Acórdão nº 6587/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
D...
, contribuinte fiscal nº..., residente em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada pela 6ª Repartição de Finanças de Lisboa contra "S..., Lda", no montante de 987.563$00, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Conforme estipula o artº 165º nº 1 do CPPP, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisito essencial do título executivo.
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A recorrente foi citada da execução mas não do correspondente título executivo que lhe serve de base. Assim, a recorrente não pôde apreciar da correcção do título executivo.
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Por aplicação da disposição do artº 165º nº 1 a) e b) do CPPT, aplicável analogicamente, à citação para a execução, sem o acompanhamento do respectivo título executivo, inquina o processo executivo de nulidade insanável, violando a exigência do artº 190º nº 1 do CPPT .
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E mesmo que assim não fosse, ocorreria sempre falta de citação nos termos do artº 190º nºs. 1 e 5 do CPPT, por o aviso-citação da execução não ter sido acompanhado do título executivo que o consubstancia.
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Tratando-se de vício que inquina "ab initio" o processo executivo, estatuindo a lei o vício da nulidade insanável (artº 165º nº 1 a) e b)), conjugado com os artºs. 163º e 190º nºs. 1 e segs. do CPPT, não sendo corrigido tal vício pela própria entidade exequente, deve o órgão jurisdicional encarregue do controlo da legalidade da execução, apreciar o vício na oposição à execução.
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Entender que não é na oposição à execução fiscal que os Tribunais devem fiscalizar a le4galidade da execução quanto ao cumprimento dos requisitos essenciais do título executivo, "maxime" a sua remessa em conjunto com o aviso de citação da execução, é negar o controlo jurisdicional da execução no referente aos títulos executivos, o que consubstancia uma inconstitucionalidade violadora do artº 268º nº 4 da CRP - controlo jurisdicional de todos os actos da Administração.
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A interpretação que se faça dos artºs. 163º, 165º, 190º e 204º do CPPT, no sentido defendido pelo Tribunal "a quo", de que em sede de oposição não são apreciáveis os vícios do título executivo, é inconstitucional, por violação da norma constante do nº 4 do artº 268º da CRP.
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A sentença recorrida não julgou da melhor forma, o fundamento da ilegitimidade da recorrente - artº 204º nº 1 b) do CPPT - invertendo, sem fundamento, o ónus...
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