Acórdão nº 00492/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A sociedade denominada "B... - , LDA.", inconformada com sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuadas relativamente aos anos de 1993 a 1996, inclusive, dos montantes de esc. 16.895.603$00, 21.697.252$00, 11.972.599$00 e 3.064.563$00, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do Sul, apresentando alegações de recurso onde formulou as seguintes: conclusões 1° As liquidações objecto de impugnação, não respeitaram os requisitos legais exigíveis no caso concreto.
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As liquidações adicionais em sede de IRS carecem de despacho determinativo da sua fixação/alteração, pela entidade com competência para o efeito.
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Por sua vez, as liquidações em sede de IVA foram praticadas por entidade sem competência para o efeito.
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O "despacho" constante do relatório não constitui verdadeira decisão de alteração de rendimentos, nos termos exigidos pelo art° 65° do CIRS.
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Por sua vez, as liquidações adicionais em sede de IVA, são da competência do chefe da Repartição de Finanças da área da sede da contribuinte (no caso, o chefe da R. F. de Porto de Mós) - art° 82°, n° 1 do CIV 6° A liquidação de tributos por entidade sem competência para o efeito, ou em que faltem os respectivos fundamentos, tem como consequência a nulidade do respectivo acto, tornando-o ineficaz - art° 103°, n° 5 da CRP e art° 134° do C P A.
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Por outro lado, nunca à recorrente foi notificada qualquer decisão de liquidação de quaisquer tributos (quer em sede de IRC, quer de IVA), sendo que tal notificação é obrigatória, sem o que o acto não tem eficácia - art° 132° do CPA e art° 64° do CPT.
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Como consequência de tais nulidades, as liquidações efectuadas, objecto de impugnação por parte da recorrente, não podem subsistir na ordem jurídica, devendo, por isso, ser declarada a sua nulidade, com as legais consequências.
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Consequentemente, deverá ser aditada à matéria dada como provada o seguinte: a) inexiste despacho de fixação/alteração de rendimentos pelo director de Finanças de Leiria; b) as liquidações adicionais em sede de IVA não foram praticadas pelo chefe da Repartição de Finanças de Porto de Mós.
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As nulidades são invocáveis a todo o tempo e são de conhecimento oficioso - art° 143°, n° 1 e 489°, n°2doCPC.
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Sempre deveria a impugnação ser considerada interposta tempestivamente, por força da nulidade das liquidações contestadas (as quais são invocáveis a todo o tempo), e por aplicação do art° 22° do CPT.
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Não foi à recorrente notificada a junção aos autos das informações oficiais, o que constitui nulidade processual - art° 134°, n° 3 do CPT.
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Ao decidir como decidiu, a douta sentença não fez aplicação ou fez errónea aplicação das disposições combinadas, entre outras, dos art°s 22°, 98°, 99° e 143° do CPT; 132°, 134° e 152° do CPA; 65° e 66° do CIRS e 82° do CIVA.
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Verifica-se, ainda, a violação do art° 103°, n° 3 da Constituição da R. P.
TERMOS em que, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve ser revogada a decisão proferida, pelos fundamentos invocados, substituindo-se por outra que declare a nulidade das liquidações efectuadas, com as legais consequências.
Assim se fará a costumada JUSTIÇA!».
***** O recurso foi admitido para seguir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls.614) ***** A Fazenda Pública não contra alegou.
***** O processo foi remetido a este Tribunal, tendo sido proferido douto Acórdão de fls. 651 a 665, onde se concluiu e foi decidido o seguinte: "" 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - As notificações à impugnante que tenha constituído mandatário são a efectuar por carta registada para o escritório deste e presumem-se efectuadas no terceiro dia seguinte ao do registo, a menos que este não seja dia útil, caso em que a notificação se considerará efectuada no dia útil imediatamente seguinte (cfr. art. 40.°, n.°s l e 3, do CPPT, e art. 254.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.° do CPPT).
II - Os prazos para interpor recurso da sentença proferida num processo de impugnação judicial e para o recorrente apresentar as respectivas alegações de recurso são, respectivamente, de 10 dias a contar da notificação da sentença e de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (cfr., também respectivamente, arts. 280.°, n.° l, e 282.°, n.° 3, do CPPT).
III - A contagem destes prazos faz-se nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.°, n.° 2, do CPPT, motivo por que lhes é aplicável, designadamente, o disposto no art. 144.° do CPC e a faculdade prevista no art. 145.°, n.° 5, do mesmo código, de prática do acto, independente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa a liquidar nos termos daquele preceito legal.
IV - De acordo com o n.° 6 do mesmo artigo, caso não se verifique o pagamento imediato da multa devida, deverá a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa a liquidar nos termos desse número, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
V - Tendo presente o que vem de se dizer, a notificação da sentença efectuada por carta registada remetida para o escritório do Mandatário da Impugnante em 22 de Janeiro de 2003, quarta-feira, presume-se efectuada no dia 27 desse mês (pois, recaindo o terceiro dia seguinte ao do registo - 25 - num sábado, é aquele dia 27, segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte), motivo por que o prazo de dez dias para interposição de recurso dessa sentença tem o seu dies a quo em 28 de Janeiro de 2003 e o seu termo em 6 de Fevereiro de 2003, quinta-feira, podendo a Impugnante ainda apresentar o requerimento de interposição do recurso até ao dia 11 de Fevereiro de 2003, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento da multa fixada no art. 145.°, n.° 5, do CPC.
VI - Sendo que o requerimento por que a Impugnante veio interpor o recurso foi remetido ao Tribunal por correio registado em 11 de Fevereiro de 2003, deve considerar-se que o recurso foi interposto nessa data, pois, atento o disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea b), do CPC, vale como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal.
VII - No entanto, porque não foi oportunamente paga a multa fixada no art. 145.°, n.° 5, do CPC nem efectuada a notificação a que alude o n.° 6 do mesmo preceito legal, deve agora, em sede de apreciação do recurso e para apreciação da questão prévia da tempestividade do mesmo, ordenar-se a devolução do processo ao Tribunal a quo, a fim de que aí seja efectuada a liquidação da multa devida e a aludida notificação, pois, caso a multa não seja paga, deve este Tribunal Central Administrativo considerar perdido o direito de recorrer.
VIII - Essa notificação constituiria acto inútil caso se verificasse que as alegações de recurso foram apresentadas depois de findo o prazo legal para o efeito e dos três dias úteis seguintes, pelo que deve desde já averiguar-se tal questão.
IX - Remetida carta registada em 18 de Fevereiro de 2003, terça-feira, para o escritório do Mandatário da Impugnante para notificação do despacho que admitiu o recurso, a notificação presume-se efectuada no dia 21 desse mês, motivo por que o prazo de quinze dias para apresentação das alegações tem o seu primeiro dia em 22 de Fevereiro de 2003 e o seu termo no dia 8 de Março de 2003, sábado, pelo que, nos termos do disposto no art. 144.°, n.° 2, do CPC, se transferiu para 10 de Março, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte, podendo as alegações ser apresentadas até 13 de Março de 2003, terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, desde que paga a multa devida nos termos do art. 145.°, n.° 5, do CPC.
X - Sendo que as alegações foram remetidas ao tribunal por telecópia em 11 de Março de 2003 e os respectivos originais no dia 13 do mesmo mês, é de considerar, atento o disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea c), do CPC, que o acto foi praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.
XI -...
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