Acórdão nº 4584/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "S..., Lda." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do montante de esc. 676.134$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993 (() A alusão feita ao ano de 1994 no art. 2.º da petição inicial deve-se a manifesto lapso de escrita.) e na sequência da correcção do lucro tributável declarado, por a Administração tributária (AT) ter considerado - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como custos despesas em nome de outrem, designadamente as despesas com água, luz, gás e condomínio das habitações - apartamentos e moradias - que, no âmbito da sua actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, lhe eram cedidas pelos respectivos proprietários para que ela os desse de arrendamento; - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como proveitos os reembolsos que lhe foram efectuados pelos proprietários relativamente ao pagamento daquelas despesas.

    1.2 Na petição inicial, apresentada na sequência do indeferimento da reclamação deduzida contra a referida liquidação, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: - contrariamente ao que considerou a AT, as relações entre a Impugnante e os proprietários das moradias e apartamentos que são dados de arrendamento não são regulados por um contrato tipo, mas antes por contratos de diferente natureza e condições, motivo por que não é legítimo que a AT extraia quaisquer conclusões, como extraiu, com base num único contrato; aliás, à AT «compete apenas [...] verificar quais as receitas globais auferidas no ano fiscal em questão, as despesas globais suportadas, incluindo o montante dos pagamentos aos proprietários e em face destes elementos, e só destes, fixar o montante do lucro tributável, aplicando os respectivos impostos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), e já não averiguar do cumprimento do acordado entre a Contribuinte e os proprietários, «matéria a dirimir em sede meramente cível»; - é prática corrente, no âmbito da actividade por ela desenvolvida, que a entidade gestora ou exploradora pague as despesas de água, luz, gás, «independentemente dos titulares dos respectivos contratos de fornecimento», e condomínio, deduzindo-as no rendimento a pagar aos proprietários, até porque não seria viável operar-se a sucessivas mudanças dos titulares daqueles contratos; - contrariamente ao que entenderam os Serviços de Fiscalização Tributária (SFT), essas despesas «são necessárias, indispensáveis e imprescindíveis à formação do rendimento, até porque ninguém arrenda habitações que não estejam dotadas de água, luz, gás e infra-estruturas de apoio»; - no entanto, para a hipótese, que não aceita, de tais despesas não constituírem custos da Contribuinte, «as verbas a elas respeitantes teriam, em última análise, de ser aceites como pagamentos por conta dos proprietários», a deduzir no montante do rendimento a pagar a estes e constituindo, também nessa hipótese, custos da Impugnante.

    1.3 Na sentença recorrida, considerando-se demonstrado que «a impugnante contabilizou como custos seus despesas que pagou em nome de outrem, cujo valor cobrou e recebeu do respectivo responsável, tendo por sua vez contabilizado este montante como proveito», julgou-se a impugnação improcedente.

    Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação : - resulta dos autos «que nem os custos nem os proveitos são da impugnante», sendo aqueles «dos clientes da impugnante e proprietários dos imóveis», assim como «as quantias recebidas pela impugnante daqueles não são receitas suas, mas apenas valores recebidos para liquidação de pagamentos efectuados em nome de terceiros»; - o reconhecimento dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas inerentes a cada período «deve ser efectuado em obediência a dois importantes princípios contabilísticos: o princípio do reconhecimento dos proveitos e o princípio do balanceamento (dos custos com os proveitos)», que, resumidamente, consistem no seguinte: o primeiro «estabelece a regra fundamental em matéria de relevação contabilística, isto é, o reconhecimento dos proveitos no período em que são obtidos» e o segundo «determina o reconhecimento dos custos numa base de correlação directa com os proveitos que geraram»; - assim, «de acordo com o disposto nos artº 1º, 23º, 71º nº 9 e 77º todos do CIRC, bem andou a Administração Fiscal ao proceder à correcção do apuramento da matéria colectável da impugnante, tendo abatido aos custos os valores relativos àqueles, assim como, aos proveitos, os valores recebidos para pagamento daqueles».

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. A sentença recorrida adoptou um raciocínio viciado, refugiando-se no ninho da lei e na teia do discurso lógico, desfasando-se da realidade dos factos constantes dos autos.

  2. Na verdade, no caso sub judice as despesas em questão, mais que fundamentais são imprescindíveis à formação do rendimento da impugnante, porquanto sem água, electricidade, gás e outras infraestruturas de apoio, ninguém toma de...

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