Acórdão nº 11378/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. J...

    , melhor identificado nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 22 de Abril de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Senhor Director Regional da Direcção Regional de Educação do Norte, que, por sua vez, lhe havia aplicado a pena disciplinar graduada de 20 (vinte) dias de suspensão.

    Alega, em síntese, que: Não existe qualquer indício de ilegalidade da interposição do recurso (art.º8.º do R.I.).

    A suspensão não determina grave lesão do interesse público. E isto porque o facto de se deferir no tempo a aplicação de uma pena disciplinar de 20 dias de suspensão, jamais poderá consubstanciar "grave lesão do interesse público". Seria até grave que à Administração não fosse absolutamente indiferente o tempo em que o ora requerente irá cumprir a pena. É que não se trata aqui de ninguém que, de imediato, ou quanto mais depressa melhor, deva ser afastado da Escola, pois se tal assim julgasse, também a medida da pena, ao permitir o regresso do infractor tão rapidamente (20 dias), não seria a mais adequada (artigos 9.º a 11.º do R.I.); A imediata execução do acto causa ao requerente, enquanto docente e membro do Conselho Executivo da Escola de da EB 2.3 Diogo Cão, Vira Real, prejuízos de difícil reparação (art.º 16.º do R.I.) Numa terra como Vila Real, onde toda a gente se conhece e onde a comunidade educativa, por ser de menor dimensão, empola, com a maior das facilidades, qualquer assunto que, como este, possa por em causa a dignidade de cada um dos seus membros, quer enquanto pessoa, quer enquanto docente, é impensável que qualquer indemnização possa vir a reparar danos que, com toda a certeza, o conhecimento do cumprimento da pena irá provocar (art.º 17.º do R.I.); Acresce que o disposto no art.º 172.º do CPA veio permitir que "os recursos hierárquicos passassem a não ser alvo de uma reflexão séria e isenta, já que, pura e simplesmente, a entidade para onde se recorre é tentada a inibir-se (até pelo volume de trabalho que, de certo, sempre tem) de proceder, ela própria, a uma nova e suprema vista sobre o assunto, colocando-a, quase sempre, àquilo que é dito pelo órgão recorrido, sem se dar conta de, com tal procedimento, estar a limitar o princípio da imparcialidade, trave mestra de um Estado de Direito como o nosso e com lugar de destaque, quer no próprio Código do Procedimento Administrativo (artigo 6.º), quer na própria Constituição (n.º 2 do art.º 266.º).", sendo o presente caso um exemplo dessa limitação (artigos 18.º a 25.º do R.I.).

    1.2.

    A entidade recorrida respondeu, alegando, em síntese, que "o alegado pelo requerente em matéria de prejuízos de difícil reparação (,,,), deve entender-se que o por si alegado é manifestamente insuficiente, pois a natureza urgente desta providência cautelar não se compadece com uma argumentação pouco convincente e não...

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