Acórdão nº 6430/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Pereira Gameiro |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 2º Juízo, 1ª Secção - que julgou procedente o recurso interposto por D...
na execução contra este revertida e declarou nula a citação de fls. 32 e todos os actos subsequentes que dela dependem e pretendendo a sua revogação, recorreu da mesma para o STA que, por Ac. de 24.1.02, se declarou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este Tribunal para conhecer do recurso, sendo os autos remetidos para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. Considera a douta sentença sob recurso "que o recorrente chamado à execução como responsável subsidiário de acordo com o art. 16° do CPCI ... Todavia, na citação apenas é citado como sócio-gerente, nos termos do art. 16° e 146° do CPCI ... Acontece que sendo o executado chamado por reversão na execução além de ser citado para os termos da execução deveria ser chamado para se opor querendo ...".
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Conclui, a douta sentença, pela existência de nulidade de citação, dado existir omissão de formalidade prescrita na lei, uma vez que não foram cumpridos todos os formalismos previstos no art. 67° do CPCI.
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Pretende o recorrente que se declare a nulidade da citação que lhe foi efectuada na execução fiscal em 03/12/90, por entender que o despacho recorrido violou o disposto no art. 66° e seguintes conjugado com o art. 146° e segs. do CPCI.
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Contrariamente ao sentenciado, e à pretensão do recorrente, verifica-se que a referida citação não está ferida de qualquer nulidade, nem enferma de preterição de formalidade legal que pudesse prejudicar a defesa do executado.
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Além de ter sido lido o conteúdo do mandado foi-lhe entregue a nota de citação. Com ela o executado ficou a conhecer o objecto da citação e a qualidade em que era citado e a saber a importância e proveniência da dívida, o local e prazo para a satisfazer e a cominação da penhora e mais termos a não haver pagamento voluntário, tudo conforme dispõe o art. 67° do CPCI.
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À data da citação não estava em vigor o art. 237° do C.P.T., mas sim o já mencionado art. 67° do CPCI, pelo que de harmonia com este preceito não havia qualquer obrigação legal de ser citado para se opor querendo.
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Todas as formalidades legais foram respeitadas, não existindo qualquer preterição de formalidade e muito menos a existência de qualquer prejuízo para a sua defesa.
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Aos autos de recurso não deveria estar...
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