Acórdão nº 5161/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 20/11/2001 foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente, mantida a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a p.i..
Vem agora o recorrente pedir nos termos dos artºs. 668º, nº1, al. d), 669º, nº 2, alíneas a) e b) e 716º do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão por entender que houve lapso manifesto na consideração da prova documental e na qualificação dos factos, bem como o suprimento da nulidade do acórdão consistente na omissão de pronúncia, segundo as conclusões que formula: a)- O Douto acórdão deve ser reformado no que respeita à decisão acerca da prova do pagamento da quantia cujo reconhecimento do direito à devolução se requer; b)- O Douto acórdão deve ser reformado quanto ao pressuposto de que parte sobre a existência de outros meios processuais ao dispor da ora Recorrente, designadamente a impugnação judicial e a reclamação contra a conta de custas - trata-se de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos; c)- Deve ser suprida a nulidade do acórdão consistente na omissão de pronúncia sobre a questão que devia apreciar - no essencial, se é legitima a cobrança de uma dívida, com realização de penhora, a um terceiro à relação tributária sem sequer se reverter a execução contra esse terceiro e sem considerar que independentemente da validade da liquidação das quantias em cobrança, os juros e as custas só poderiam ser cobrados ao executado originário.
Nestes termos, requer a reforma do acórdão por lapso manifesto na consideração da prova documental e manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, bem como o suprimento da nulidade do acórdão consistente na omissão de pronúncia, nos termos dos artºs. 668º, nº 1, al. d), 669, nº 2 als. a) e b) todos do CPC, ex vi do artigo 1º da LEPTA e do artigo 2º, al. e) do CPPT.
Notificada a parte contrária, nada disse.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
* 2.- Começaremos por conhecer da nulidade do Acórdão reformando que a requerente funda na omissão de pronúncia da questão que, segundo ela, deveria ter sido apreciada e que era a de saber se é legitima a cobrança de uma dívida, com realização de penhora, a um terceiro à relação tributária sem sequer se reverter a execução contra esse terceiro e sem considerar que independentemente da validade da liquidação das quantias em cobrança, os juros e as custas só poderiam ser cobrados ao executado...
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