Acórdão nº 6540/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "C..., Lda." (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectiva (IRC) do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios, do montante de esc. 9.838.007$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que o montante de esc. 13.428.000$00 que a Contribuinte inscreveu na declaração de rendimentos respeitante àquele ano como "Perdas em existências", respeitante ao desvio ilícito de mercadorias do seu armazém, não tem enquadramento no art. 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) Todas as referências ao CIRC se reportam ao código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro., motivo por que procedeu à correspondente correcção do lucro tributável declarado.

1.2 Na petição inicial da impugnação a Contribuinte sustentou, em síntese: - que tal verba não pode deixar de ser considerada como custo ou perda para efeitos fiscais, pois, devendo ela ser tributada pelo lucro real efectivo, como o impõe o art. 107.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e por referência à sua contabilidade, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CIRC, «assiste-lhe , naturalmente, o direito de levar essa perda à sua contabilidade, por forma a que a matéria colectável sobre que incide o IRS a liquidar possa ser correctamente apurada» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; - que essa verba, resultante da perda efectiva que sofreu com o desvio ilícito de mercadoria que possuía em armazém se enquadra no art. 23.º do CIRC, «quando nele se reconhece ao sujeito passivo o direito de contabilizar como custos ou perdas os valores que "comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora»; - também porque o valor correspondente às mercadorias ilicitamente desviadas teve de ser suportado pela Impugnante «por provir de um risco não tomável pelas companhias de seguro (docts. nº 7 e 8)», o prejuízo sofrido pela Impugnante tem de ser aceite como custo ou perda; - se «vier a ser por ela recuperado, total ou parcialmente, o prejuízo sofrido, então o valor que vier a receber será tributado em IRC como proveito do exercício respectivo»; - no que respeita aos juros compensatórios que lhe foram liquidados, porque preencheu correctamente a declaração modelo 22 «nenhuma culpa lhe pode ser imputada pelo (eventual) retardamento na liquidação do imposto e sua entrega nos cofres do Estado, mesmo quando a ela houvesse lugar».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto enunciou a questão a decidir como sendo a de saber «Se o furto ou desvio de mercadorias se subsume à previsão do artº 23º, do CIRC, ou seja, se pode ser considerado custo ou perda para efeitos de tributação», questão que respondeu negativamente com a fundamentação que, em resumo, se segue: - independentemente da comprovação do furto ou desvio, tal facto não pode ser considerado como custo ou perda, pois «não corresponde a evento relacionado, de qualquer modo ou a qualquer título, com a actividade desenvolvida, nem se trata de encargo imputável a essa mesma actividade»; - a isso não obsta o princípio constitucional vertido no n.º 3 do art. 107.º da CRP, de que a tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o rendimento real, pois, como resulta da lei «no que respeita à tributação das firmas, entre os dois sistemas típicos possíveis», o da tributação dos lucros reais e o da tributação dos lucros normais «a nossa Lei Fundamental optou pela primeira», sem prejuízo de nos caso em que não é possível conhecer com fiabilidade os resultados das empresas a tributação se fazer pelos lucros presumivelmente realizados, o que «é perfeitamente compreensível, já que, de outro modo, se correria o risco de se beneficiarem as empresas com gastos desnecessários ou supérfluos, em detrimento das que tivessem uma gestão rigorosa, séria e eficiente dos recurso disponíveis».

Quanto aos juros compensatórios a sentença considerou que haveria que ter-se em conta o teor do despacho proferido pelo Director de Finanças ao abrigo do disposto no art. 130.º do Código de Processo Tributário (CPT), que determinou que tais juros apenas deviam ser contados pelo período de 180 dias, uma vez que o atraso na liquidação decorria de erro evidenciado pela própria declaração, que foi apresentada em prazo legal.

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 70/75 que julgou improcedente, por não provada, a impugnação da liquidação adicional, em IRC, ano de 1991, no montante de 9 838 007$00, constante da petição de fls. 2/38.

  1. - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Tendo a Recorrente suportado, no exercício de 1991, uma perda em mercadorias descaminhadas, de 13 428 000$00, poderá aquela verba ser levada a custos do exercício (custos ou perdas extraordinários) ? E recusando esse tratamento contabilístico-fiscal respeita-se o disposto no art. 104.º/2 da Constituição de 1976 ? 3ª - A Recorrente sustentou (e sustenta) que a consideração da referida perda como custo extraordinário do exercício é o tratamento fiscal que mais correctamente interpreta e aplica o regime constitucional e legal (lei ordinária) vigente na matéria.

  2. - Posição diferente é a da douta sentença recorrida que julgou não se poder "valorar como custo ou perda uma factualidade que...

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