Acórdão nº 6831/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Vila Real, que julgou procedente a impugnação instaurada por A..e mulher M...

, contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 89-vº).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 5. A questão a decidir nos autos é a de saber se, relativamente ao IRS do ano de 1994, a Administração Fiscal poderia exigir ao contribuinte para prova da sua incapacidade relevante para efeitos de benefícios fiscais atestado médico ao abrigo da Circular normativa nº 22/DSO, de 15.12.1995.

    Esta questão tem tido abundante tratamento jurisprudencial, tendo a maioria dos Acórdãos do STA sobre esta matéria dado resposta negativa com os seguintes argumentos: a) A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fisicamente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.

    b) Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos .

    c) A Administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fisicamente relevante.

    d) Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9.

    e) Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.

    f) Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação de caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa...

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