Acórdão nº 3638/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

A ...

, residente em Sátão, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 24/11/97, do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, que o promovera ao posto de Segundo-Sargento ao abrigo do art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5, dela interpôs recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que entende que as promoções dos militares do quadro permanente deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, previstas pelo art. 1º do D.L. nº 134/97, de 31/5, devem sujeitar-se às regras que constam dos DLs nºs. 295/73, de 9/6 e 210/73, de 9/5; 2ª - o D.L. nº. 295/73 dispõe apenas regras de graduação meramente honoríficas, tendo designadamente em conta o Regulamento de Continências e Honras Militares, colocando os militares deficientes numa situação, para esses efeitos, como não tivessem optado pela reforma extraordinária, não lhes conferindo qualquer alteração à pensão de reforma, como dispõe o art. 4º do mesmo diploma legislativo. Ao entender incorrectamente que as regras de graduação também são aplicáveis às promoções previstas no art. 1º. do D.L. nº 134/97, a douta sentença afecta os direitos do ora recorrente; 3ª - se entender-se, o que não se aceita, que as regras de graduação honoríficas também são regras aplicáveis à promoção do ora recorrente, o que altera a pensão de reforma segundo dispõe o art. 2º. do D.L. nº 134/97, estamos perante uma decisão que nos termos do art. 3º. do D.L. nº. 295/73 remete para o nº 4 do art. 4º. do D.L. nº. 210/73, limitando a promoção ao posto de Segundo-Sargento. O art. 4º. do citado diploma, bem como todos os seus outros artigos, com excepção dos arts. 1º. e 7º., foram revogados pelo art. 20º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, que foi rectificado por declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo de 16/3/76. Assim as restrições estabelecidas para a graduação dos militares deficientes que não tenham obtido condições de ingresso na classe de sargentos, até ao posto de Segundo-Sargento, foram revogadas e, consequentemente, não se podendo aplicar uma norma expressamente revogada, a douta decisão do Tribunal "a quo" viola o disposto na lei. Nem se pode entender que a remissão constante do art. 3º. do D.L. nº. 295/73 seja meramente indicativa pois não foi essa a intenção do legislador através do D.L. nº. 134/97 em que equipara os militares deficientes que não optaram por continuar no serviço activo aos que fizeram essa opção, nomeadamente no respeitante à progressão na carreira; 4ª - Se mesmo assim se continuar a entender que as regras de graduação também se aplicam...

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