Acórdão nº 00492/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A sociedade denominada "B... - , LDA.", inconformada com sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuadas relativamente aos anos de 1993 a 1996, inclusive, dos montantes de esc. 16.895.603$00, 21.697.252$00, 11.972.599$00 e 3.064.563$00, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do Sul, apresentando alegações de recurso onde formulou as seguintes: conclusões 1° As liquidações objecto de impugnação, não respeitaram os requisitos legais exigíveis no caso concreto.

  1. As liquidações adicionais em sede de IRS carecem de despacho determinativo da sua fixação/alteração, pela entidade com competência para o efeito.

  1. Por sua vez, as liquidações em sede de IVA foram praticadas por entidade sem competência para o efeito.

  2. O "despacho" constante do relatório não constitui verdadeira decisão de alteração de rendimentos, nos termos exigidos pelo art° 65° do CIRS.

  3. Por sua vez, as liquidações adicionais em sede de IVA, são da competência do chefe da Repartição de Finanças da área da sede da contribuinte (no caso, o chefe da R. F. de Porto de Mós) - art° 82°, n° 1 do CIV 6° A liquidação de tributos por entidade sem competência para o efeito, ou em que faltem os respectivos fundamentos, tem como consequência a nulidade do respectivo acto, tornando-o ineficaz - art° 103°, n° 5 da CRP e art° 134° do C P A.

  4. Por outro lado, nunca à recorrente foi notificada qualquer decisão de liquidação de quaisquer tributos (quer em sede de IRC, quer de IVA), sendo que tal notificação é obrigatória, sem o que o acto não tem eficácia - art° 132° do CPA e art° 64° do CPT.

  5. Como consequência de tais nulidades, as liquidações efectuadas, objecto de impugnação por parte da recorrente, não podem subsistir na ordem jurídica, devendo, por isso, ser declarada a sua nulidade, com as legais consequências.

  6. Consequentemente, deverá ser aditada à matéria dada como provada o seguinte: a) inexiste despacho de fixação/alteração de rendimentos pelo director de Finanças de Leiria; b) as liquidações adicionais em sede de IVA não foram praticadas pelo chefe da Repartição de Finanças de Porto de Mós.

  7. As nulidades são invocáveis a todo o tempo e são de conhecimento oficioso - art° 143°, n° 1 e 489°, n°2doCPC.

  8. Sempre deveria a impugnação ser considerada interposta tempestivamente, por força da nulidade das liquidações contestadas (as quais são invocáveis a todo o tempo), e por aplicação do art° 22° do CPT.

  9. Não foi à recorrente notificada a junção aos autos das informações oficiais, o que constitui nulidade processual - art° 134°, n° 3 do CPT.

  10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença não fez aplicação ou fez errónea aplicação das disposições combinadas, entre outras, dos art°s 22°, 98°, 99° e 143° do CPT; 132°, 134° e 152° do CPA; 65° e 66° do CIRS e 82° do CIVA.

  11. Verifica-se, ainda, a violação do art° 103°, n° 3 da Constituição da R. P.

TERMOS em que, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve ser revogada a decisão proferida, pelos fundamentos invocados, substituindo-se por outra que declare a nulidade das liquidações efectuadas, com as legais consequências.

Assim se fará a costumada JUSTIÇA!».

***** O recurso foi admitido para seguir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls.614) ***** A Fazenda Pública não contra alegou.

***** O processo foi remetido a este Tribunal, tendo sido proferido douto Acórdão de fls. 651 a 665, onde se concluiu e foi decidido o seguinte: "" 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - As notificações à impugnante que tenha constituído mandatário são a efectuar por carta registada para o escritório deste e presumem-se efectuadas no terceiro dia seguinte ao do registo, a menos que este não seja dia útil, caso em que a notificação se considerará efectuada no dia útil imediatamente seguinte (cfr. art. 40.°, n.°s l e 3, do CPPT, e art. 254.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.° do CPPT).

II - Os prazos para interpor recurso da sentença proferida num processo de impugnação judicial e para o recorrente apresentar as respectivas alegações de recurso são, respectivamente, de 10 dias a contar da notificação da sentença e de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (cfr., também respectivamente, arts. 280.°, n.° l, e 282.°, n.° 3, do CPPT).

III - A contagem destes prazos faz-se nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.°, n.° 2, do CPPT, motivo por que lhes é aplicável, designadamente, o disposto no art. 144.° do CPC e a faculdade prevista no art. 145.°, n.° 5, do mesmo código, de prática do acto, independente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa a liquidar nos termos daquele preceito legal.

IV - De acordo com o n.° 6 do mesmo artigo, caso não se verifique o pagamento imediato da multa devida, deverá a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa a liquidar nos termos desse número, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.

V - Tendo presente o que vem de se dizer, a notificação da sentença efectuada por carta registada remetida para o escritório do Mandatário da Impugnante em 22 de Janeiro de 2003, quarta-feira, presume-se efectuada no dia 27 desse mês (pois, recaindo o terceiro dia seguinte ao do registo - 25 - num sábado, é aquele dia 27, segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte), motivo por que o prazo de dez dias para interposição de recurso dessa sentença tem o seu dies a quo em 28 de Janeiro de 2003 e o seu termo em 6 de Fevereiro de 2003, quinta-feira, podendo a Impugnante ainda apresentar o requerimento de interposição do recurso até ao dia 11 de Fevereiro de 2003, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento da multa fixada no art. 145.°, n.° 5, do CPC.

VI - Sendo que o requerimento por que a Impugnante veio interpor o recurso foi remetido ao Tribunal por correio registado em 11 de Fevereiro de 2003, deve considerar-se que o recurso foi interposto nessa data, pois, atento o disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea b), do CPC, vale como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal.

VII - No entanto, porque não foi oportunamente paga a multa fixada no art. 145.°, n.° 5, do CPC nem efectuada a notificação a que alude o n.° 6 do mesmo preceito legal, deve agora, em sede de apreciação do recurso e para apreciação da questão prévia da tempestividade do mesmo, ordenar-se a devolução do processo ao Tribunal a quo, a fim de que aí seja efectuada a liquidação da multa devida e a aludida notificação, pois, caso a multa não seja paga, deve este Tribunal Central Administrativo considerar perdido o direito de recorrer.

VIII - Essa notificação constituiria acto inútil caso se verificasse que as alegações de recurso foram apresentadas depois de findo o prazo legal para o efeito e dos três dias úteis seguintes, pelo que deve desde já averiguar-se tal questão.

IX - Remetida carta registada em 18 de Fevereiro de 2003, terça-feira, para o escritório do Mandatário da Impugnante para notificação do despacho que admitiu o recurso, a notificação presume-se efectuada no dia 21 desse mês, motivo por que o prazo de quinze dias para apresentação das alegações tem o seu primeiro dia em 22 de Fevereiro de 2003 e o seu termo no dia 8 de Março de 2003, sábado, pelo que, nos termos do disposto no art. 144.°, n.° 2, do CPC, se transferiu para 10 de Março, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte, podendo as alegações ser apresentadas até 13 de Março de 2003, terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, desde que paga a multa devida nos termos do art. 145.°, n.° 5, do CPC.

X - Sendo que as alegações foram remetidas ao tribunal por telecópia em 11 de Março de 2003 e os respectivos originais no dia 13 do mesmo mês, é de considerar, atento o disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea c), do CPC, que o acto foi praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.

XI -...

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