Acórdão nº 6731/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1."S..., Ldª", pessoa colectiva nº..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº... contra si deduzida para cobrança de IVA no montante de 20.211.519$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: (...) 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 202 -vº).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: (...) 5. Pretende a recorrente que, tendo sido notificada das liquidações referidas no nº 6 das conclusões das suas alegações em 12.11.99, relativamente às liquidações de IVA referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 1994 teria já ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação o que determina a inexigibilidade da dívida respectiva.

    E isto porque, ao contrário do entendimento manifestado na sentença recorrida, o IVA é um imposto de obrigação única e não um imposto de obrigação periódica.

    Quid juris?5.1. Antes de mais, dir-se-á que o que está em causa nos autos é a inexigibilidade da dívida exequenda relativamente às liquidações referidas no nº 6 das conclusões das alegações supra por as mesmas não terem sido notificadas dentro do prazo referido no artº 33º nº 1 do CPT.

    Ora, este fundamento estava previsto no artº 286º nº 1 h) do CPT e hoje no artº 204º nº 1 e) do CPPT.

    Posto isto passemos a apreciar se o IVA é um imposto de obrigação única ou um imposto de obrigação periódica, pois da solução a esta questão depende a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida.

    5.2.Como é sabido, a classificação dos impostos abrange várias modalidades, sendo que as primeiras tentativas de classificação foram realizadas no domínio da Ciência das Finanças segundo critérios económicos.

    Assim, costumam classificar-se os impostos em: a) Pessoais e reais; b) Estaduais e não estaduais; c) Gerais e locais; d) Periódicos e de obrigação única; e) Principais e acessórios; f) Fiscais e extra-fiscais; g) Repercutíveis e não repercutíveis; h) Proporcionais e progressivos; i) Sobre o capital, sobre o património e sobre a despesas; j) Gerais e especiais; l) Ordinários e extraordinários; m) Directos e indirectos.

    Sobre esta matéria, entre outros, v. Soares Martinez - Manual de Direito Fiscal, 1983, págs. 43 e segs. e Braz Teixeira -Princípios de Direito Fiscal, I...

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