Acórdão nº 6430/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 2º Juízo, 1ª Secção - que julgou procedente o recurso interposto por D...

na execução contra este revertida e declarou nula a citação de fls. 32 e todos os actos subsequentes que dela dependem e pretendendo a sua revogação, recorreu da mesma para o STA que, por Ac. de 24.1.02, se declarou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este Tribunal para conhecer do recurso, sendo os autos remetidos para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. Considera a douta sentença sob recurso "que o recorrente chamado à execução como responsável subsidiário de acordo com o art. 16° do CPCI ... Todavia, na citação apenas é citado como sócio-gerente, nos termos do art. 16° e 146° do CPCI ... Acontece que sendo o executado chamado por reversão na execução além de ser citado para os termos da execução deveria ser chamado para se opor querendo ...".

  1. Conclui, a douta sentença, pela existência de nulidade de citação, dado existir omissão de formalidade prescrita na lei, uma vez que não foram cumpridos todos os formalismos previstos no art. 67° do CPCI.

  2. Pretende o recorrente que se declare a nulidade da citação que lhe foi efectuada na execução fiscal em 03/12/90, por entender que o despacho recorrido violou o disposto no art. 66° e seguintes conjugado com o art. 146° e segs. do CPCI.

  3. Contrariamente ao sentenciado, e à pretensão do recorrente, verifica-se que a referida citação não está ferida de qualquer nulidade, nem enferma de preterição de formalidade legal que pudesse prejudicar a defesa do executado.

  4. Além de ter sido lido o conteúdo do mandado foi-lhe entregue a nota de citação. Com ela o executado ficou a conhecer o objecto da citação e a qualidade em que era citado e a saber a importância e proveniência da dívida, o local e prazo para a satisfazer e a cominação da penhora e mais termos a não haver pagamento voluntário, tudo conforme dispõe o art. 67° do CPCI.

  5. À data da citação não estava em vigor o art. 237° do C.P.T., mas sim o já mencionado art. 67° do CPCI, pelo que de harmonia com este preceito não havia qualquer obrigação legal de ser citado para se opor querendo.

  6. Todas as formalidades legais foram respeitadas, não existindo qualquer preterição de formalidade e muito menos a existência de qualquer prejuízo para a sua defesa.

  7. Aos autos de recurso não deveria estar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT