Acórdão nº 11378/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. J...
, melhor identificado nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 22 de Abril de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Senhor Director Regional da Direcção Regional de Educação do Norte, que, por sua vez, lhe havia aplicado a pena disciplinar graduada de 20 (vinte) dias de suspensão.
Alega, em síntese, que: Não existe qualquer indício de ilegalidade da interposição do recurso (art.º8.º do R.I.).
A suspensão não determina grave lesão do interesse público. E isto porque o facto de se deferir no tempo a aplicação de uma pena disciplinar de 20 dias de suspensão, jamais poderá consubstanciar "grave lesão do interesse público". Seria até grave que à Administração não fosse absolutamente indiferente o tempo em que o ora requerente irá cumprir a pena. É que não se trata aqui de ninguém que, de imediato, ou quanto mais depressa melhor, deva ser afastado da Escola, pois se tal assim julgasse, também a medida da pena, ao permitir o regresso do infractor tão rapidamente (20 dias), não seria a mais adequada (artigos 9.º a 11.º do R.I.); A imediata execução do acto causa ao requerente, enquanto docente e membro do Conselho Executivo da Escola de da EB 2.3 Diogo Cão, Vira Real, prejuízos de difícil reparação (art.º 16.º do R.I.) Numa terra como Vila Real, onde toda a gente se conhece e onde a comunidade educativa, por ser de menor dimensão, empola, com a maior das facilidades, qualquer assunto que, como este, possa por em causa a dignidade de cada um dos seus membros, quer enquanto pessoa, quer enquanto docente, é impensável que qualquer indemnização possa vir a reparar danos que, com toda a certeza, o conhecimento do cumprimento da pena irá provocar (art.º 17.º do R.I.); Acresce que o disposto no art.º 172.º do CPA veio permitir que "os recursos hierárquicos passassem a não ser alvo de uma reflexão séria e isenta, já que, pura e simplesmente, a entidade para onde se recorre é tentada a inibir-se (até pelo volume de trabalho que, de certo, sempre tem) de proceder, ela própria, a uma nova e suprema vista sobre o assunto, colocando-a, quase sempre, àquilo que é dito pelo órgão recorrido, sem se dar conta de, com tal procedimento, estar a limitar o princípio da imparcialidade, trave mestra de um Estado de Direito como o nosso e com lugar de destaque, quer no próprio Código do Procedimento Administrativo (artigo 6.º), quer na própria Constituição (n.º 2 do art.º 266.º).", sendo o presente caso um exemplo dessa limitação (artigos 18.º a 25.º do R.I.).
1.2.
A entidade recorrida respondeu, alegando, em síntese, que "o alegado pelo requerente em matéria de prejuízos de difícil reparação (,,,), deve entender-se que o por si alegado é manifestamente insuficiente, pois a natureza urgente desta providência cautelar não se compadece com uma argumentação pouco convincente e não...
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