Acórdão nº 4599/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "S..., Lda." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do montante de esc. 533.482$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994 e na sequência da correcção do lucro tributável declarado, por a Administração tributária (AT) ter considerado - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como custos despesas em nome de outrem, designadamente as despesas com água, luz, gás e condomínio das habitações - apartamentos e moradias - que, no âmbito da sua actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, lhe eram cedidas pelos respectivos proprietários para que ela os desse de arrendamento; - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como proveitos os reembolsos que lhe foram efectuados pelos proprietários relativamente ao pagamento daquelas despesas.

    1.2 Na petição inicial, apresentada na sequência do indeferimento da reclamação deduzida contra a referida liquidação, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: - contrariamente ao que considerou a AT, as relações entre a Impugnante e os proprietários das moradias e apartamentos que são dados de arrendamento não são regulados por um contrato tipo, mas antes por contratos de diferente natureza e condições, motivo por que não é legítimo que a AT extraia quaisquer conclusões, como extraiu, com base num único contrato; aliás, à AT «compete apenas [...] verificar quais as receitas globais auferidas no ano fiscal em questão, as despesas globais suportadas, incluindo o montante dos pagamentos aos proprietários e em face destes elementos, e só destes, fixar o montante do lucro tributável, aplicando os respectivos impostos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), e já não averiguar do cumprimento do acordado entre a Contribuinte e os proprietários, «matéria a dirimir em sede meramente cível»; - é prática corrente, no âmbito da actividade por ela desenvolvida, que a entidade gestora ou exploradora pague as despesas de água, luz, gás, «independentemente dos titulares dos respectivos contratos de fornecimento», e condomínio, deduzindo-as no rendimento a pagar aos proprietários, até porque não seria viável operar-se a sucessivas mudanças dos titulares daqueles contratos; - contrariamente ao que entenderam os Serviços de Fiscalização Tributária (SFT), essas despesas «são necessárias, indispensáveis e imprescindíveis à formação do rendimento, até porque ninguém arrenda habitações que não estejam dotadas de água, luz, gás e infra-estruturas de apoio»; - no entanto, para a hipótese, que não aceita, de tais despesas não constituírem custos da Contribuinte, «as verbas a elas respeitantes teriam, em última análise, de ser aceites como pagamentos por conta dos proprietários», a deduzir no montante do rendimento a pagar a estes e constituindo, também nessa hipótese, custos da Impugnante.

    1.3 Na sentença recorrida, considerando-se demonstrado que «a impugnante contabilizou, como custos, despesas que não respeitam à firma, já que são da responsabilidade dos proprietários», motivo por que bem andou a AT ao considerar que os mesmos não se integravam na previsão do art. 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), julgou-se a impugnação improcedente.

    Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação : - resulta dos autos que as despesas com condomínio, água, electricidade e gás das habitações que administra «são da responsabilidade dos proprietários dos imóveis, embora sejam pagas pela impugnante que, mais tarde, é reembolsada por aqueles», sendo que no ano de 1994 não foi reembolsada por todas os proprietários daquelas despesas; - assim, «o modo de contabilização adoptado pela impugnante consubstancia uma empolação de custos e proveitos», provocando «ima alteração dos lucros tributáveis, situação que podia e devia ter sido evitada, bastando para isso, que o sujeito passivo, no momento do pagamento das despesas por conta dos proprietários, criasse uma conta de terceiros».

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões...

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