputar ao procedimento ilegalidade por esse procedimento não ser externo, tendo em vista a autorização de acesso às contas bancárias dos recorrentes.

  10. Por outro lado, não pode em sede de recurso apreciar-se matéria que não foi alegada na petição inicial quanto a eventuais vícios do acto recorrido e que, por essa razão, não mereceu a sindicância do Tribunal a quo anteriormente à decisão recorrida.

  11. Como refere a douta sentença, está provado que não foram apresentados quaisquer elementos que afastassem a dúvida sobre a existência de valor declarado inferior ao real, face a constituição de dois empréstimos com hipoteca sobre o mesmo bem, realizados na mesma data, nomeadamente no que se refere à aplicação de um dos empréstimos como forma de custar as obras no imóvel adquirido; 5. E quando não há qualquer contrato de promessa anterior à escritura que indique o valor do negócio; 6. E também quando a avaliação da instituição bancária foi efectuada por um valor bastante superior ao valor declarado, o que pode significar que o valor real do negócio seja superior; 7. E, finalmente, em face destas dúvidas, os recorrentes não autorizaram o acesso aos elementos da sua conta bancária tendo em vista aferir a verdade objectiva quanto aos contornos do acto tributário.

  12. Deve assim, manter-se a douta sentença quando decreta que há realmente indícios sérios da falta de correspondência entre o declarado e o real, e a verificar-se esta divergência, só conferível através da conta bancária, estaremos perante um crime natureza fiscal enquadrável no art. 103° do RGIT, facto significativamente agravado com o pagamento da diferença da sisa resultante dos valores atrás referidos.

  13. É que, este pagamento, ainda lança mais dúvidas sobre se o preço real será realmente o ora declarado ou outro diferente.

  14. Por último, o despacho inicialmente impugnado não visava fiscalizar terceiros, como muito bem diz a sentença do tribunal a quo, mas antes poderá, eventualmente permitir determinar se existirá...

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