Acórdão nº 6357/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO A Associação de Moradores...

, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida a execução fiscal para cobrança de contribuição autárquica de 1996, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Acrescentar ao ponto 6. do elenco factual a seguinte expressão "Sendo certo no entanto que as mesmas estão a ser habitadas desde 1983 por associados da oponente Associação de Moradores...".

  1. Acrescentar ao elenco factual da decisão, 3 pontos, 7, 8 e 9, com a seguinte sugerida redacção: 7. "Esses associados passaram a habitar essas fracções e a fazer uso delas como se fossem donos das mesmas, de forma exclusiva e sem que a oponente pudesse interferir." 8. "Dos estatutos da oponente constam disposições impeditivas de práticas especulativas e aí consagra o principio da propriedade colectiva dos fogos por si atribuídos aos seus associados"; 9. "Pela DGCI foi circulado pelos Chefes das RF o ofício .../84, 44/20, n.º... - .../83, pelo qual se transmitiu o despacho de 7.8.84 do SE do Orçamento, de acordo com os quais, quanto às cooperativas de habitação económica, se haveriam de considerar fiscalmente transmitidos os prédios aos seus cooperadores, no regime da propriedade colectiva, com a atribuição do direito de habitação." 3. (4 a 9. a 11.) Pelo que inegavelmente não poderá deixar de se concluir ter-se ilidido a presunção do artº 8º nº 4 do CCA, ter-se demonstrado que em 1994, ao contrário do inculcado na matriz, os proprietários das fracções a que se refere a liquidação exequenda, para efeitos fiscais, eram todos e cada um dos associados da oponente, que não, nunca, esta própria.

  2. (12. a 18.) Por outro lado, a ficção jurídica determinada pelo DGCI e pelo SE do Orçamento assenta na realidade factual, assumindo como elemento fundamental da ficcionada transmissão do direito de propriedade, o poder factual de uso e fruição.

  3. (19. a 24.) Como se vê dos respectivos títulos executivos nos mesmos se não mostram determinadas as dívidas a cada uma das fracções.

    * A Recorrida não contra-alegou.

    O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

    Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Foi liquidada em nome da Associação de Moradores da ...a contribuição autárquica no...

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