Acórdão nº 6587/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

D...

, contribuinte fiscal nº..., residente em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada pela 6ª Repartição de Finanças de Lisboa contra "S..., Lda", no montante de 987.563$00, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Conforme estipula o artº 165º nº 1 do CPPP, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisito essencial do título executivo.

  2. A recorrente foi citada da execução mas não do correspondente título executivo que lhe serve de base. Assim, a recorrente não pôde apreciar da correcção do título executivo.

  3. Por aplicação da disposição do artº 165º nº 1 a) e b) do CPPT, aplicável analogicamente, à citação para a execução, sem o acompanhamento do respectivo título executivo, inquina o processo executivo de nulidade insanável, violando a exigência do artº 190º nº 1 do CPPT .

  4. E mesmo que assim não fosse, ocorreria sempre falta de citação nos termos do artº 190º nºs. 1 e 5 do CPPT, por o aviso-citação da execução não ter sido acompanhado do título executivo que o consubstancia.

  5. Tratando-se de vício que inquina "ab initio" o processo executivo, estatuindo a lei o vício da nulidade insanável (artº 165º nº 1 a) e b)), conjugado com os artºs. 163º e 190º nºs. 1 e segs. do CPPT, não sendo corrigido tal vício pela própria entidade exequente, deve o órgão jurisdicional encarregue do controlo da legalidade da execução, apreciar o vício na oposição à execução.

  6. Entender que não é na oposição à execução fiscal que os Tribunais devem fiscalizar a le4galidade da execução quanto ao cumprimento dos requisitos essenciais do título executivo, "maxime" a sua remessa em conjunto com o aviso de citação da execução, é negar o controlo jurisdicional da execução no referente aos títulos executivos, o que consubstancia uma inconstitucionalidade violadora do artº 268º nº 4 da CRP - controlo jurisdicional de todos os actos da Administração.

  7. A interpretação que se faça dos artºs. 163º, 165º, 190º e 204º do CPPT, no sentido defendido pelo Tribunal "a quo", de que em sede de oposição não são apreciáveis os vícios do título executivo, é inconstitucional, por violação da norma constante do nº 4 do artº 268º da CRP.

  8. A sentença recorrida não julgou da melhor forma, o fundamento da ilegitimidade da recorrente - artº 204º nº 1 b) do CPPT - invertendo, sem fundamento, o ónus...

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