Acórdão nº 5879/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO C..., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de IVA e IRC e juros compensatórios no valor total de 31 290 723$00, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Pela omissão na sentença do conhecimento da questão essencial colocada de ser ou não a C...., Lda. devedora subsidiária de L..., Lda.
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E, concomitantemente, omissão do conhecimento da ilegalidade da penhora de bens da C..., Lda e do anúncio da sua venda.
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Pela tempestividade do requerimento-oposição e omissão de diligências para tal conclusão se se entenderem necessárias, caso não se considere.
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Que por não se ter decidido pela extemporaneidade na parte decisória, estar desde já admitida a oposição com julgamento de duas das questões colocadas.
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Pela falta de citação na qualidade de devedora subsidiária de L..., Lda., por isso, 6. Pela ilegalidade da penhora de bens da C..., Lda. e do anúncio da sua venda, que resulta também da 7. Ilegalidade da penhora de créditos de C... e posterior reversão contra a C..., Lda.
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E da não existência de suprimentos ou créditos de L... sobre a C..., Lda e ilegitimidade da penhora de créditos daquele sobre esta e posterior reversão.
* A Recorrida não contra-alegou.
Pelo EMMP junto deste TCA foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. No serviço de finanças de Loures foi instaurada execução fiscal contra L..., Lda. para cobrança de 31 290 723$00 de IVA e IRC tendo sido decretada a reversão contra os responsáveis subsidiários L... e M....
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Para citação dos revertidos e demais termos da execução foi expedida carta precatória ao serviço de finanças de Vila de Rei.
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Aí é informado que L... é credor da oponente pelo valor de 11 000 000$00, bem como sua mulher - P...- é igualmente credora da oponente pela quantia de 17 700 000$00, tendo sido ordenada a penhora de tais créditos.
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Em 11NOV96 procedeu-se à penhora de tais créditos, nos termos constantes de fls. 40 e 41, tendo a oponente - representada pelo gerente P...- reconhecido os créditos, com a declaração de não haver prazo para pagamento nem quaisquer juros a vencer.
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Nesse mesmo acto foi notificada a oponente para proceder ao depósito dessas...
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