Acórdão nº 6526/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO A Associação Operária ....

, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida a execução fiscal para cobrança de contribuição autárquica de 1994, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Acrescentar ao elenco factual da decisão as alíneas c) e d) com a seguinte sugerida redacção: c) "Dos estatutos da oponente constam disposições impeditivas de práticas especulativas e aí consagra o principio da propriedade colectiva dos fogos por si atribuídos aos seus associados"; d) "Pela DGCI foi circulado pelos Chefes das RF o ofício .../84, .../20, nº .... - .../83, pelo qual se transmitiu o despacho de 7.8.84 do SE do Orçamento, de acordo com os quais, quanto às cooperativas de habitação económica, se haveriam de considerar fiscalmente transmitidos os prédios aos seus cooperadores, no regime da propriedade colectiva, com a atribuição do direito de habitação." 2. Acrescentar ao elenco factual a alínea e) com a seguinte redacção: "A partir de 1982/1983 cada um dos associados da oponente passou a habitar uma das casas construídas por aquela, tendo passado a usá-la para esse fim, como coisa sua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição." 3. (4 a 9. a 11.) Pelo que inegavelmente não poderá deixar de se concluir ter-se ilidido a presunção do artº 8º nº 4 do CCA, ter-se demonstrado que em 1994, ao contrário do inculcado na matriz, os proprietários das fracções a que se refere a liquidação exequenda, para efeitos fiscais, eram todos e cada um dos associados da oponente, que não, nunca, esta própria.

  1. (12. a 18.) Por outro lado, a ficção jurídica determinada pelo DGCI e pelo SE do Orçamento assenta na realidade factual, assumindo como elemento fundamental da ficcionada transmissão do direito de propriedade, o poder factual de uso e fruição.

  2. (19. a 24.) Como se vê dos respectivos títulos executivos nos mesmos se não mostram determinadas as dívidas a cada uma das fracções.

    * A Recorrida não contra-alegou.

    * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Foi liquidada à oponente a contribuição autárquica referente a 1994 e relativa aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos...

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