Acórdão nº 6731/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1."S..., Ldª", pessoa colectiva nº..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº... contra si deduzida para cobrança de IVA no montante de 20.211.519$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: (...) 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 202 -vº).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: (...) 5. Pretende a recorrente que, tendo sido notificada das liquidações referidas no nº 6 das conclusões das suas alegações em 12.11.99, relativamente às liquidações de IVA referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 1994 teria já ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação o que determina a inexigibilidade da dívida respectiva.
E isto porque, ao contrário do entendimento manifestado na sentença recorrida, o IVA é um imposto de obrigação única e não um imposto de obrigação periódica.
Quid juris?5.1. Antes de mais, dir-se-á que o que está em causa nos autos é a inexigibilidade da dívida exequenda relativamente às liquidações referidas no nº 6 das conclusões das alegações supra por as mesmas não terem sido notificadas dentro do prazo referido no artº 33º nº 1 do CPT.
Ora, este fundamento estava previsto no artº 286º nº 1 h) do CPT e hoje no artº 204º nº 1 e) do CPPT.
Posto isto passemos a apreciar se o IVA é um imposto de obrigação única ou um imposto de obrigação periódica, pois da solução a esta questão depende a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida.
5.2.Como é sabido, a classificação dos impostos abrange várias modalidades, sendo que as primeiras tentativas de classificação foram realizadas no domínio da Ciência das Finanças segundo critérios económicos.
Assim, costumam classificar-se os impostos em: a) Pessoais e reais; b) Estaduais e não estaduais; c) Gerais e locais; d) Periódicos e de obrigação única; e) Principais e acessórios; f) Fiscais e extra-fiscais; g) Repercutíveis e não repercutíveis; h) Proporcionais e progressivos; i) Sobre o capital, sobre o património e sobre a despesas; j) Gerais e especiais; l) Ordinários e extraordinários; m) Directos e indirectos.
Sobre esta matéria, entre outros, v. Soares Martinez - Manual de Direito Fiscal, 1983, págs. 43 e segs. e Braz Teixeira -Princípios de Direito Fiscal, I...
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