Acórdão nº 6369/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por C...

(adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1990 (() Apesar de no intróito da petição inicial se identificar o acto recorrido como sendo «o apuramento do rendimento colectável», considerou-se na sentença recorrida que tal acto era a liquidação do imposto, posição mais conforme o pedido formulado - «a rectificação da liquidação impugnada» - e que logra apoio no valor indicado pelo Impugnante ao processo.

), do montante de esc. 8.862.783$00.

A liquidação foi efectuada depois da Administração tributária (AT) ter procedido à fixação do rendimento colectável ao abrigo do disposto no art.º 66.º do Código do IRS (CIRS)(() Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

), uma vez que considerou que os rendimentos auferidos pelo Contribuinte por força do contrato que celebrou em 1990 com a sociedade denominada "C..., SA." se integram na categoria F do CIRS - rendimentos prediais.

1.2 Na petição inicial o Impugnante veio sustentar que tais rendimentos estão enquadrados, não na categoria F, mas na categoria D, pois resultam da sua actividade silvícola, motivo por que devem os mesmos ser considerados apenas em 40% do seu valor, atento o disposto no art. 4.º do Decreto-Lei (DL) n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (() Diploma que aprovou o CIRS.

)-(() O Impugnante referir-se-á certamente à redacção que foi dada àquele artigo pelo DL n.º 95/90, de 20 de Março.

).

Isto, em síntese, porque o referido contrato é de compra e venda de árvores para corte, sujeito ao regime dos arts. 874.º, 879.º e 880.º do Código Civil (CC).

1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal a quo, depois de enunciar a questão a decidir como sendo a do enquadramento legal dos rendimentos auferidos pelo Impugnante por força do referido contrato e, depois de se analisar detalhadamente o contrato, concluiu que o objecto do mesmo são as «árvores existentes ao tempo em que foi celebrado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), e não as propriedades nele referidas e, por isso, que se trata de um contrato de compra e venda de árvores para serem cortadas, e não de um contrato de arrendamento florestal; em consequência, os rendimentos dele resultantes devem ser enquadrados na categoria D dos rendimentos sujeitos a IRS e só devem ser considerados para efeitos de tributação 40% do seu valor, por força do art. 4.º do já referido DL n.º 442-A/88.

Assim, e porque a AT enquadrou os rendimentos em causa na categoria F e não na categoria D, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro anulou a liquidação impugnada.

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I) O que está em causa nos presentes autos é saber se o contrato celebrado entre a Impugnante e a "C..., SA" em que a primeira põe à disposição da segunda uma determinada área de terreno que contém cepos/moitas de eucaliptos previamente cortados, de onde vão brotar rebentos, originando novos eucaliptos que irão ser cuidados e seleccionados por esta última para, mais tarde, sensivelmente nove anos, terem madeira capaz de ser aproveitada para a celulose.

II) A qualificação dada aos negócios pelas partes em actos que não envolvam autoridades públicas não vinculam a Administração Fiscal em termos da sua relevância tributária, o que verdadeiramente interessa é o enquadramento de acordo com a realidade que lhe está subjacente e as cláusulas contratuais que o enformam.

III) Muito embora o contrato celebrado se tenha denominado de compra e venda o que é certo é que a impugnante não pode ter vendido madeira naquele momento porque ela não existia na sua propriedade nem viria jamais a existir, só passados nove anos é que, pôr força da natureza, do terrenos e do cuidados da outra parte, isso ocorreria.

IV) A existência dos cepos após um corte e os rebentos que iriam brotar ou já estavam brotados, se algum valor tinham era só um valor diminuto, residual ou mesmo em potência que só o decurso do tempo e a disponibilidade do solo onde estavam integrados permitiriam dar corpo e transformar em madeira propriamente dita.

V) O contrato celebrado com tais contornos é um contrato típico de arrendamento sílvicola ou florestal, consistente, essencialmente, na utilização da terra para produção de madeira, tal qual se passa com a produção de cortiça, café ou vinho, etc., embora estas reguladas como arrendamento rural, mas também e sempre tributadas as suas contraprestações como tratando-se de rendimentos prediais.

VI) A tributação dos factos assim descritos na categoria F (artº 9º do CIRS) está de harmonia com a melhor subsunção dos mesmos factos na lei vigente.

Nos termos do que vem exposto e nos que V.Exª.s mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra em que se julgue a impugnação totalmente improcedente tal é o que se afigura mais conforme com a expressão plena do DIREITO e da JUSTIÇA».

1.6 Não houve contra alegações.

1.7 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.8 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «Não obstante toda a argumentação desenvolvida pela recorrente FP nas suas alegações de recurso de fls. 102 a 107 dos autos, entende o MP que não lhe assiste razão.

Na verdade, Concorda-se inteiramente com a douta sentença recorrida dado que a mesma fez uma correcta valoração da prova produzida bem como fez correcta interpretação e aplicação da lei.

A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados.

Pelo exposto o MP entende que: 1. deve ser negado provimento ao presente recurso 2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento por não ter feito correcto enquadramento legal dos rendimentos auferidos pelo Contribuinte por força do contrato celebrado com a "C..., SA" ao considerar que os esc. 14.000.000$00 que ele recebeu em 1990 ao abrigo desse contrato são tributáveis ao abrigo do art. 5.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, e não nos termos do art. 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mesmo código, como considerou a AT na liquidação impugnada e como sustenta a Fazenda Pública em sede de alegações de recurso.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis, sujeitando-os a alíneas: a) Em 22 de Março de 1990 o Impugnante celebrou com a C..., SA., o contrato junto a fls. 7-8.

b) Na referida data o Impugnante recebeu a quantia de 14.000.000$00 - contrato de fls. 7-8.

c) A Administração Fiscal considerou que o montante recebido pelo Impugnante na sequência desse contrato enquadra-se nos rendimentos da categoria F do CIRS e procedeu à liquidação do Imposto...

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