Acórdão nº 6831/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Vila Real, que julgou procedente a impugnação instaurada por A..e mulher M...
, contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 89-vº).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 5. A questão a decidir nos autos é a de saber se, relativamente ao IRS do ano de 1994, a Administração Fiscal poderia exigir ao contribuinte para prova da sua incapacidade relevante para efeitos de benefícios fiscais atestado médico ao abrigo da Circular normativa nº 22/DSO, de 15.12.1995.
Esta questão tem tido abundante tratamento jurisprudencial, tendo a maioria dos Acórdãos do STA sobre esta matéria dado resposta negativa com os seguintes argumentos: a) A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fisicamente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
b) Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos .
c) A Administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fisicamente relevante.
d) Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9.
e) Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
f) Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação de caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa...
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