Acórdão nº 3638/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
A ...
, residente em Sátão, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 24/11/97, do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, que o promovera ao posto de Segundo-Sargento ao abrigo do art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5, dela interpôs recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que entende que as promoções dos militares do quadro permanente deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, previstas pelo art. 1º do D.L. nº 134/97, de 31/5, devem sujeitar-se às regras que constam dos DLs nºs. 295/73, de 9/6 e 210/73, de 9/5; 2ª - o D.L. nº. 295/73 dispõe apenas regras de graduação meramente honoríficas, tendo designadamente em conta o Regulamento de Continências e Honras Militares, colocando os militares deficientes numa situação, para esses efeitos, como não tivessem optado pela reforma extraordinária, não lhes conferindo qualquer alteração à pensão de reforma, como dispõe o art. 4º do mesmo diploma legislativo. Ao entender incorrectamente que as regras de graduação também são aplicáveis às promoções previstas no art. 1º. do D.L. nº 134/97, a douta sentença afecta os direitos do ora recorrente; 3ª - se entender-se, o que não se aceita, que as regras de graduação honoríficas também são regras aplicáveis à promoção do ora recorrente, o que altera a pensão de reforma segundo dispõe o art. 2º. do D.L. nº 134/97, estamos perante uma decisão que nos termos do art. 3º. do D.L. nº. 295/73 remete para o nº 4 do art. 4º. do D.L. nº. 210/73, limitando a promoção ao posto de Segundo-Sargento. O art. 4º. do citado diploma, bem como todos os seus outros artigos, com excepção dos arts. 1º. e 7º., foram revogados pelo art. 20º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, que foi rectificado por declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo de 16/3/76. Assim as restrições estabelecidas para a graduação dos militares deficientes que não tenham obtido condições de ingresso na classe de sargentos, até ao posto de Segundo-Sargento, foram revogadas e, consequentemente, não se podendo aplicar uma norma expressamente revogada, a douta decisão do Tribunal "a quo" viola o disposto na lei. Nem se pode entender que a remissão constante do art. 3º. do D.L. nº. 295/73 seja meramente indicativa pois não foi essa a intenção do legislador através do D.L. nº. 134/97 em que equipara os militares deficientes que não optaram por continuar no serviço activo aos que fizeram essa opção, nomeadamente no respeitante à progressão na carreira; 4ª - Se mesmo assim se continuar a entender que as regras de graduação também se aplicam...
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