Acórdão nº 6700/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

"T..., SA ", com sede em Telões, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Técnico da Administração Tributária Principal António Joaquim Borges, por subdelegação do Senhor Director de Finanças do Porto, que a condenou numa coima de 282.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 26º nº 1 do CIVA e 29º nºs. 2 e 9 do RJIFNA, tendo mesmo agravado a coima, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:

  1. Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal.

  2. Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.

  3. É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra-ordenacional.

  4. Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, por maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.

  5. Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação.

  6. Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.

    g)Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.

  7. Não tendo o Tribunal produzido prova indicada sobre factos alegados acerca da culpabilidade da arguida, incorreu na nulidade processual prevista no artº 119º d) do Cód. Proc. Penal.

    Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra-ordenacional da arguida.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 107).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) "T...

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