Acórdão nº 5879/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO C..., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de IVA e IRC e juros compensatórios no valor total de 31 290 723$00, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Pela omissão na sentença do conhecimento da questão essencial colocada de ser ou não a C...., Lda. devedora subsidiária de L..., Lda.

  1. E, concomitantemente, omissão do conhecimento da ilegalidade da penhora de bens da C..., Lda e do anúncio da sua venda.

  2. Pela tempestividade do requerimento-oposição e omissão de diligências para tal conclusão se se entenderem necessárias, caso não se considere.

  3. Que por não se ter decidido pela extemporaneidade na parte decisória, estar desde já admitida a oposição com julgamento de duas das questões colocadas.

  4. Pela falta de citação na qualidade de devedora subsidiária de L..., Lda., por isso, 6. Pela ilegalidade da penhora de bens da C..., Lda. e do anúncio da sua venda, que resulta também da 7. Ilegalidade da penhora de créditos de C... e posterior reversão contra a C..., Lda.

  5. E da não existência de suprimentos ou créditos de L... sobre a C..., Lda e ilegitimidade da penhora de créditos daquele sobre esta e posterior reversão.

    * A Recorrida não contra-alegou.

    Pelo EMMP junto deste TCA foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. No serviço de finanças de Loures foi instaurada execução fiscal contra L..., Lda. para cobrança de 31 290 723$00 de IVA e IRC tendo sido decretada a reversão contra os responsáveis subsidiários L... e M....

  6. Para citação dos revertidos e demais termos da execução foi expedida carta precatória ao serviço de finanças de Vila de Rei.

  7. Aí é informado que L... é credor da oponente pelo valor de 11 000 000$00, bem como sua mulher - P...- é igualmente credora da oponente pela quantia de 17 700 000$00, tendo sido ordenada a penhora de tais créditos.

  8. Em 11NOV96 procedeu-se à penhora de tais créditos, nos termos constantes de fls. 40 e 41, tendo a oponente - representada pelo gerente P...- reconhecido os créditos, com a declaração de não haver prazo para pagamento nem quaisquer juros a vencer.

  9. Nesse mesmo acto foi notificada a oponente para proceder ao depósito dessas...

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